TRF3 0003122-60.2009.4.03.9999 00031226020094039999
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE PROPRIETÁRIO
DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. PERÍODO DE CARÊNCIA
AFASTADO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. DEFICIÊNCIA
VISUAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA
111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E
DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM ATENÇÃO À REMESSA.
1 - Cabível a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 16/07/2008, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
invalidez à parte autora, desde a data da realização da perícia, acrescidos
de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante
a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos
da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a autora demonstrou sua filiação ao RGPS, eis que se encontrava
na situação de segurada especial, quando do surgimento da incapacidade, pois
cônjuge de proprietário de gleba rural de até 4 (quatro) módulos fiscais,
na qual ambos exploravam e exploram atividade agropecuária sobre regime de
economia familiar, nos termos do artigo 11, VII, a), 1 e c), da Lei 8.213/91.
11 - A documentação carreada pela parte autora, às fls. 13/26, em especial,
certidão de cartório de matrícula de imóvel, de fls. 16/17-verso, comprova
que o seu esposo é proprietário de área rural, em sociedade com mais 3
(três) pessoas. Cumpre destacar que o módulo fiscal do Município de Monte
Alto/SP, localidade na qual o esposo da demandante possui gleba, equivale a
14 ha², consoante consulta ao sítio eletrônico do Ministério Público
do Estado de São Paulo, e a referida propriedade rural possui área de
27,2 ha². Portanto, não há que se discutir o seu enquadramento no limite
legal para fins de considerar a autora como segurada especial. Por outro
lado, o desempenho de atividade agrícola por parte do cônjuge se mostra
inquestionável, diante de certidão atestando sua atividade como produtor
rural desde 1988, emitida pela Secretária da Fazenda do Estado de São
Paulo (fl. 18), além de constar nas certidões de casamento e nascimento,
de fls. 13/15, sua profissão como de lavrador.
12 - Note-se, no entanto, que nestas mesmas certidões (casamento e
nascimento), a demandante esta qualificada como "doméstica" e "do lar", assim
como na matrícula do imóvel de propriedade de seu esposo. Porém, há que
se considerar a extensão da qualidade de segurado especial, no exercício
de atividade agropecuária, do seu cônjuge para a demandante. Com efeito,
é desnecessária a juntada de documentos comprobatórios do labor rural para
todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo e, no caso em
apreço, a demandante trouxe aos autos vasta prova documental que, ao menos,
serve de substrato material para os testemunhos colhidos em audiência, os
quais comprovam o labor rural da autora e sua qualidade de segurada especial.
13 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 13/02/2008
(fls. 81/87), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela
parte autora: JOSÉ FRANCISCO PAVAN, MILEIDE VIDOTTO LAURENÇATTO e EDSON
CARLOS LOURENÇO. Estas corroboraram os documentos da demandante e indicaram
que sempre trabalhou na roça, antes, laborando no sítio de propriedade
de seu sogro, e posteriormente, adquiriu gleba menor de terra, juntamente
com seu esposo, o que vai de encontro à certidão de fls. 16/17-verso,
já mencionada, na qual ambos trabalhavam em regime de economia familiar,
sem o auxílio de empregados, plantando "arroz, milho, feijão", dentre
outras culturas, para consumo próprio. As testemunhas também afirmaram
que a autora deixou de laborar justamente por causa dos males em sua visão.
14 - Quanto aos documentos da outra demanda (fls. 93/102), que supostamente
indicariam que a requerente trabalhava como "empregada doméstica" para
terceiros, verifico que estes se referem à pessoa de nome LUCILDES DE SOUZA
RAVAZI, totalmente estranha a estes autos.
15 - Desnecessária a carência para o segurado especial, no caso de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (arts. 26, III, e 39, I,
da Lei 8.213/91).
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 68/71, diagnosticou a parte autora como
portadora de "deficiência visual". O expert assim sintetizou o laudo: "A
luz do atual exame clínico e dos elementos contidos nos autos o examinado é
deficiente visual e apresenta dependência de terceiros para executar atos da
vida habitual e cotidiana. Tais como se locomover fora do ambiente doméstico,
como também, incapacidade total e permanente em executar atividades que
necessitem de função visual normal ou baixa sob o ponto de vista legal".
