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Jurisprudência


TRF3 0003118-06.2016.4.03.6110 00031180620164036110

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXCESSIVA DE CIGARROS. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa). Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas. Além disso, a reiteração delitiva, por si só, afastaria a incidência do princípio da insignificância. A materialidade foi comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais; termo de retenção e lacração de mercadorias assinado pelo réu; Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e laudo de perícia criminal federal (merceologia). Esses documentos atestam a apreensão de 15.000 maços de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados de documentação comprobatória da regular importação. O acusado foi abordado por servidores da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, no momento em que transportava 15.000 maços de cigarros de procedência estrangeira no veículo Meriva - placas APU-6274. Após a abordagem, o acusado assinou o termo de retenção e lacração de mercadorias. O dolo está demonstrado especialmente em razão do fato de que o acusado possui apontamentos em razão do cometimento de delitos da mesma espécie, inclusive, já tendo sido definitivamente condenado em razão da prática de contrabando. Dosimetria. A excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu - 15.000 maços - constitui fator apto a elevar a pena-base em 5 (cinco) meses. Além disso, a pena deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), pois o réu possui maus antecedentes, tendo em vista a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, embora o trânsito em julgado seja posterior à data do ilícito penal. Determinada a execução provisória da pena. Recurso provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para condenar ERICO MOTA DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, alínea "b" do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.008/14, c/c arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, fixando-lhe a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo e prestação de serviço à comunidade, pelo período da pena substituída, a ser definida pelo Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto do Des. Fed. Relator José Lunardelli, e, por maioria, determinar a destinação da pena de prestação pecuniária em favor de entidade pública ou privada de caráter assistencial a ser designada pelo Juízo das Execuções, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis, com quem votou o Juiz Fed. Convocado Alessandro Diaféria.

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 09/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76145
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 15.000 MAÇOS DE CIGARROS.
Indexação : CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTRABANDO, MERCADORIA ESTRANGEIRA, PRODUTO NOCIVO, COMÉRCIO CLANDESTINO, CIGARRO.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B LEG-FED LEI-13008 ANO-2014 LEG-FED DEL-399 ANO-1968 ART-2 ART-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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