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Jurisprudência


TRF3 0003123-98.2016.4.03.9999 00031239820164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE E DEFICIÊNCIA CONFIGURADAS. LEI 8.742/93. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. - A parte autora, trabalhadora braçal nascida em 1968, alega que o requisito da incapacidade para o exercício da atividade laborativa ficou comprovado. - De acordo com o laudo médico do perito judicial, a autora está incapacitada para o trabalho de modo total e permanente, por ser portadora de linfedema primário (f. 127). - Todavia, consoante apontado no laudo, trata-se de doença congênita, mas a autora só iniciou seus recolhimentos quando sua condição de saúde se agravou, em 03/2010 (vide CNIS). - In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente à filiação. - Indevido o benefício de aposentadoria por invalidez. Porém, é devido o pleito subsidiário de concessão de benefício assistencial. - A fotografia de f. 126 não deixa dúvidas de que sua participação na sociedade resta gravemente comprometida. Não há dúvida que tal condição implica limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, de modo que resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação. - Quanto à hipossuficiência, segundo o estudo social, a autora vive com o marido, que ganha a vida fazendo bicos e percebendo renda mensal de R$ 250,00. Mora gratuitamente em casa cedida e ainda percebem bolsa de R$ 70,00. Forçoso é reconhecer, assim, que resta satisfeito o requisito da miserabilidade. - A DIB deve ser fixada na data da citação, porquanto a parte autora requereu o BA em 20/5/2008 e conformou-se com o indeferimento, só propondo a presente ação em 29/11/2013, mais de cinco anos após. - O direito ao benefício deve ser revisto periodicamente, nos termos do artigo 21 da LOAS. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelações e remessa oficial providas. Tutela antecipada de urgência concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2134400
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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