TRF3 0003098-84.2013.4.03.6121 00030988420134036121
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS OBSTAM A
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANTIDA
A APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA DA CORRÉ LUCILENE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DE
CUMPRIMENTO DA PENA À CORRÉ LUCILENE.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão,
sendo apreendidos os documentos utilizados para a obtenção do empréstimo
consignado, bem como documentos e anotações pessoais das rés, e pelos
demais documentos enviados ao Juízo pela CEF, relativos ao procedimento de
concessão do empréstimo consignado.
2. A ré Neli Aparecida Miranda Pereira, em Juízo, confessou a autoria
do delito, qual seja, tentativa de estelionato contra a Caixa Econômica
Federal, mediante uso de documento falso, em nome de Catarina de Oliveira
Motta, a fim de obter um empréstimo consignado atrelado a benefício
previdenciário. Afirmou que o filho e a nora são dependentes químicos
e que somente praticou o ilícito para obter dinheiro a fim de custear a
internação de ambos em clínica especializada. Asseverou, ainda, que sua
irmã, a corré Lucilene, apenas a acompanhou, tendo, inclusive, a aconselhado
a não praticar o ilícito.
3. Da análise do conjunto probatório, resta evidente que a participação
da corré Lucilene se deu desde o início, estando presente em todas as
fases da prática delitiva, pois, acompanhou a acusada Neli até a Praça da
Sé, a fim de obterem a documentação falsa necessária à perpetração do
estelionato. Além disso, ao afirmar, em Juízo, que se apresentaria como amiga
de "Catarina", caso fosse indagada sobre sua relação com a suposta cliente
na agência bancária, Lucilene demonstra que havia planejado a ação.
4. Ressalte-se, ainda, que a própria acusada Lucilene relatou, em Juízo,
que a ré Neli não seria capaz de agir sozinha, em razão de seu estado
depressivo, de modo que a sua participação foi elemento primordial para
a efetivação dos atos criminosos.
5. Ademais, em dezembro de 2012, as acusadas haviam tentado praticar o mesmo
delito, na agência da Caixa Econômica Federal de Tatuí, quando também
foram presas em flagrante (Folhas de Antecedentes - fls. 295/303). Dessa forma,
resta evidente a consciência da conduta e a vontade de realizar o resultado
do delito por parte da ré Lucilene, não se sustentando a versão de que
agiu somente como acompanhante da irmã Neli, sem praticar nenhum elemento
do tipo penal.
6. A pena-base aplicada às acusadas foi fixada acima do mínimo legal, em 01
(um) ano e 03 (três) meses de reclusão, com espeque no artigo 59 do Código
Penal, em razão de ambas terem tentado praticar o mesmo delito contra a
Caixa Econômica Federal de Tatuí poucos meses antes, tendo sido, igualmente,
presas em flagrante naquela ocasião, o que, segundo o MM. Magistrado "a quo",
revela "ousadia, desprezo ou indiferença pelas normas de controle social,
sendo, por isso, sua culpabilidade exacerbada", bem como por entender o
douto magistrado que a conduta das rés tem forte aptidão para violar dois
patrimônios distintos, o da Caixa Econômica Federal e o da segurada do INSS,
a verdadeira Catarina.
7. À pena da acusada Neli foi aplicada a atenuante, no patamar de 1/6 (um
sexto), relativa à confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III,
"d", do Código Penal, aplicando-se, em seguida o aumento de pena de 1/3
(um terço), previsto no §3º do artigo 171 do Código Penal, por se tratar
de crime cometido em detrimento da Caixa Econômica Federal, e, por fim,
o redutor de 1/3 (um terço), por se tratar de crime tentado, nos termos
do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, restando definitiva em
11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto,
e pagamento de 09 (nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente na data do fato.
