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Jurisprudência


TRF3 0003111-21.2010.4.03.6111 00031112120104036111

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE LABORATIVA. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE. 1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios supostamente especiais como sendo de 21/03/1978 a 30/01/1991, 10/12/1991 a 19/08/2004, 16/11/2004 a 24/08/2007 e 01/07/2008 a 20/05/2010, para os quais espera reconhecimento, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial". 2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de "aposentadoria especial", desde a data da citação. E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 14 - As cópias de CTPS revelam o ciclo laborativo do autor, podendo ser conferidos os vínculos empregatícios junto ao sistema informatizado CNIS. 15 - Por sua vez, o resultado da perícia judicial demonstra a sujeição da parte autora a agentes nocivos durante sua prática laboral, como segue: * de 21/03/1978 a 30/01/1991, na condição de aprendiz de biscoiteiro, com exposição a agentes inflamáveis (derivados de petróleo), possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 10/12/1991 a 19/08/2004, na condição de almoxarife, com exposição a hidrocarbonetos e outros derivados de carbono, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 16/11/2004 a 24/08/2007, na condição de encarregado de almoxarifado, com exposição a hidrocarbonetos e outros derivados de carbono, possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/07/2008 a 20/05/2010, na condição de almoxarife, com exposição a ruído acima de 85 dB(A), possibilitando o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 16 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole unicamente especial, constata-se que, na data do aforamento da demanda, em 20/05/2010, totalizava 30 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço exclusivamente especial, superada, assim, a marca dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial. 17 - Repele-se a alegação do INSS, no sentido de que sejam descontados valores relativos a competências em que a parte autora auferira remuneração: a uma, porque não há nos autos indicativo de até quando o autor permanecera em labor e, sobretudo, se em labor especial; a duas, porque a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos delineados em sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 30/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1774895
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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