TRF3 0003121-92.2015.4.03.6110 00031219220154036110
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO E
QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DO CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO EM CASO DE FURTO
QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE NORMATIVA. FASES DISTINTAS DA
DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS E IMPUTAÇÃO DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DANO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO DA
UNIÃO. DELITO SUBSIDIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO PELO CRIME
DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECEPTAÇÃO. PROVA
DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME DE EXPLOSÃO MAJORADO. PRÉDIO DE
USO PÚBLICO. CRIME AUTÔNOMO. BEM JURÍDICO DISTINTO. CONDENAÇÃO
EM CONCURSO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DEMONSTRAÇÃO DO
VÍNCULO PERMANENTE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. CRIME IMPOSSÍVEL. PLACA DO CARRO FALSA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR PERÍCIA. AUTORIA INCONTESTE. PORTE
E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LEI PENAL ESPECIAL. PROVA
PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULAS 231
E 444 DO STJ. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO
DA PENA BASE. DUPLA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
NÃO COMPENSADA INTEGRALMENTE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA
CORPORAL. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE
DA PENA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO MÍNIMO
PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. DECOTE DA
CONDENAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Denúncia que imputa aos sete acusados a prática dos crimes de furto
majorado pelo cometimento durante o repouso noturno e qualificado pelo
rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (art. 155, §§1º
e 4§, I e IV, CP); dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III,
CP); receptação (art. 180, CP); explosão majorada (art. 251, §2º, CP);
associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP); adulteração
de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP); e porte ou
posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003).
2- Deferido o pleito de assistência judiciária gratuita, pois a Lei nº
1. 060/50, em seu art. 4º, dispõe que o benefício será concedido mediante
simples afirmação da hipossuficiência econômica pela parte requerente,
dispensada a apresentação de declaração de próprio punho ou em peça
separada. Hipótese concreta na qual, ademais, o acusado está assistido
pela Defensoria Pública da União, o que milita em prol da afirmação de
hipossuficiência contida na apelação.
3- Materialidade e autoria do crime de furto majorado e qualificado
demonstradas pelo conjunto probatório produzido, em especial pela prova
pericial e oral.
4- A causa de aumento relativa ao crime cometido durante o repouso noturno
justifica-se pela reduzida vigilância no período e, portanto, maior
gravidade na forma de cometimento do delito, razão pela qual descabe
restringir sua aplicação às hipóteses de furto simples, inclusive por
ausência de disposição legal em tal sentido. Ainda, a causa de aumento
não apresenta nenhuma incompatibilidade com a forma qualificada do delito
de furto, por cuidar de circunstância que reflete em momento diverso da
fixação da reprimenda, sendo, portanto, perfeitamente aplicável, tanto
aos casos de furto simples quanto à modalidade qualificada.
5- Não há um horário específico para o período de repouso noturno,
devendo o julgador, caso a caso, analisar a situação. Na hipótese dos
autos, o delito de furto qualificado foi praticado durante a alta madrugada,
por volta das 3h43min, de molde que incide, na espécie, a causa de aumento
prevista no art. 155, §1º, do Código Penal.
6- Não se verifica o alegado bis in idem quanto à imputação concomitante da
prática do crime de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas
e do delito de associação criminosa. Os crimes previstos nos artigos 155,
§4º, IV, e 288, ambos do Código Penal, são autônomos e tutelam bens
jurídicos distintos (patrimônio e paz pública, respectivamente), sendo
perfeitamente possível a condenação pela prática de ambos os delitos. Não
há qualquer vinculação necessária entre a forma como praticados os delitos
pela associação criminosa anteriormente constituída (quer individualmente,
quer em concurso de pessoas) e a própria tipificação da conduta descrita
no art. 288 do Código Penal, donde inegável que imputação contida na
denúncia não configura bis in idem.
7- Materialidade do delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é incontroversa
e vem demonstrada, especialmente, pela prova pericial produzida, a demonstrar
que as armas, munições e artefatos apreendidos cuidavam de material de uso
restrito, cuja posse e utilização somente competem às Forças Armadas ou
aos autorizados pelo Exército, nos termos do Decreto nº 3.665/2000.
