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Jurisprudência


TRF3 0003098-84.2013.4.03.6121 00030988420134036121

Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS OBSTAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANTIDA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA CORRÉ LUCILENE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA À CORRÉ LUCILENE. 1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, sendo apreendidos os documentos utilizados para a obtenção do empréstimo consignado, bem como documentos e anotações pessoais das rés, e pelos demais documentos enviados ao Juízo pela CEF, relativos ao procedimento de concessão do empréstimo consignado. 2. A ré Neli Aparecida Miranda Pereira, em Juízo, confessou a autoria do delito, qual seja, tentativa de estelionato contra a Caixa Econômica Federal, mediante uso de documento falso, em nome de Catarina de Oliveira Motta, a fim de obter um empréstimo consignado atrelado a benefício previdenciário. Afirmou que o filho e a nora são dependentes químicos e que somente praticou o ilícito para obter dinheiro a fim de custear a internação de ambos em clínica especializada. Asseverou, ainda, que sua irmã, a corré Lucilene, apenas a acompanhou, tendo, inclusive, a aconselhado a não praticar o ilícito. 3. Da análise do conjunto probatório, resta evidente que a participação da corré Lucilene se deu desde o início, estando presente em todas as fases da prática delitiva, pois, acompanhou a acusada Neli até a Praça da Sé, a fim de obterem a documentação falsa necessária à perpetração do estelionato. Além disso, ao afirmar, em Juízo, que se apresentaria como amiga de "Catarina", caso fosse indagada sobre sua relação com a suposta cliente na agência bancária, Lucilene demonstra que havia planejado a ação. 4. Ressalte-se, ainda, que a própria acusada Lucilene relatou, em Juízo, que a ré Neli não seria capaz de agir sozinha, em razão de seu estado depressivo, de modo que a sua participação foi elemento primordial para a efetivação dos atos criminosos. 5. Ademais, em dezembro de 2012, as acusadas haviam tentado praticar o mesmo delito, na agência da Caixa Econômica Federal de Tatuí, quando também foram presas em flagrante (Folhas de Antecedentes - fls. 295/303). Dessa forma, resta evidente a consciência da conduta e a vontade de realizar o resultado do delito por parte da ré Lucilene, não se sustentando a versão de que agiu somente como acompanhante da irmã Neli, sem praticar nenhum elemento do tipo penal. 6. A pena-base aplicada às acusadas foi fixada acima do mínimo legal, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, com espeque no artigo 59 do Código Penal, em razão de ambas terem tentado praticar o mesmo delito contra a Caixa Econômica Federal de Tatuí poucos meses antes, tendo sido, igualmente, presas em flagrante naquela ocasião, o que, segundo o MM. Magistrado "a quo", revela "ousadia, desprezo ou indiferença pelas normas de controle social, sendo, por isso, sua culpabilidade exacerbada", bem como por entender o douto magistrado que a conduta das rés tem forte aptidão para violar dois patrimônios distintos, o da Caixa Econômica Federal e o da segurada do INSS, a verdadeira Catarina. 7. À pena da acusada Neli foi aplicada a atenuante, no patamar de 1/6 (um sexto), relativa à confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, "d", do Código Penal, aplicando-se, em seguida o aumento de pena de 1/3 (um terço), previsto no §3º do artigo 171 do Código Penal, por se tratar de crime cometido em detrimento da Caixa Econômica Federal, e, por fim, o redutor de 1/3 (um terço), por se tratar de crime tentado, nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, restando definitiva em 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 09 (nove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. 8. No tocante à acusada Lucilene, foi reconhecida a presença da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, em razão da existência de processo criminal anterior, com trânsito em julgado em 25/07/2012, contra a acusada (Processo nº 0005295-82.2006.8.26.0624 - certidão na fl. 279), aumentando em 1/3 (um terço) a pena imposta. Em seguida, reduziu-se a pena em 1/6 (um sexto), pela confissão espontânea, com espeque no artigo 65, III, "d", do Código Penal. 9. Na terceira fase, foi aplicada a majoração de 1/3 (um terço), por se tratar de crime cometido em detrimento da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 3º do artigo 171, do Código Penal. 10. Por fim, aplicou-se o redutor de 1/3 (um terço), por se tratar de crime tentado, nos termos do parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, diminuindo-se, ainda, no patamar de 1/4 (um quarto), em razão da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal, restando definitiva em 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 09 (nove) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato. 11. Nos termos do artigo 68 do Código Penal, a pena base será fixada levando-se em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima (art. 59, CP). 12. As circunstâncias judiciais de caráter residual são aquelas que, envolvendo aspectos objetivos e subjetivos encontrados no processo, podem ser livremente apreciadas pelo magistrado, respeitados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade da pena. 13. As circunstâncias judiciais desfavoráveis às rés obstam a fixação da pena-base no mínimo legal. 14. O MM. Juiz "a quo" entendeu que o cometimento do mesmo crime, no município de Tatuí/SP, também em detrimento da Caixa Econômica Federal (fl. 302), denota "ousadia, desprezo ou indiferença pelas normas de controle social, sendo, por isso, sua culpabilidade exacerbada", o que, em conjunto com outros fatores, ensejou a aplicação da pena-base da ré Lucilene acima do mínimo legal, não se confundindo, portanto, com a sua condenação criminal, com trânsito em julgado para a Defesa em 25/07/2012, relativa ao crime de falso testemunho (proc. nº 0005295-82.2006.8.26.0624 - fl. 278), que fundamentou a aplicação da agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal. 15. Da mesma forma, não procede o argumento de que deve haver compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, isso porque, nos termos do artigo 67 do Código Penal, "No concurso entre agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência", sendo, inclusive, sedimentado pela jurisprudência do C. STF o entendimento de que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea 16. Não há razões para se afastar a aplicação da redução de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal em relação à acusada Lucilene, como requer o Ministério Público Federal, pois, conforme muito bem explanado na r. sentença, "a ré LUCILENE não assumiu a identidade falsa da segurada do INSS Catarina para obter o empréstimo (sua irmã NELI atribuiu-se falsa identidade, assinou o contrato e iria retirar o dinheiro na boca do caixa), (...) trata-se, a meu ver, de participação, embora fundamental, de menor importância se comparada a de NELI no caso concreto" (fl. 334v). 17. Por fim, embora os elementos dos autos, de fato, não demonstrem traços de periculosidade intensa ou de temeridade social na personalidade e na conduta da acusada Lucilene, em observância ao disposto no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal e na Súmula 269 do STJ, não há como se afastar a aplicação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, pois, além de se tratar de ré reincidente, as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis. 18. Mantidas as penalidades impostas às acusadas, por restar cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impondo-se a justa retribuição da pena derivada. 19. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. Apelação da Defesa a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e negar provimento à apelação das acusadas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57931
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 PAR-ÚNICO ART-29 PAR-1 ART-33 PAR-2 LET-B ART-59 ART-61 INC-1 ART-65 INC-3 LET-D ART-67 ART-68 ART-171 PAR-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-269
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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