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Jurisprudência


TRF3 0003126-98.2007.4.03.6109 00031269820074036109

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR NESSA PARTE. PERÍODOS COMUNS. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. 2. O pedido formulado na petição inicial é expresso e não padece de dúvida: reconhecimento de períodos de atividades comuns e especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculando as partes e o juízo, na forma dos artigos 264 e 460 do CPC/1973 e artigos 329 e 492 do CPC/2015. Vedada a inovação do pedido em sede de apelação, parcialmente conhecida. 3. As anotações em CTPS constituem prova do exercício de atividade urbana comum, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento. 4. As anotações na CTPS do autor não apresentam irregularidades nem o INSS apresentou qualquer elemento apto a afastar sua presunção de veracidade. 5. É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/75 a 17/06/75 (operador de máquinas pneumáticas na empresa Chamflora M Guaçu Agroflorest Ltda.), de 04/01/82 a 02/11/85, 01/02/86 a 06/07/87, 01/10/87 a 30/04/89, 01/11/89 a 30/09/01 e de 01/08/02 a 12/09/06 (requerimento administrativo), todos na função de motorista carreteiro no transporte de combustível laborou na empresa ERG - Euclides Renato Garbuio. Os documentos juntados demonstram que o segurado esteve exposto ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância nos períodos indicados. 6. Relativamente aos períodos de 01/10/78 a 01/06/79 e de 01/11/79 a 28/12/81 - o autor exerceu a atividade de motorista na empresa Rodoviário Transpega Ltda. e trouxe aos autos CTPS (fl. 22). Tendo em vista que trabalhou como motorista para uma empresa de cargas, reconheço que era motorista de caminhão, razão pela qual reconheço a especialidade de ambos os períodos. 7. Somados os períodos comuns (20/08/73 a 31/12/74 e de 21/01/77 a 31/01/78) e os períodos especiais (23 anos, 04 meses e 04 dias), ora reconhecidos na presente decisão, ao já computado pela Autarquia Federal (25 anos, 09 meses e 15 dias), o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço até a data do pedido administrativo (12/09/06), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91. 8. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença. 9. Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa devem ser compensados. 10. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo. 11. Posteriormente à propositura da presente demanda, o autor obteve, administrativamente, o benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Ante a impossibilidade de acumulação de dois benefícios, poderá o autor, obviamente, optar pelo benefício mais vantajoso, opção da qual decorrerá ou não o direito de receber as diferenças decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido nestes autos, observando-se, em sendo o caso, a devida compensação entre os valores recebidos e devidos. 12. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa. 13. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. 14. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação, e CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO AUTOR E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo (12/09/06) e garantir o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1942998
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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