8- A autoria do delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 em relação aos
acusados WILSON, LUIZ GUSTAVO, AGUINALDO, RODRIGO e MICHEL também restou
incontroversa, tanto pela confissão judicial dos fatos e depoimentos judiciais
das testemunhas, quanto pela ausência de recurso da defesa no particular.
9- Reforma da sentença absolutória quanto aos acusados ALEXANDRE e RODOLFO,
por ter restado sobejamente demonstrado que os réus tinham em depósito
armas de fogo de uso restrito, na chácara de propriedade do genitor do
primeiro acusado (auto de apresentação e apreensão e depoimentos em juízo
dos policiais responsáveis pelo flagrante, além dos interrogatórios dos
réus). É irrelevante para a condenação dos réus o fato de terem negado
a propriedade do armamento.
10- O crime de explosão previsto no art. 251 do Código Penal é
de perigo comum, tutelando o risco de lesão a bens jurídicos de
terceiros indeterminados, vale dizer, a incolumidade pública (objetividade
jurídica). Não há, portanto, como aplicar o princípio da consunção, na
medida em que a explosão da qual se valeram os réus para a prática do delito
de furto não era o único meio disponível para o rompimento do obstáculo,
bem como porque o crime do art. 251 do Código Penal tutela bem jurídico
distinto daquele salvaguardado pelo tipo do art. 155 do mesmo Diploma Legal.
11- Configurada a causa de aumento de pena do art. 251, §2º, do CP, porque
o crime de explosão foi praticado em edifício destinado a uso público, no
caso, uma sala de autoatendimento da Caixa Econômica Federal no Município
de Alumínio/SP.
12- O crime de dano possui natureza subsidiária, por se tratar de crime
genérico em relação a outros tipos, podendo caracterizar-se como crime
de passagem (delito-meio) para delitos mais graves ou, até mesmo, como
eventual fato posterior impunível. Cede espaço, pois, a outros tipos que
o subentendem em suas formas simples ou qualificadas ou que se apresentam
com detalhes indicativos de exclusividade.
13- Hipótese em que os crimes de dano e de furto qualificado estão numa
relação de causalidade de meio para fim (consunção), pois não é
possível a consumação do crime de furto mediante rompimento/destruição
de obstáculo sem que, ao menos, se danifique o bem atingido.
14- Mantida a sentença que reconheceu a absorção do crime de dano
qualificado pelo de furto qualificado por rompimento de obstáculo.
15- Receptação. Circunstâncias da aquisição do veículo automotor que
demonstram de maneira inequívoca a origem ilícita do bem e que eram de
conhecimento de todos os acusados, que praticaram o delito em coautoria.
16- Absolvição dos réus da imputação do crime do art. 311, caput, do
Código Penal, por tratar o caso concreto de crime impossível. A conduta
típica de adulterar sinal identificador de veículo automotor pressupõe a
idoneidade e higidez do elemento adulterado/remarcado, o que não se verifica
no caso dos autos, pois a placa alterada com fita isolante já era falsa e
tal circunstância não era conhecida dos acusados.
17- Mantida a condenação do réu AGUINALDO pelo crime de uso de documento
falso. Provas incontestes da autoria e materialidade do delito.
18- Associação criminosa armada. Elementos caracterizadores demonstrados. A
ausência de condenação dos réus pela prática conjunta de delitos em
momento anterior não é requisito para a conformação típica da conduta. A
estrutura aparelhada pelos réus para a prática do crime de furto e demais
delitos vinculados demonstra inequivocamente a associação dos indivíduos
de maneira organizada e complexa, com divisão clara de tarefas e por meios
acessíveis e justificáveis apenas no âmbito de um organismo estruturado
com o fim específico de cometer crimes.
19- Dosimetria. Furto duplamente qualificado. Perfeitamente possível que
o concurso de pessoas seja valorado como circunstância judicial negativa
(art. 59 do Código Penal), na linha de entendimento já pacificado do
Superior Tribunal de Justiça de que, "em havendo o concurso de agentes e o
rompimento de obstáculo, é possível que uma circunstância seja utilizada
para tipificar a conduta, como furto qualificado, e a outra empregada
na dosimetria da sanção, a fim de se considerar como desfavorável
circunstância judicial, acrescendo, assim, a pena- base" (6ª Turma, HC
234.191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/06/2014).