17 - Extrai-se do laudo, portanto, que a autora é incapaz total e
permanentemente para quase todas as atividades laborais. Aliás, se
afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou na roça, em regime de
economia familiar, desempenhando atividades que requerem esforço físico,
e que conta, atualmente, com mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções sugeridas no laudo pericial, ainda que
campesinas. Com efeito, a parte autora possui idade avançada e dificilmente
irá conseguir aprender e exercer outras atividades rurais, com uma acuidade
visual mínima. Registre-se que o expert consignou a necessidade de auxílio
de terceiros para realizar atividades simples da vida cotidiana.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da deficiência da qual é portadora, sendo de rigor
a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez já concedido.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data,
nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de
início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria
conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos
requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, o expert não fixou a DII, e, apesar da autora
afirmar que deixou de trabalhar por volta de 2004 e que estava, portanto,
incapacitada desde a apresentação do requerimento administrativo (NB:
502.510.856-6), em 25/05/2005 (fl. 28), não existem mais provas de que a
"deficiência visual" tenha se manifestado desde o referido período. Apenas
um único atestado médico, datado de 26/04/2006, indicava a moléstia
em seus olhos (fl. 29). Assim, se mostra acertada a fixação da DIB na
data do laudo pericial. Por sua vez, não prosperam as alegações do INSS
quanto à fixação na data da juntada do exame, pois, como dito acima, o
que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento
do surgimento efetivo da incapacidade, não sendo a ela importante a dita
"verdade processual".
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante
23 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
pelo que se mostra de rigor sua redução para 10% (dez por cento), porém,
incidente sobre o valor dos atrasados devidos até a data da prolação da
sentença, em observância à Súmula 111, STJ.
24 - Os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência
da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que
no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a
decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e
razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Redução da verba honorária. Alteração
dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária
em atenção à remessa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA
DEMONSTRADA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE PROPRIETÁRIO
DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. PERÍODO DE CARÊNCIA
AFASTADO. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. DEFICIÊNCIA
VISUAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO
CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA
111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E
DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM ATENÇÃO À REMESSA.
1 - Cabível a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 16/07/2008, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
invalidez à parte autora, desde a data da realização da perícia, acrescidos
de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante
a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos
da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a autora demonstrou sua filiação ao RGPS, eis que se encontrava
na situação de segurada especial, quando do surgimento da incapacidade, pois
cônjuge de proprietário de gleba rural de até 4 (quatro) módulos fiscais,
na qual ambos exploravam e exploram atividade agropecuária sobre regime de
economia familiar, nos termos do artigo 11, VII, a), 1 e c), da Lei 8.213/91.
11 - A documentação carreada pela parte autora, às fls. 13/26, em especial,
certidão de cartório de matrícula de imóvel, de fls. 16/17-verso, comprova
que o seu esposo é proprietário de área rural, em sociedade com mais 3
(três) pessoas. Cumpre destacar que o módulo fiscal do Município de Monte
Alto/SP, localidade na qual o esposo da demandante possui gleba, equivale a
14 ha², consoante consulta ao sítio eletrônico do Ministério Público
do Estado de São Paulo, e a referida propriedade rural possui área de
27,2 ha². Portanto, não há que se discutir o seu enquadramento no limite
legal para fins de considerar a autora como segurada especial. Por outro
lado, o desempenho de atividade agrícola por parte do cônjuge se mostra
inquestionável, diante de certidão atestando sua atividade como produtor
rural desde 1988, emitida pela Secretária da Fazenda do Estado de São
Paulo (fl. 18), além de constar nas certidões de casamento e nascimento,
de fls. 13/15, sua profissão como de lavrador.
12 - Note-se, no entanto, que nestas mesmas certidões (casamento e
nascimento), a demandante esta qualificada como "doméstica" e "do lar", assim
como na matrícula do imóvel de propriedade de seu esposo. Porém, há que
se considerar a extensão da qualidade de segurado especial, no exercício
de atividade agropecuária, do seu cônjuge para a demandante. Com efeito,
é desnecessária a juntada de documentos comprobatórios do labor rural para
todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo e, no caso em
apreço, a demandante trouxe aos autos vasta prova documental que, ao menos,
serve de substrato material para os testemunhos colhidos em audiência, os
quais comprovam o labor rural da autora e sua qualidade de segurada especial.
