TRF3 0003127-87.2006.4.03.6119 00031278720064036119
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. REVISÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E
OBRIGAÇÕES (CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DA
AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou
a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais pelas
formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado entre os
mutuários originários e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do
contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante
a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência
do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da
Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta"
firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante.
3 - Ressalte-se que foram estabelecidos alguns requisitos para a
regulamentação dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96, sem a
anuência da instituição financeira, e com a simples substituição
do devedor, mantendo-se para o novo mutuário as mesmas condições e
obrigações do contrato original.
4 - Os requisitos para a regulamentação dos contratos de gaveta, sem a
anuência da instituição financeira são: que se trate de contrato sob as
regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, segundo a Lei 4.380/64 e
demais conjunto de leis; tenha sido firmado até 25/10/96; contenha cláusula
de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS; que seja formalizada
sua transferência a terceiro junto ao agente financeiro até 25/10/1996
ou comprovada a formalização junto a Cartórios de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos ou Notas e sejam observados os requisitos legais e
regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento
do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal.
5 - Todavia, conforme comprovado nos autos, apesar do contrato de financiamento
originário ser regido pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
ele foi firmado em 09/05/2001, não tem cobertura de eventual saldo devedor
residual pelo FCVS, as cessões de direitos e obrigações foram assinadas em
14/12/2001 e 02/04/2004, assim como, não foi formalizada sua transferência,
ou seja, mesmo que o contrato originário esteja sob as regras do SFH, não
se encaixa nos demais requisitos exigidos para regularizar a transferência
dos direitos e obrigações dele decorrente a terceiros.
6 - Conclui-se, portanto, que os acordos firmados entre o autor da ação,
terceiro e o mutuário originário padecem de validade perante a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
7 - No presente caso, para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o mutuário
devedor é aquele que formalizou o contrato no dia 09/04/2001, ou seja,
o mutuário originário.
8 - Desta feita, não há que se reconhecer a parte autora como titular dos
direitos e obrigações decorrentes do mútuo em questão.
9 - Tendo em vista que os contratos de mútuo habitacional são
personalíssimos, nos quais os critérios de reajustes levam em conta aspectos
pessoais do mutuário, no julgamento da presente ação, torna-se prejudicada
a análise dos pedidos formulados pelo autor.
10 - Recurso de apelação improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. REVISÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E
OBRIGAÇÕES (CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DA
AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou
a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais pelas
formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado entre os
mutuários originários e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do
contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante
a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência
do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da
Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta"
firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante.
3 - Ressalte-se que foram estabelecidos alguns requisitos para a
regulamentação dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96, sem a
anuência da instituição financeira, e com a simples substituição
do devedor, mantendo-se para o novo mutuário as mesmas condições e
obrigações do contrato original.
4 - Os requisitos para a regulamentação dos contratos de gaveta, sem a
anuência da instituição financeira são: que se trate de contrato sob as
regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, segundo a Lei 4.380/64 e
demais conjunto de leis; tenha sido firmado até 25/10/96; contenha cláusula
de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS; que seja formalizada
sua transferência a terceiro junto ao agente financeiro até 25/10/1996
ou comprovada a formalização junto a Cartórios de Registro de Imóveis,
Títulos e Documentos ou Notas e sejam observados os requisitos legais e
regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento
do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal.
5 - Todavia, conforme comprovado nos autos, apesar do contrato de financiamento
originário ser regido pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
ele foi firmado em 09/05/2001, não tem cobertura de eventual saldo devedor
residual pelo FCVS, as cessões de direitos e obrigações foram assinadas em
14/12/2001 e 02/04/2004, assim como, não foi formalizada sua transferência,
ou seja, mesmo que o contrato originário esteja sob as regras do SFH, não
se encaixa nos demais requisitos exigidos para regularizar a transferência
dos direitos e obrigações dele decorrente a terceiros.
6 - Conclui-se, portanto, que os acordos firmados entre o autor da ação,
terceiro e o mutuário originário padecem de validade perante a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
7 - No presente caso, para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o mutuário
devedor é aquele que formalizou o contrato no dia 09/04/2001, ou seja,
o mutuário originário.
8 - Desta feita, não há que se reconhecer a parte autora como titular dos
direitos e obrigações decorrentes do mútuo em questão.
9 - Tendo em vista que os contratos de mútuo habitacional são
personalíssimos, nos quais os critérios de reajustes levam em conta aspectos
pessoais do mutuário, no julgamento da presente ação, torna-se prejudicada
a análise dos pedidos formulados pelo autor.
10 - Recurso de apelação improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967680
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-1
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-20 ART-21
LEG-FED LEI-4380 ANO-1964
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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