20- A pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena
corporal. Redimensionamento de ofício.
21- A existência, em concreto, de duas condenações que configuram
reincidência não autoriza a integral compensação entre tal agravante e
a atenuante do art. 65, III, "d" do Código Penal.
22- A valoração negativa dos antecedentes criminais depende da condenação
definitiva do acusado, sob pena de violação ao princípio constitucional
da presunção de não-culpabilidade. A questão encontra-se, inclusive,
sumulada no C. Superior Tribunal de Justiça (verbete nº 444). Circunstância
judicial afastada, de ofício, com relação aos acusados que não ostentam
condenações transitadas em julgado.
23- Nos termos da jurisprudência consolidada do C. STJ, a permissão legal
de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa
a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, inclusive como
forma de garantia do contraditório e da ampla defesa ao acusado. Ausente
pedido expresso para fixação do valor mínimo de reparação dos danos,
a indenização fixada em primeiro grau fica extirpada da condenação.
24- Apelos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO E
QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
DO CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO EM CASO DE FURTO
QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE NORMATIVA. FASES DISTINTAS DA
DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE PESSOAS E IMPUTAÇÃO DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DANO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO DA
UNIÃO. DELITO SUBSIDIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO PELO CRIME
DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECEPTAÇÃO. PROVA
DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME DE EXPLOSÃO MAJORADO. PRÉDIO DE
USO PÚBLICO. CRIME AUTÔNOMO. BEM JURÍDICO DISTINTO. CONDENAÇÃO
EM CONCURSO MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DEMONSTRAÇÃO DO
VÍNCULO PERMANENTE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. CRIME IMPOSSÍVEL. PLACA DO CARRO FALSA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO
FALSO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR PERÍCIA. AUTORIA INCONTESTE. PORTE
E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LEI PENAL ESPECIAL. PROVA
PERICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULAS 231
E 444 DO STJ. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO
DA PENA BASE. DUPLA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
NÃO COMPENSADA INTEGRALMENTE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA
CORPORAL. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE
DA PENA. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO MÍNIMO
PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. DECOTE DA
CONDENAÇÃO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Denúncia que imputa aos sete acusados a prática dos crimes de furto
majorado pelo cometimento durante o repouso noturno e qualificado pelo
rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas (art. 155, §§1º
e 4§, I e IV, CP); dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III,
CP); receptação (art. 180, CP); explosão majorada (art. 251, §2º, CP);
associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP); adulteração
de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP); e porte ou
posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003).
2- Deferido o pleito de assistência judiciária gratuita, pois a Lei nº
1. 060/50, em seu art. 4º, dispõe que o benefício será concedido mediante
simples afirmação da hipossuficiência econômica pela parte requerente,
dispensada a apresentação de declaração de próprio punho ou em peça
separada. Hipótese concreta na qual, ademais, o acusado está assistido
pela Defensoria Pública da União, o que milita em prol da afirmação de
hipossuficiência contida na apelação.
3- Materialidade e autoria do crime de furto majorado e qualificado
demonstradas pelo conjunto probatório produzido, em especial pela prova
pericial e oral.
4- A causa de aumento relativa ao crime cometido durante o repouso noturno
justifica-se pela reduzida vigilância no período e, portanto, maior
gravidade na forma de cometimento do delito, razão pela qual descabe
restringir sua aplicação às hipóteses de furto simples, inclusive por
ausência de disposição legal em tal sentido. Ainda, a causa de aumento
não apresenta nenhuma incompatibilidade com a forma qualificada do delito
de furto, por cuidar de circunstância que reflete em momento diverso da
fixação da reprimenda, sendo, portanto, perfeitamente aplicável, tanto
aos casos de furto simples quanto à modalidade qualificada.
5- Não há um horário específico para o período de repouso noturno,
devendo o julgador, caso a caso, analisar a situação. Na hipótese dos
autos, o delito de furto qualificado foi praticado durante a alta madrugada,
por volta das 3h43min, de molde que incide, na espécie, a causa de aumento
prevista no art. 155, §1º, do Código Penal.
