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Jurisprudência


TRF3 0003119-05.2012.4.03.6183 00031190520124036183

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral e no pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, com data de início do benefício em 28/09/2010. 2 - Houve condenação na atualização dos valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores. 3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 4 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento de período de trabalho em condições especiais de 10/02/1999 a 30/04/2005 laborado na Empresa Sadia S/A, que somado até a data do requerimento administrativo (28/09/2010), totaliza 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias, somado àqueles já reconhecidos pelo INSS (fls. 75/76). 5 - O tempo de labor especial foi reconhecido em razão da exposição do autor a ruído contínuo de 94,0 dB(A), conforme as informações trazidas no PPP (perfil profissiográfico previdenciário), anexado à fl. 31, o que lhe garantiu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6 - No entanto, o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral ocorre a partir da data do segundo requerimento administrativo em 26/10/2011, haja vista que na data do primeiro pedido, o autor contava somente com 34 anos 6 meses e 9 dias, e 52 anos de idade, ou seja, não tinha direito à aposentadoria proporcional em razão da idade. 7 - A partir do segundo requerimento é que o autor adquire o direito à aposentadoria integral, já que completou 35 anos 6 meses e 9 dias de contribuição. 8 - Desta forma deve ser parcialmente mantida a r. sentença com alteração apenas da data de início do benefício (DIB) para a data do segundo requerimento administrativo em 26/10/2011 (fl. 38). 9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 11 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento), de forma adequada e razoável, e de acordo com a Súmula 111 do STJ. 12 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento para alterar a data de início do benefício (DIB) para 26/10/2011, bem como para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1987985
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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