TRF3 0003114-52.2014.4.03.6105 00031145220144036105
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. ATRASO NA ENTREGA DE
DCTF. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MP 2.158-35/2001 NÃO
APLICÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O não cumprimento da obrigação acessória consistente no atraso da
entrega da DCTF acarreta a aplicação de multa nos termos do artigo 7º da
Lei nº 10.426/2002, podendo ser imediatamente inscrita em dívida ativa.
2. A configuração da infração perfaz-se com o mero decurso do prazo
de entrega. Se o contribuinte apresenta declaração após o prazo legal,
tal conduta não elide a aplicação da multa pela infração consumada, já
que a intimação, a que se refere a lei, é contemplada como oportunidade
para regularizar a situação fiscal antes do procedimento de lançamento
de ofício, inclusive para fins de denúncia espontânea, cabendo lembrar
o pacífico entendimento de que o artigo 138 do CTN não alcança a multa
já consumada pela falta de entrega da DCTF no prazo legal (AEARESP 209.663,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10/05/2013).
3. Não se pode olvidar que a cobrança do referido acréscimo regularmente
previsto em lei, no caso, 2% ao mês, imposto aos contribuintes
em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não tem caráter
confiscatório. Confiscatório é uma qualidade que se atribui a um tributo,
não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito.
4. Cumpre esclarecer que não é de se aplicar o artigo 57 da MP 2.158-35/2001,
pois diz respeito apenas a declaração, demonstrativo e escrituração
digital no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED,
o que não é o caso.
5. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. ATRASO NA ENTREGA DE
DCTF. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MP 2.158-35/2001 NÃO
APLICÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O não cumprimento da obrigação acessória consistente no atraso da
entrega da DCTF acarreta a aplicação de multa nos termos do artigo 7º da
Lei nº 10.426/2002, podendo ser imediatamente inscrita em dívida ativa.
2. A configuração da infração perfaz-se com o mero decurso do prazo
de entrega. Se o contribuinte apresenta declaração após o prazo legal,
tal conduta não elide a aplicação da multa pela infração consumada, já
que a intimação, a que se refere a lei, é contemplada como oportunidade
para regularizar a situação fiscal antes do procedimento de lançamento
de ofício, inclusive para fins de denúncia espontânea, cabendo lembrar
o pacífico entendimento de que o artigo 138 do CTN não alcança a multa
já consumada pela falta de entrega da DCTF no prazo legal (AEARESP 209.663,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10/05/2013).
3. Não se pode olvidar que a cobrança do referido acréscimo regularmente
previsto em lei, no caso, 2% ao mês, imposto aos contribuintes
em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não tem caráter
confiscatório. Confiscatório é uma qualidade que se atribui a um tributo,
não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito.
4. Cumpre esclarecer que não é de se aplicar o artigo 57 da MP 2.158-35/2001,
pois diz respeito apenas a declaração, demonstrativo e escrituração
digital no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED,
o que não é o caso.
5. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116326
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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