6- Não se verifica o alegado bis in idem quanto à imputação concomitante da
prática do crime de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas
e do delito de associação criminosa. Os crimes previstos nos artigos 155,
§4º, IV, e 288, ambos do Código Penal, são autônomos e tutelam bens
jurídicos distintos (patrimônio e paz pública, respectivamente), sendo
perfeitamente possível a condenação pela prática de ambos os delitos. Não
há qualquer vinculação necessária entre a forma como praticados os delitos
pela associação criminosa anteriormente constituída (quer individualmente,
quer em concurso de pessoas) e a própria tipificação da conduta descrita
no art. 288 do Código Penal, donde inegável que imputação contida na
denúncia não configura bis in idem.
7- Materialidade do delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é incontroversa
e vem demonstrada, especialmente, pela prova pericial produzida, a demonstrar
que as armas, munições e artefatos apreendidos cuidavam de material de uso
restrito, cuja posse e utilização somente competem às Forças Armadas ou
aos autorizados pelo Exército, nos termos do Decreto nº 3.665/2000.
8- A autoria do delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 em relação aos
acusados WILSON, LUIZ GUSTAVO, AGUINALDO, RODRIGO e MICHEL também restou
incontroversa, tanto pela confissão judicial dos fatos e depoimentos judiciais
das testemunhas, quanto pela ausência de recurso da defesa no particular.
9- Reforma da sentença absolutória quanto aos acusados ALEXANDRE e RODOLFO,
por ter restado sobejamente demonstrado que os réus tinham em depósito
armas de fogo de uso restrito, na chácara de propriedade do genitor do
primeiro acusado (auto de apresentação e apreensão e depoimentos em juízo
dos policiais responsáveis pelo flagrante, além dos interrogatórios dos
réus). É irrelevante para a condenação dos réus o fato de terem negado
a propriedade do armamento.
10- O crime de explosão previsto no art. 251 do Código Penal é
de perigo comum, tutelando o risco de lesão a bens jurídicos de
terceiros indeterminados, vale dizer, a incolumidade pública (objetividade
jurídica). Não há, portanto, como aplicar o princípio da consunção, na
medida em que a explosão da qual se valeram os réus para a prática do delito
de furto não era o único meio disponível para o rompimento do obstáculo,
bem como porque o crime do art. 251 do Código Penal tutela bem jurídico
distinto daquele salvaguardado pelo tipo do art. 155 do mesmo Diploma Legal.
11- Configurada a causa de aumento de pena do art. 251, §2º, do CP, porque
o crime de explosão foi praticado em edifício destinado a uso público, no
caso, uma sala de autoatendimento da Caixa Econômica Federal no Município
de Alumínio/SP.
12- O crime de dano possui natureza subsidiária, por se tratar de crime
genérico em relação a outros tipos, podendo caracterizar-se como crime
de passagem (delito-meio) para delitos mais graves ou, até mesmo, como
eventual fato posterior impunível. Cede espaço, pois, a outros tipos que
o subentendem em suas formas simples ou qualificadas ou que se apresentam
com detalhes indicativos de exclusividade.
13- Hipótese em que os crimes de dano e de furto qualificado estão numa
relação de causalidade de meio para fim (consunção), pois não é
possível a consumação do crime de furto mediante rompimento/destruição
de obstáculo sem que, ao menos, se danifique o bem atingido.
14- Mantida a sentença que reconheceu a absorção do crime de dano
qualificado pelo de furto qualificado por rompimento de obstáculo.
15- Receptação. Circunstâncias da aquisição do veículo automotor que
demonstram de maneira inequívoca a origem ilícita do bem e que eram de
conhecimento de todos os acusados, que praticaram o delito em coautoria.
16- Absolvição dos réus da imputação do crime do art. 311, caput, do
Código Penal, por tratar o caso concreto de crime impossível. A conduta
típica de adulterar sinal identificador de veículo automotor pressupõe a
idoneidade e higidez do elemento adulterado/remarcado, o que não se verifica
no caso dos autos, pois a placa alterada com fita isolante já era falsa e
tal circunstância não era conhecida dos acusados.