8. No tocante à acusada Lucilene, foi reconhecida a presença da agravante
prevista no artigo 61, I, do Código Penal, em razão da existência de
processo criminal anterior, com trânsito em julgado em 25/07/2012, contra
a acusada (Processo nº 0005295-82.2006.8.26.0624 - certidão na fl. 279),
aumentando em 1/3 (um terço) a pena imposta. Em seguida, reduziu-se a pena
em 1/6 (um sexto), pela confissão espontânea, com espeque no artigo 65, III,
"d", do Código Penal.
9. Na terceira fase, foi aplicada a majoração de 1/3 (um terço), por
se tratar de crime cometido em detrimento da Caixa Econômica Federal,
nos termos do § 3º do artigo 171, do Código Penal.
10. Por fim, aplicou-se o redutor de 1/3 (um terço), por se tratar de
crime tentado, nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código
Penal, diminuindo-se, ainda, no patamar de 1/4 (um quarto), em razão da
participação de menor importância, nos termos do artigo 29, §1º, do
Código Penal, restando definitiva em 11 (onze) meses e 03 (três) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 09 (nove) dias-multa, no
valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato.
11. Nos termos do artigo 68 do Código Penal, a pena base será fixada
levando-se em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social,
a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências
do crime, bem como o comportamento da vítima (art. 59, CP).
12. As circunstâncias judiciais de caráter residual são aquelas que,
envolvendo aspectos objetivos e subjetivos encontrados no processo, podem
ser livremente apreciadas pelo magistrado, respeitados os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade da pena.
13. As circunstâncias judiciais desfavoráveis às rés obstam a fixação
da pena-base no mínimo legal.
14. O MM. Juiz "a quo" entendeu que o cometimento do mesmo crime,
no município de Tatuí/SP, também em detrimento da Caixa Econômica
Federal (fl. 302), denota "ousadia, desprezo ou indiferença pelas normas
de controle social, sendo, por isso, sua culpabilidade exacerbada", o que,
em conjunto com outros fatores, ensejou a aplicação da pena-base da ré
Lucilene acima do mínimo legal, não se confundindo, portanto, com a sua
condenação criminal, com trânsito em julgado para a Defesa em 25/07/2012,
relativa ao crime de falso testemunho (proc. nº 0005295-82.2006.8.26.0624 -
fl. 278), que fundamentou a aplicação da agravante prevista no artigo 61,
I, do Código Penal.
15. Da mesma forma, não procede o argumento de que deve haver compensação
entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea,
isso porque, nos termos do artigo 67 do Código Penal, "No concurso entre
agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência",
sendo, inclusive, sedimentado pela jurisprudência do C. STF o entendimento
de que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão
espontânea
16. Não há razões para se afastar a aplicação da redução de pena
prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal em relação à acusada
Lucilene, como requer o Ministério Público Federal, pois, conforme muito bem
explanado na r. sentença, "a ré LUCILENE não assumiu a identidade falsa da
segurada do INSS Catarina para obter o empréstimo (sua irmã NELI atribuiu-se
falsa identidade, assinou o contrato e iria retirar o dinheiro na boca do
caixa), (...) trata-se, a meu ver, de participação, embora fundamental,
de menor importância se comparada a de NELI no caso concreto" (fl. 334v).
17. Por fim, embora os elementos dos autos, de fato, não demonstrem traços
de periculosidade intensa ou de temeridade social na personalidade e na
conduta da acusada Lucilene, em observância ao disposto no artigo 33, §2º,
"b", do Código Penal e na Súmula 269 do STJ, não há como se afastar a
aplicação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa
de liberdade, pois, além de se tratar de ré reincidente, as circunstâncias
judiciais lhe são desfavoráveis.
18. Mantidas as penalidades impostas às acusadas, por restar cumprido o
escopo da prevenção geral e específica, impondo-se a justa retribuição
da pena derivada.
19. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega
provimento. Apelação da Defesa a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS OBSTAM A
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANTIDA
A APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA DA CORRÉ LUCILENE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DE
CUMPRIMENTO DA PENA À CORRÉ LUCILENE.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão,
sendo apreendidos os documentos utilizados para a obtenção do empréstimo
consignado, bem como documentos e anotações pessoais das rés, e pelos
demais documentos enviados ao Juízo pela CEF, relativos ao procedimento de
concessão do empréstimo consignado.
2. A ré Neli Aparecida Miranda Pereira, em Juízo, confessou a autoria
do delito, qual seja, tentativa de estelionato contra a Caixa Econômica
Federal, mediante uso de documento falso, em nome de Catarina de Oliveira
Motta, a fim de obter um empréstimo consignado atrelado a benefício
previdenciário. Afirmou que o filho e a nora são dependentes químicos
e que somente praticou o ilícito para obter dinheiro a fim de custear a
internação de ambos em clínica especializada. Asseverou, ainda, que sua
irmã, a corré Lucilene, apenas a acompanhou, tendo, inclusive, a aconselhado
a não praticar o ilícito.
3. Da análise do conjunto probatório, resta evidente que a participação
da corré Lucilene se deu desde o início, estando presente em todas as
fases da prática delitiva, pois, acompanhou a acusada Neli até a Praça da
Sé, a fim de obterem a documentação falsa necessária à perpetração do
estelionato. Além disso, ao afirmar, em Juízo, que se apresentaria como amiga
de "Catarina", caso fosse indagada sobre sua relação com a suposta cliente
na agência bancária, Lucilene demonstra que havia planejado a ação.
4. Ressalte-se, ainda, que a própria acusada Lucilene relatou, em Juízo,
que a ré Neli não seria capaz de agir sozinha, em razão de seu estado
depressivo, de modo que a sua participação foi elemento primordial para
a efetivação dos atos criminosos.
5. Ademais, em dezembro de 2012, as acusadas haviam tentado praticar o mesmo
delito, na agência da Caixa Econômica Federal de Tatuí, quando também
foram presas em flagrante (Folhas de Antecedentes - fls. 295/303). Dessa forma,
resta evidente a consciência da conduta e a vontade de realizar o resultado
do delito por parte da ré Lucilene, não se sustentando a versão de que
agiu somente como acompanhante da irmã Neli, sem praticar nenhum elemento
do tipo penal.
6. A pena-base aplicada às acusadas foi fixada acima do mínimo legal, em 01
(um) ano e 03 (três) meses de reclusão, com espeque no artigo 59 do Código
Penal, em razão de ambas terem tentado praticar o mesmo delito contra a
Caixa Econômica Federal de Tatuí poucos meses antes, tendo sido, igualmente,
presas em flagrante naquela ocasião, o que, segundo o MM. Magistrado "a quo",
revela "ousadia, desprezo ou indiferença pelas normas de controle social,
sendo, por isso, sua culpabilidade exacerbada", bem como por entender o
douto magistrado que a conduta das rés tem forte aptidão para violar dois
patrimônios distintos, o da Caixa Econômica Federal e o da segurada do INSS,
a verdadeira Catarina.
7. À pena da acusada Neli foi aplicada a atenuante, no patamar de 1/6 (um
sexto), relativa à confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III,
"d", do Código Penal, aplicando-se, em seguida o aumento de pena de 1/3
(um terço), previsto no §3º do artigo 171 do Código Penal, por se tratar
de crime cometido em detrimento da Caixa Econômica Federal, e, por fim,
o redutor de 1/3 (um terço), por se tratar de crime tentado, nos termos
do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, restando definitiva em
11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto,
e pagamento de 09 (nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente na data do fato.
8. No tocante à acusada Lucilene, foi reconhecida a presença da agravante
prevista no artigo 61, I, do Código Penal, em razão da existência de
processo criminal anterior, com trânsito em julgado em 25/07/2012, contra
a acusada (Processo nº 0005295-82.2006.8.26.0624 - certidão na fl. 279),
aumentando em 1/3 (um terço) a pena imposta. Em seguida, reduziu-se a pena
em 1/6 (um sexto), pela confissão espontânea, com espeque no artigo 65, III,
"d", do Código Penal.
