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Jurisprudência


TRF3 0003111-74.2017.4.03.0000 00031117420174030000

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA DEFESA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE . INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. I - A decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, assentada nos fundamentos expostos, não padece de ilegalidade flagrante, fundada que se encontra nos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a afastar o cabimento de qualquer das medidas descritas em seu art. 319. II - Nos termos do artigo 312 do CPP - Código de Processo Penal, são requisitos cumulativos para a prisão cautelar (i) o fumus comissi delicti - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - e o (ii) periculum libertatis, o qual está associado à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. III - Além disso, com o advento da Lei 12.403/2011, passou a ser necessária a demonstração de que as medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar (artigo 319 do CPP) se revelam inadequadas ou insuficientes para se proceder à tutela cautelar. IV - No caso vertente, a materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante e relatório policial de fls.26/134, auto de apresentação e apreensão (fls. 44/47) os quais revelam que, no dia 22/12/2016, o paciente, em companhia de Alexandre Martins dos Santos e Caio Henrique de Oliveira foram detidos em flagrante delito, horas depois de, em tese, terem subtraído as mercadorias dos Correios, utilizando-se de simulacro de arma de fogo, em razão de uma denúncia anônima que dava conta que os envolvidos estavam em uma residência, na região do Jaraguá, em posse das mesmas. Ato contínuo, no local, ao avistarem a equipe de policiais militares, os três empreenderam fuga, pulando um muro, embrenhando-se em uma mata e sendo presos, em seguida, na Avenida Paulo Zingg (fl. 181). V - Em que pese as vítimas terem reconhecido expressamente Alexandre e Caio, tal circunstância, por ora, não desnatura a dúvida que paira acerca da autoria do paciente, já que as vítimas embora não o tenham fotograficamente reconhecido, afirmam a existência de uma terceira pessoa na ação, na condução do veículo no qual os três envolvidos chegaram ao local do crime. VI - Não encontra explicação plausível o fato de Acácio estar na companhia de dois supostos envolvidos em fato delituoso de gravidade considerável, também ele na posse de mercadorias roubadas, razão pela qual trata-se circunstância a ser devidamente dirimida e apurada na persecutio criminis, oportunidade de aprofundamento e produção da prova. VII - Vale destacar que as vítimas disseram à autoridade policial que reconheceram expressamente Caio e Alexandre, mas confirmaram a existência de um terceiro comparsa, que estava na direção do carro Pálio, cor "prata" de onde saíram os dois envolvidos reconhecidos, mesmo modelo do automóvel que Acácio declina na Polícia ser de sua propriedade (fl. 30). VIII - Com este panorama, onde não se admite revolvimento de provas, porquanto a prova que instrui o remédio heroico deve ser de natureza pré-constituída e malgrado não se despreze os argumentos trazidos pela impetração em relação às incertezas quanto à autoria, paralelamente, o que se pode inferir é que existia um terceiro elemento na ação narrada nos autos de origem e que o paciente, além de se evadir da polícia com os demais envolvidos, foi surpreendido na posse das mercadorias roubadas. IX - A utilização de simulacro de arma de fogo como instrumento e o modus operandi dos envolvidos, ao restringir a liberdade das vítimas, colocando-se dentro baú do automóvel dos Correios, em uma rua deserta, demonstram a periculosidade concreta do paciente e de sua conduta, deixando evidente que a sua segregação cautelar, de fato, mostra-se necessária para a garantia da ordem pública. X - Diante de tantas inconsistências, que são matérias fáticas a serem dirimidas, conclui-se que aprofundar essa análise, e até mesmo descontruir a tese da acusação, é papel afeito à instrução processual, oportunidade em que às partes é de ser conferida pelo Juízo a oportunidade de ampla produção de provas, concretizando a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa. XI - No que se refere ao periculum libertatis, constata-se que há nos autos elementos que evidenciam concretamente a periculosidade do paciente e de sua conduta e, consequentemente, que a sua prisão preventiva realmente se faz