17- Mantida a condenação do réu AGUINALDO pelo crime de uso de documento
falso. Provas incontestes da autoria e materialidade do delito.
18- Associação criminosa armada. Elementos caracterizadores demonstrados. A
ausência de condenação dos réus pela prática conjunta de delitos em
momento anterior não é requisito para a conformação típica da conduta. A
estrutura aparelhada pelos réus para a prática do crime de furto e demais
delitos vinculados demonstra inequivocamente a associação dos indivíduos
de maneira organizada e complexa, com divisão clara de tarefas e por meios
acessíveis e justificáveis apenas no âmbito de um organismo estruturado
com o fim específico de cometer crimes.
19- Dosimetria. Furto duplamente qualificado. Perfeitamente possível que
o concurso de pessoas seja valorado como circunstância judicial negativa
(art. 59 do Código Penal), na linha de entendimento já pacificado do
Superior Tribunal de Justiça de que, "em havendo o concurso de agentes e o
rompimento de obstáculo, é possível que uma circunstância seja utilizada
para tipificar a conduta, como furto qualificado, e a outra empregada
na dosimetria da sanção, a fim de se considerar como desfavorável
circunstância judicial, acrescendo, assim, a pena- base" (6ª Turma, HC
234.191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/06/2014).
20- A pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena
corporal. Redimensionamento de ofício.
21- A existência, em concreto, de duas condenações que configuram
reincidência não autoriza a integral compensação entre tal agravante e
a atenuante do art. 65, III, "d" do Código Penal.
22- A valoração negativa dos antecedentes criminais depende da condenação
definitiva do acusado, sob pena de violação ao princípio constitucional
da presunção de não-culpabilidade. A questão encontra-se, inclusive,
sumulada no C. Superior Tribunal de Justiça (verbete nº 444). Circunstância
judicial afastada, de ofício, com relação aos acusados que não ostentam
condenações transitadas em julgado.
23- Nos termos da jurisprudência consolidada do C. STJ, a permissão legal
de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa
a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, inclusive como
forma de garantia do contraditório e da ampla defesa ao acusado. Ausente
pedido expresso para fixação do valor mínimo de reparação dos danos,
a indenização fixada em primeiro grau fica extirpada da condenação.
24- Apelos parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, i. dar parcial provimento ao recurso ministerial
para reconhecer a causa de aumento do art. 155, §1º, do Código Penal e a
qualificadora do §4º, IV, do mesmo dispositivo legal; condenar ALEXANDRE
BONFIM e RODOLFO RODRIGUES ALVES pela prática do delito do art. 16 da
Lei nº 10.826/2003 e do art. 288 do CP; e condenar todos os réus pela
prática do crime do art. 251, §2º, do Código Penal; ii. dar parcial
provimento aos recursos das defesas de ALEXANDRE BONFIM, RODOLFO RODRIGUES
ALVES, MICHEL CARNEIRO RAMALHO, RODRIGO DE OLIVEIRA SOARES DE SOUZA, WILSON
VENÂNCIO MARQUES e LUIZ GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS, para absolvê-los da
imputação do crime do art. 311, do Código Penal, com espeque no art. 386,
III, do Código de Processo Penal, estendendo, de ofício, a ordem para
absolver o réu AGUINALDO DOS SANTOS pelos mesmos fundamentos; iii. dar
parcial provimento ao recurso da defesa de AGUINALDO DOS SANTOS apenas para
conceder ao acusado os benefícios da assistência judiciária gratuita;
iv. de ofício, afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais dos
réus LUIZ GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS e AGUINALDO DOS SANTOS; redimensionar
as penas de multa fixadas em primeiro grau; e afastar a fixação do valor
mínimo para reparação dos danos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65447
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-155 PAR-1 PAR-4
INC-1 INC-4 ART-163 PAR-ÚNICO INC-3 ART-180 ART-251 PAR-2 ART-288 PAR-ÚNICO
ART-311
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-16
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4
LEG-FED DEC-3665 ANO-2000
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016
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