9. Na terceira fase, foi aplicada a majoração de 1/3 (um terço), por
se tratar de crime cometido em detrimento da Caixa Econômica Federal,
nos termos do § 3º do artigo 171, do Código Penal.
10. Por fim, aplicou-se o redutor de 1/3 (um terço), por se tratar de
crime tentado, nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código
Penal, diminuindo-se, ainda, no patamar de 1/4 (um quarto), em razão da
participação de menor importância, nos termos do artigo 29, §1º, do
Código Penal, restando definitiva em 11 (onze) meses e 03 (três) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 09 (nove) dias-multa, no
valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato.
11. Nos termos do artigo 68 do Código Penal, a pena base será fixada
levando-se em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social,
a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências
do crime, bem como o comportamento da vítima (art. 59, CP).
12. As circunstâncias judiciais de caráter residual são aquelas que,
envolvendo aspectos objetivos e subjetivos encontrados no processo, podem
ser livremente apreciadas pelo magistrado, respeitados os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade da pena.
13. As circunstâncias judiciais desfavoráveis às rés obstam a fixação
da pena-base no mínimo legal.
14. O MM. Juiz "a quo" entendeu que o cometimento do mesmo crime,
no município de Tatuí/SP, também em detrimento da Caixa Econômica
Federal (fl. 302), denota "ousadia, desprezo ou indiferença pelas normas
de controle social, sendo, por isso, sua culpabilidade exacerbada", o que,
em conjunto com outros fatores, ensejou a aplicação da pena-base da ré
Lucilene acima do mínimo legal, não se confundindo, portanto, com a sua
condenação criminal, com trânsito em julgado para a Defesa em 25/07/2012,
relativa ao crime de falso testemunho (proc. nº 0005295-82.2006.8.26.0624 -
fl. 278), que fundamentou a aplicação da agravante prevista no artigo 61,
I, do Código Penal.
15. Da mesma forma, não procede o argumento de que deve haver compensação
entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea,
isso porque, nos termos do artigo 67 do Código Penal, "No concurso entre
agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência",
sendo, inclusive, sedimentado pela jurisprudência do C. STF o entendimento
de que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão
espontânea
16. Não há razões para se afastar a aplicação da redução de pena
prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal em relação à acusada
Lucilene, como requer o Ministério Público Federal, pois, conforme muito bem
explanado na r. sentença, "a ré LUCILENE não assumiu a identidade falsa da
segurada do INSS Catarina para obter o empréstimo (sua irmã NELI atribuiu-se
falsa identidade, assinou o contrato e iria retirar o dinheiro na boca do
caixa), (...) trata-se, a meu ver, de participação, embora fundamental,
de menor importância se comparada a de NELI no caso concreto" (fl. 334v).
17. Por fim, embora os elementos dos autos, de fato, não demonstrem traços
de periculosidade intensa ou de temeridade social na personalidade e na
conduta da acusada Lucilene, em observância ao disposto no artigo 33, §2º,
"b", do Código Penal e na Súmula 269 do STJ, não há como se afastar a
aplicação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa
de liberdade, pois, além de se tratar de ré reincidente, as circunstâncias
judiciais lhe são desfavoráveis.
18. Mantidas as penalidades impostas às acusadas, por restar cumprido o
escopo da prevenção geral e específica, impondo-se a justa retribuição
da pena derivada.
19. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega
provimento. Apelação da Defesa a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal
e negar provimento à apelação das acusadas, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57931
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 PAR-ÚNICO ART-29 PAR-1 ART-33 PAR-2
LET-B ART-59 ART-61 INC-1 ART-65 INC-3 LET-D ART-67 ART-68 ART-171 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-269
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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