TRF3 0003123-98.2016.4.03.9999 00031239820164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE E DEFICIÊNCIA CONFIGURADAS. LEI 8.742/93. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- A parte autora, trabalhadora braçal nascida em 1968, alega que o requisito
da incapacidade para o exercício da atividade laborativa ficou comprovado.
- De acordo com o laudo médico do perito judicial, a autora está incapacitada
para o trabalho de modo total e permanente, por ser portadora de linfedema
primário (f. 127).
- Todavia, consoante apontado no laudo, trata-se de doença congênita, mas
a autora só iniciou seus recolhimentos quando sua condição de saúde se
agravou, em 03/2010 (vide CNIS).
- In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto
no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de
incapacidade preexistente à filiação.
- Indevido o benefício de aposentadoria por invalidez. Porém, é devido
o pleito subsidiário de concessão de benefício assistencial.
- A fotografia de f. 126 não deixa dúvidas de que sua participação
na sociedade resta gravemente comprometida. Não há dúvida que tal
condição implica limitação ao desempenho de atividades ou restrição na
participação social, de modo que resta satisfeito o requisito do artigo 20,
§ 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.
- Quanto à hipossuficiência, segundo o estudo social, a autora vive com
o marido, que ganha a vida fazendo bicos e percebendo renda mensal de R$
250,00. Mora gratuitamente em casa cedida e ainda percebem bolsa de R$
70,00. Forçoso é reconhecer, assim, que resta satisfeito o requisito da
miserabilidade.
- A DIB deve ser fixada na data da citação, porquanto a parte autora
requereu o BA em 20/5/2008 e conformou-se com o indeferimento, só propondo
a presente ação em 29/11/2013, mais de cinco anos após.
- O direito ao benefício deve ser revisto periodicamente, nos termos do
artigo 21 da LOAS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações e remessa oficial providas. Tutela antecipada de urgência
concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. MISERABILIDADE E DEFICIÊNCIA CONFIGURADAS. LEI 8.742/93. CARÁTER
SUBSIDIÁRIO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- A parte autora, trabalhadora braçal nascida em 1968, alega que o requisito
da incapacidade para o exercício da atividade laborativa ficou comprovado.
- De acordo com o laudo médico do perito judicial, a autora está incapacitada
para o trabalho de modo total e permanente, por ser portadora de linfedema
primário (f. 127).
- Todavia, consoante apontado no laudo, trata-se de doença congênita, mas
a autora só iniciou seus recolhimentos quando sua condição de saúde se
agravou, em 03/2010 (vide CNIS).
- In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto
no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de
incapacidade preexistente à filiação.
- Indevido o benefício de aposentadoria por invalidez. Porém, é devido
o pleito subsidiário de concessão de benefício assistencial.
- A fotografia de f. 126 não deixa dúvidas de que sua participação
na sociedade resta gravemente comprometida. Não há dúvida que tal
condição implica limitação ao desempenho de atividades ou restrição na
participação social, de modo que resta satisfeito o requisito do artigo 20,
§ 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação.
- Quanto à hipossuficiência, segundo o estudo social, a autora vive com
o marido, que ganha a vida fazendo bicos e percebendo renda mensal de R$
250,00. Mora gratuitamente em casa cedida e ainda percebem bolsa de R$
70,00. Forçoso é reconhecer, assim, que resta satisfeito o requisito da
miserabilidade.
- A DIB deve ser fixada na data da citação, porquanto a parte autora
requereu o BA em 20/5/2008 e conformou-se com o indeferimento, só propondo
a presente ação em 29/11/2013, mais de cinco anos após.
- O direito ao benefício deve ser revisto periodicamente, nos termos do
artigo 21 da LOAS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações e remessa oficial providas. Tutela antecipada de urgência
concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2134400
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
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