main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003127-21.2008.4.03.6183 00031272120084036183

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM RECONHECIDO. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS na revisão de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dos atrasados, desde a data da citação (16/09/2008 - fl. 208-verso). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Infere-se, no mérito, que restou reconhecido o tempo laborado na empresa "Metalco Construções Metálicas S/A", entre 30/09/1989 e 24/05/1994. Por sua vez, a despeito dos documentos acostados às fls. 94/96 indicarem que o local de trabalho da empresa implicava em condições especiais de labor para seus funcionários, é certo que o autor não trabalhou no período. Conforme se extrai dos autos, o autor foi demitido da referida empresa em 29/09/1989, de forma ilegal, o que acarretou sua reintegração em 24/05/1994. Em outros termos, o autor efetivamente não laborou no interregno, não esteve sujeito a condições insalubres, porém, por meio de uma ficção jurídica, o reconhecimento do labor se deu. Portanto, a contagem como comum do período indicado na exordial, ainda que não proporcione o benefício de aposentadoria na sua integralidade, influi no valor da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 3 - Procedendo ao cômputo do período supracitado, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, verifica-se que o demandante contava com 34 anos, 05 meses e 17 dias na data do requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme regra transitória prevista no art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional 20/1998, e não do benefício na sua integralidade. 4 - De rigor, portanto, a manutenção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, alterando somente o coeficiente de 82% para 94% do salário-de-benefício. 5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 7 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reciprocamente compensados. 8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer a remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1703850
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão