TRF3 0003108-22.2017.4.03.0000 00031082220174030000
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À
EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo
rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas
no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação,
para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à
condenação.
2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas
no art. 621 do CPP não representa condição preliminar para o conhecimento
da revisão, mas sim seu mérito. Preliminar afastada.
3. A condenação do requerente decorreu de minucioso exame da prova produzida
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, valendo ressaltar que a
revisão criminal não funciona como apelação, para reexame dos fatos ou
como manifestação de inconformismo quanto à condenação.
4. No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, a ponderação relativa
à natureza e à quantidade da droga, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006,
torna irrelevante eventual argumentação de que as circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal seriam favoráveis ao requerente.
5. Considerando que o montante de pena aplicada é superior a oito anos de
reclusão, foi mantido o regime inicial de cumprimento fechado, encontrando-se
de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, "a" do Código Penal. Ademais,
não procede a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, pois, em virtude do montante da pena aplicada,
não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
6. Preliminar afastada e no mérito, revisão criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À
EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo
rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas
no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação,
para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à
condenação.
2. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas
no art. 621 do CPP não representa condição preliminar para o conhecimento
da revisão, mas sim seu mérito. Preliminar afastada.
3. A condenação do requerente decorreu de minucioso exame da prova produzida
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, valendo ressaltar que a
revisão criminal não funciona como apelação, para reexame dos fatos ou
como manifestação de inconformismo quanto à condenação.
4. No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, a ponderação relativa
à natureza e à quantidade da droga, a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/2006,
torna irrelevante eventual argumentação de que as circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal seriam favoráveis ao requerente.
5. Considerando que o montante de pena aplicada é superior a oito anos de
reclusão, foi mantido o regime inicial de cumprimento fechado, encontrando-se
de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, "a" do Código Penal. Ademais,
não procede a pretensão de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, pois, em virtude do montante da pena aplicada,
não se encontra preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
6. Preliminar afastada e no mérito, revisão criminal julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo Ministério Público
Federal e, no mérito, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1361
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-621
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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