TRF3 0003119-05.2012.4.03.6183 00031190520124036183
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a conceder ao autor aposentadoria
por tempo de contribuição integral e no pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas, com data de início do benefício em 28/09/2010.
2 - Houve condenação na atualização dos valores conforme critérios de
correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010,
nº 267/2013 e normas posteriores.
3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento de período de trabalho
em condições especiais de 10/02/1999 a 30/04/2005 laborado na Empresa Sadia
S/A, que somado até a data do requerimento administrativo (28/09/2010),
totaliza 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco)
dias, somado àqueles já reconhecidos pelo INSS (fls. 75/76).
5 - O tempo de labor especial foi reconhecido em razão da exposição do
autor a ruído contínuo de 94,0 dB(A), conforme as informações trazidas
no PPP (perfil profissiográfico previdenciário), anexado à fl. 31, o que
lhe garantiu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6 - No entanto, o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral
ocorre a partir da data do segundo requerimento administrativo em 26/10/2011,
haja vista que na data do primeiro pedido, o autor contava somente com 34
anos 6 meses e 9 dias, e 52 anos de idade, ou seja, não tinha direito à
aposentadoria proporcional em razão da idade.
7 - A partir do segundo requerimento é que o autor adquire o direito
à aposentadoria integral, já que completou 35 anos 6 meses e 9 dias de
contribuição.
8 - Desta forma deve ser parcialmente mantida a r. sentença com alteração
apenas da data de início do benefício (DIB) para a data do segundo
requerimento administrativo em 26/10/2011 (fl. 38).
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
11 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento),
de forma adequada e razoável, e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
12 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a conceder ao autor aposentadoria
por tempo de contribuição integral e no pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas, com data de início do benefício em 28/09/2010.
2 - Houve condenação na atualização dos valores conforme critérios de
correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010,
nº 267/2013 e normas posteriores.
3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento de período de trabalho
em condições especiais de 10/02/1999 a 30/04/2005 laborado na Empresa Sadia
S/A, que somado até a data do requerimento administrativo (28/09/2010),
totaliza 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco)
dias, somado àqueles já reconhecidos pelo INSS (fls. 75/76).
5 - O tempo de labor especial foi reconhecido em razão da exposição do
autor a ruído contínuo de 94,0 dB(A), conforme as informações trazidas
no PPP (perfil profissiográfico previdenciário), anexado à fl. 31, o que
lhe garantiu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6 - No entanto, o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral
ocorre a partir da data do segundo requerimento administrativo em 26/10/2011,
haja vista que na data do primeiro pedido, o autor contava somente com 34
anos 6 meses e 9 dias, e 52 anos de idade, ou seja, não tinha direito à
aposentadoria proporcional em razão da idade.
7 - A partir do segundo requerimento é que o autor adquire o direito
à aposentadoria integral, já que completou 35 anos 6 meses e 9 dias de
contribuição.
8 - Desta forma deve ser parcialmente mantida a r. sentença com alteração
apenas da data de início do benefício (DIB) para a data do segundo
requerimento administrativo em 26/10/2011 (fl. 38).
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
11 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento),
de forma adequada e razoável, e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
12 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento para
alterar a data de início do benefício (DIB) para 26/10/2011, bem como para
determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada
segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1987985
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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