TRF3 0003118-06.2016.4.03.6110 00031180620164036110
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXCESSIVA DE CIGARROS. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores,
ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa).
Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da
insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas.
Além disso, a reiteração delitiva, por si só, afastaria a incidência
do princípio da insignificância.
A materialidade foi comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais;
termo de retenção e lacração de mercadorias assinado pelo réu; Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e laudo de
perícia criminal federal (merceologia). Esses documentos atestam a apreensão
de 15.000 maços de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados de
documentação comprobatória da regular importação.
O acusado foi abordado por servidores da Receita Federal do Brasil em
Sorocaba/SP, no momento em que transportava 15.000 maços de cigarros
de procedência estrangeira no veículo Meriva - placas APU-6274. Após
a abordagem, o acusado assinou o termo de retenção e lacração de
mercadorias.
O dolo está demonstrado especialmente em razão do fato de que o acusado
possui apontamentos em razão do cometimento de delitos da mesma espécie,
inclusive, já tendo sido definitivamente condenado em razão da prática
de contrabando.
Dosimetria. A excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu
- 15.000 maços - constitui fator apto a elevar a pena-base em 5 (cinco)
meses. Além disso, a pena deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), pois o
réu possui maus antecedentes, tendo em vista a condenação definitiva por
fato anterior ao crime descrito na denúncia, embora o trânsito em julgado
seja posterior à data do ilícito penal.
Determinada a execução provisória da pena.
Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXCESSIVA DE CIGARROS. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores,
ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa).
Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da
insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas.
Além disso, a reiteração delitiva, por si só, afastaria a incidência
do princípio da insignificância.
A materialidade foi comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais;
termo de retenção e lacração de mercadorias assinado pelo réu; Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e laudo de
perícia criminal federal (merceologia). Esses documentos atestam a apreensão
de 15.000 maços de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados de
documentação comprobatória da regular importação.
O acusado foi abordado por servidores da Receita Federal do Brasil em
Sorocaba/SP, no momento em que transportava 15.000 maços de cigarros
de procedência estrangeira no veículo Meriva - placas APU-6274. Após
a abordagem, o acusado assinou o termo de retenção e lacração de
mercadorias.
O dolo está demonstrado especialmente em razão do fato de que o acusado
possui apontamentos em razão do cometimento de delitos da mesma espécie,
inclusive, já tendo sido definitivamente condenado em razão da prática
de contrabando.
Dosimetria. A excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu
- 15.000 maços - constitui fator apto a elevar a pena-base em 5 (cinco)
meses. Além disso, a pena deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), pois o
réu possui maus antecedentes, tendo em vista a condenação definitiva por
fato anterior ao crime descrito na denúncia, embora o trânsito em julgado
seja posterior à data do ilícito penal.
Determinada a execução provisória da pena.
Recurso provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
para condenar ERICO MOTA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo
334, §1º, alínea "b" do Código Penal, na redação anterior à Lei nº
13.008/14, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, fixando-lhe a
pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo e
prestação de serviço à comunidade, pelo período da pena substituída,
a ser definida pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto do
Des. Fed. Relator José Lunardelli, e, por maioria, determinar a destinação
da pena de prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de
caráter assistencial a ser designada pelo Juízo das Execuções, nos termos
do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis, com quem votou o Juiz Fed. Convocado
Alessandro Diaféria.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
09/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76145
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 15.000 MAÇOS DE CIGARROS.
Indexação
:
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTRABANDO, MERCADORIA
ESTRANGEIRA, PRODUTO NOCIVO, COMÉRCIO CLANDESTINO, CIGARRO.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-2 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão