TRF3 0003106-88.2013.4.03.6112 00031068820134036112
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida nos autos
enseja apenas o sobrestamento dos demais recursos extraordinários com
idêntica controvérsia, até seu julgamento em definitivo pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, não interferindo na possibilidade de prolação
de decisão singular na presente ação rescisória, a qual foi respaldada
por pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
análise de recurso representativo da questão de direito.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Este foi o entendimento
consagrado por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o regime
dos recursos repetitivos.
6. Na esteira de respeitáveis precedentes no âmbito do E. STJ e desta Corte
Regional, é firme o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia
à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa, sem a necessidade
de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.
7. Agravo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida nos autos
enseja apenas o sobrestamento dos demais recursos extraordinários com
idêntica controvérsia, até seu julgamento em definitivo pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, não interferindo na possibilidade de prolação
de decisão singular na presente ação rescisória, a qual foi respaldada
por pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
análise de recurso representativo da questão de direito.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Este foi o entendimento
consagrado por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o regime
dos recursos repetitivos.
6. Na esteira de respeitáveis precedentes no âmbito do E. STJ e desta Corte
Regional, é firme o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia
à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa, sem a necessidade
de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.
7. Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1893121
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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