necessária para assegurar a ordem pública, no caso vertente. XII - É inegável não constituir a melhor técnica a realização da audiência de custódia sem a presença do advogado, que é indispensável para a administração da Justiça, tal como preleciona o art. 133, da Constituição Federal. XIII - Todavia, como se infere do Termo de Audiência de fl. 168, a MMª. Juíza ponderou, com acerto, que dada a situação concreta, a realização do ato, naquelas condições, seria menos prejudicial aos presos, justamente porque uma das finalidades da audiência é verificar a regularidade da custódia, ato que encontra sua principal razão de ser se realizada tão breve as prisões sejam efetuadas. Ocorre que tal designação restou impossibilitada porquanto se tratava de período de recesso (26/12/2016), não se encontrando, por tal razão, advogado disponível para atuar no feito naquela oportunidade. XIV - Eventual irregularidade na conversão da prisão em flagrante, ocorrida há quase seis meses (dezembro/2016), e suscitada nesta oportunidade, perde um de seus pilares fundamentais, que é a verificação da prisão sob o aspecto da legalidade, avaliando também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades. XV - Exsurge que a defesa alega nulidade a que ela própria deu causa nos autos. Eventuais impasses, ou adversidades, interna corporis refogem do alcance e interesse do Judiciário e com muito mais razão vão de encontro aos interesses da defesa dos próprios assistidos, que contam com a nobre atuação da Defensoria Pública da União em seu favor. XVI - Ausências dessa natureza não somente constituem um descumprimento de relevantes funções institucionais, como também representam um desrespeito ao Judiciário. Afinal, a atuação em um plantão, além de cogente ao órgão, é circunstância que intrinsecamente sugere a noção de disponibilidade de atuação do representante em fatos ocasionais e imprevisíveis. Entendimento diverso invariavelmente torna inócua a razão de ser da garantia à defesa constitucionalmente assegurada. XVII - Portanto, para concluir o tema, não há falar em nulidade da prisão pela ausência da defesa técnica, pelas razões expendidas, considerando-se, demais disso, conforme inclusive mídia gravada, que não se verificou irregularidade, abuso ou maus-tratos na prisão dos envolvidos no fato investigado. XVIII - No que se refere à alegação de excesso de prazo, vê-se que o trâmite da ação penal, além de observar o princípio da razoável duração do processo, deve garantir ao jurisdicionado a devida proteção aos direitos fundamentais, sem se descurar da correta aplicação da lei penal em face daqueles acusados de a transgredirem. XIX - Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista que o feito vem tramitando regularmente, sem desídia imputável ao Judiciário e/ou à acusação, e os requisitos do art. 312 do CPP ainda se encontram presentes na espécie, inclusive porque os crimes que são imputados ao paciente atraem a incidência do art. 313, I, do Código de Processo Penal. XX - A jurisprudência tem afirmado que os prazos processuais penais não são peremptórios, mas constituem meros parâmetros para aferição de eventual excesso, sendo necessário averiguar as circunstâncias de cada caso concreto, aplicando-se, na hipótese, o princípio da razoabilidade. XXI - Dadas as peculiaridades do caso dos autos, seu envolvimento pretérito com a Justiça criminal, a periculosidade concreta da conduta do paciente, o modus operandi por ele adotado, a tentativa de fuga, forçoso é concluir pela necessidade de sua retirada temporária do convívio social, não se mostrando as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para evitar novas práticas delitivas e assegurar a ordem pública, estando, portanto, devidamente justificada a prisão cautelar do paciente. XXII - A alegação de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e exercício de atividade lícita, ainda que estivessem provadas a contento, - o documento de fl.17 declina que o paciente é um prestador de serviços em empresa de montagens -, não constitui circunstância garantidora da liberdade provisória, quando demonstrada a presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). XXIII - Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 71503
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313 INC-1 ART-319 LEG-FED LEI-12403 ANO-2011 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-133
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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