TRF3 0003111-21.2010.4.03.6111 00031112120104036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE
LABORATIVA. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS
EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 21/03/1978 a 30/01/1991, 10/12/1991 a
19/08/2004, 16/11/2004 a 24/08/2007 e 01/07/2008 a 20/05/2010, para os quais
espera reconhecimento, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial".
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora,
o benefício de "aposentadoria especial", desde a data da citação. E não
havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - As cópias de CTPS revelam o ciclo laborativo do autor, podendo ser
conferidos os vínculos empregatícios junto ao sistema informatizado CNIS.
15 - Por sua vez, o resultado da perícia judicial demonstra a sujeição
da parte autora a agentes nocivos durante sua prática laboral, como segue:
* de 21/03/1978 a 30/01/1991, na condição de aprendiz de biscoiteiro, com
exposição a agentes inflamáveis (derivados de petróleo), possibilitando
o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 10/12/1991 a
19/08/2004, na condição de almoxarife, com exposição a hidrocarbonetos
e outros derivados de carbono, possibilitando o acolhimento como labor de
natureza especial, consoante itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79; * de 16/11/2004 a 24/08/2007, na condição de
encarregado de almoxarifado, com exposição a hidrocarbonetos e outros
derivados de carbono, possibilitando o acolhimento como labor de natureza
especial, consoante itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79; * de 01/07/2008 a 20/05/2010, na condição de almoxarife,
com exposição a ruído acima de 85 dB(A), possibilitando o acolhimento como
labor de natureza especial, consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99.
16 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole
unicamente especial, constata-se que, na data do aforamento da demanda,
em 20/05/2010, totalizava 30 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço
exclusivamente especial, superada, assim, a marca dos exigidos 25 anos de
dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial.
17 - Repele-se a alegação do INSS, no sentido de que sejam descontados
valores relativos a competências em que a parte autora auferira remuneração:
a uma, porque não há nos autos indicativo de até quando o autor permanecera
em labor e, sobretudo, se em labor especial; a duas, porque a norma contida no
art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade
especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente,
visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada
em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE
LABORATIVA. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS
EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seus vínculos empregatícios
supostamente especiais como sendo de 21/03/1978 a 30/01/1991, 10/12/1991 a
19/08/2004, 16/11/2004 a 24/08/2007 e 01/07/2008 a 20/05/2010, para os quais
espera reconhecimento, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial".
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora,
o benefício de "aposentadoria especial", desde a data da citação. E não
havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - As cópias de CTPS revelam o ciclo laborativo do autor, podendo ser
conferidos os vínculos empregatícios junto ao sistema informatizado CNIS.
15 - Por sua vez, o resultado da perícia judicial demonstra a sujeição
da parte autora a agentes nocivos durante sua prática laboral, como segue:
* de 21/03/1978 a 30/01/1991, na condição de aprendiz de biscoiteiro, com
exposição a agentes inflamáveis (derivados de petróleo), possibilitando
o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 10/12/1991 a
19/08/2004, na condição de almoxarife, com exposição a hidrocarbonetos
e outros derivados de carbono, possibilitando o acolhimento como labor de
natureza especial, consoante itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79; * de 16/11/2004 a 24/08/2007, na condição de
encarregado de almoxarifado, com exposição a hidrocarbonetos e outros
derivados de carbono, possibilitando o acolhimento como labor de natureza
especial, consoante itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79; * de 01/07/2008 a 20/05/2010, na condição de almoxarife,
com exposição a ruído acima de 85 dB(A), possibilitando o acolhimento como
labor de natureza especial, consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99.
16 - Computando-se todos os intervalos laborativos da parte autora, de índole
unicamente especial, constata-se que, na data do aforamento da demanda,
em 20/05/2010, totalizava 30 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço
exclusivamente especial, superada, assim, a marca dos exigidos 25 anos de
dedicação exclusiva a tarefas de ordem especial.
17 - Repele-se a alegação do INSS, no sentido de que sejam descontados
valores relativos a competências em que a parte autora auferira remuneração:
a uma, porque não há nos autos indicativo de até quando o autor permanecera
em labor e, sobretudo, se em labor especial; a duas, porque a norma contida no
art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade
especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente,
visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada
em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas
em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária,
tida por interposta, e apelação do INSS, para estabelecer que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais
termos delineados em sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1774895
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão