TRF3 0003126-98.2007.4.03.6109 00031269820074036109
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO DO
PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR NESSA
PARTE. PERÍODOS COMUNS. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. O pedido formulado na petição inicial é expresso e não padece de
dúvida: reconhecimento de períodos de atividades comuns e especiais e
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculando as
partes e o juízo, na forma dos artigos 264 e 460 do CPC/1973 e artigos
329 e 492 do CPC/2015. Vedada a inovação do pedido em sede de apelação,
parcialmente conhecida.
3. As anotações em CTPS constituem prova do exercício de atividade urbana
comum, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza
de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada
por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
4. As anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS
apresentou qualquer elemento apto a afastar sua presunção de veracidade.
5. É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/75
a 17/06/75 (operador de máquinas pneumáticas na empresa Chamflora M Guaçu
Agroflorest Ltda.), de 04/01/82 a 02/11/85, 01/02/86 a 06/07/87, 01/10/87
a 30/04/89, 01/11/89 a 30/09/01 e de 01/08/02 a 12/09/06 (requerimento
administrativo), todos na função de motorista carreteiro no transporte de
combustível laborou na empresa ERG - Euclides Renato Garbuio. Os documentos
juntados demonstram que o segurado esteve exposto ao agente agressivo ruído
acima dos limites de tolerância nos períodos indicados.
6. Relativamente aos períodos de 01/10/78 a 01/06/79 e de 01/11/79 a 28/12/81
- o autor exerceu a atividade de motorista na empresa Rodoviário Transpega
Ltda. e trouxe aos autos CTPS (fl. 22). Tendo em vista que trabalhou como
motorista para uma empresa de cargas, reconheço que era motorista de
caminhão, razão pela qual reconheço a especialidade de ambos os períodos.
7. Somados os períodos comuns (20/08/73 a 31/12/74 e de 21/01/77 a 31/01/78)
e os períodos especiais (23 anos, 04 meses e 04 dias), ora reconhecidos na
presente decisão, ao já computado pela Autarquia Federal (25 anos, 09 meses
e 15 dias), o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço até a data
do pedido administrativo (12/09/06), fazendo jus à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
8. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de
sentença.
9. Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa devem ser
compensados.
10. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data de entrada do
requerimento administrativo.
11. Posteriormente à propositura da presente demanda, o autor obteve,
administrativamente, o benefício de auxílio-doença, posteriormente
convertido em aposentadoria por invalidez. Ante a impossibilidade de
acumulação de dois benefícios, poderá o autor, obviamente, optar pelo
benefício mais vantajoso, opção da qual decorrerá ou não o direito de
receber as diferenças decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição concedido nestes autos, observando-se, em sendo
o caso, a devida compensação entre os valores recebidos e devidos.
12. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a aplicação
do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de
natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) em causa.
13. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula
111 do STJ.
14. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO DO
PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR NESSA
PARTE. PERÍODOS COMUNS. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. O pedido formulado na petição inicial é expresso e não padece de
dúvida: reconhecimento de períodos de atividades comuns e especiais e
a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculando as
partes e o juízo, na forma dos artigos 264 e 460 do CPC/1973 e artigos
329 e 492 do CPC/2015. Vedada a inovação do pedido em sede de apelação,
parcialmente conhecida.
3. As anotações em CTPS constituem prova do exercício de atividade urbana
comum, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza
de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada
por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
4. As anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS
apresentou qualquer elemento apto a afastar sua presunção de veracidade.
5. É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/75
a 17/06/75 (operador de máquinas pneumáticas na empresa Chamflora M Guaçu
Agroflorest Ltda.), de 04/01/82 a 02/11/85, 01/02/86 a 06/07/87, 01/10/87
a 30/04/89, 01/11/89 a 30/09/01 e de 01/08/02 a 12/09/06 (requerimento
administrativo), todos na função de motorista carreteiro no transporte de
combustível laborou na empresa ERG - Euclides Renato Garbuio. Os documentos
juntados demonstram que o segurado esteve exposto ao agente agressivo ruído
acima dos limites de tolerância nos períodos indicados.
6. Relativamente aos períodos de 01/10/78 a 01/06/79 e de 01/11/79 a 28/12/81
- o autor exerceu a atividade de motorista na empresa Rodoviário Transpega
Ltda. e trouxe aos autos CTPS (fl. 22). Tendo em vista que trabalhou como
motorista para uma empresa de cargas, reconheço que era motorista de
caminhão, razão pela qual reconheço a especialidade de ambos os períodos.
7. Somados os períodos comuns (20/08/73 a 31/12/74 e de 21/01/77 a 31/01/78)
e os períodos especiais (23 anos, 04 meses e 04 dias), ora reconhecidos na
presente decisão, ao já computado pela Autarquia Federal (25 anos, 09 meses
e 15 dias), o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço até a data
do pedido administrativo (12/09/06), fazendo jus à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
8. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de
sentença.
9. Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa devem ser
compensados.
10. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data de entrada do
requerimento administrativo.
11. Posteriormente à propositura da presente demanda, o autor obteve,
administrativamente, o benefício de auxílio-doença, posteriormente
convertido em aposentadoria por invalidez. Ante a impossibilidade de
acumulação de dois benefícios, poderá o autor, obviamente, optar pelo
benefício mais vantajoso, opção da qual decorrerá ou não o direito de
receber as diferenças decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição concedido nestes autos, observando-se, em sendo
o caso, a devida compensação entre os valores recebidos e devidos.
12. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a aplicação
do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/2009, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de
natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) em causa.
13. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula
111 do STJ.
14. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de
mora, nos termos da fundamentação, e CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO
AUTOR E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar o termo
inicial do benefício a partir do requerimento administrativo (12/09/06)
e garantir o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1942998
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
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