13 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 13/02/2008
(fls. 81/87), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela
parte autora: JOSÉ FRANCISCO PAVAN, MILEIDE VIDOTTO LAURENÇATTO e EDSON
CARLOS LOURENÇO. Estas corroboraram os documentos da demandante e indicaram
que sempre trabalhou na roça, antes, laborando no sítio de propriedade
de seu sogro, e posteriormente, adquiriu gleba menor de terra, juntamente
com seu esposo, o que vai de encontro à certidão de fls. 16/17-verso,
já mencionada, na qual ambos trabalhavam em regime de economia familiar,
sem o auxílio de empregados, plantando "arroz, milho, feijão", dentre
outras culturas, para consumo próprio. As testemunhas também afirmaram
que a autora deixou de laborar justamente por causa dos males em sua visão.
14 - Quanto aos documentos da outra demanda (fls. 93/102), que supostamente
indicariam que a requerente trabalhava como "empregada doméstica" para
terceiros, verifico que estes se referem à pessoa de nome LUCILDES DE SOUZA
RAVAZI, totalmente estranha a estes autos.
15 - Desnecessária a carência para o segurado especial, no caso de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença (arts. 26, III, e 39, I,
da Lei 8.213/91).
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 68/71, diagnosticou a parte autora como
portadora de "deficiência visual". O expert assim sintetizou o laudo: "A
luz do atual exame clínico e dos elementos contidos nos autos o examinado é
deficiente visual e apresenta dependência de terceiros para executar atos da
vida habitual e cotidiana. Tais como se locomover fora do ambiente doméstico,
como também, incapacidade total e permanente em executar atividades que
necessitem de função visual normal ou baixa sob o ponto de vista legal".
17 - Extrai-se do laudo, portanto, que a autora é incapaz total e
permanentemente para quase todas as atividades laborais. Aliás, se
afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou na roça, em regime de
economia familiar, desempenhando atividades que requerem esforço físico,
e que conta, atualmente, com mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções sugeridas no laudo pericial, ainda que
campesinas. Com efeito, a parte autora possui idade avançada e dificilmente
irá conseguir aprender e exercer outras atividades rurais, com uma acuidade
visual mínima. Registre-se que o expert consignou a necessidade de auxílio
de terceiros para realizar atividades simples da vida cotidiana.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da deficiência da qual é portadora, sendo de rigor
a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez já concedido.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do
benefício pode ser fixado com base na data do laudo ou em outra data,
nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não determina a data de
início da incapacidade (DII), até porque, entender o contrário, seria
conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos
requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
21 - No caso em apreço, o expert não fixou a DII, e, apesar da autora
afirmar que deixou de trabalhar por volta de 2004 e que estava, portanto,
incapacitada desde a apresentação do requerimento administrativo (NB:
502.510.856-6), em 25/05/2005 (fl. 28), não existem mais provas de que a
"deficiência visual" tenha se manifestado desde o referido período. Apenas
um único atestado médico, datado de 26/04/2006, indicava a moléstia
em seus olhos (fl. 29). Assim, se mostra acertada a fixação da DIB na
data do laudo pericial. Por sua vez, não prosperam as alegações do INSS
quanto à fixação na data da juntada do exame, pois, como dito acima, o
que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento
do surgimento efetivo da incapacidade, não sendo a ela importante a dita
"verdade processual".
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante
23 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
pelo que se mostra de rigor sua redução para 10% (dez por cento), porém,
incidente sobre o valor dos atrasados devidos até a data da prolação da
sentença, em observância à Súmula 111, STJ.
24 - Os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na
hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência
da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que
no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a
decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e
razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Redução da verba honorária. Alteração
dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária
em atenção à remessa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora; dar parcial
provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária para reduzir a verba
honorária para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença; e, à remessa necessária
tão somente, a fim de fixar os juros de mora de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, e determinar que a correção monetária dos valores em
atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a
r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393355
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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