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Jurisprudência


TRF3 0003127-87.2006.4.03.6119 00031278720064036119

Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES (CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais pelas formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado entre os mutuários originários e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta" firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante. 3 - Ressalte-se que foram estabelecidos alguns requisitos para a regulamentação dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96, sem a anuência da instituição financeira, e com a simples substituição do devedor, mantendo-se para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original. 4 - Os requisitos para a regulamentação dos contratos de gaveta, sem a anuência da instituição financeira são: que se trate de contrato sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, segundo a Lei 4.380/64 e demais conjunto de leis; tenha sido firmado até 25/10/96; contenha cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS; que seja formalizada sua transferência a terceiro junto ao agente financeiro até 25/10/1996 ou comprovada a formalização junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ou Notas e sejam observados os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal. 5 - Todavia, conforme comprovado nos autos, apesar do contrato de financiamento originário ser regido pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ele foi firmado em 09/05/2001, não tem cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, as cessões de direitos e obrigações foram assinadas em 14/12/2001 e 02/04/2004, assim como, não foi formalizada sua transferência, ou seja, mesmo que o contrato originário esteja sob as regras do SFH, não se encaixa nos demais requisitos exigidos para regularizar a transferência dos direitos e obrigações dele decorrente a terceiros. 6 - Conclui-se, portanto, que os acordos firmados entre o autor da ação, terceiro e o mutuário originário padecem de validade perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 7 - No presente caso, para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o mutuário devedor é aquele que formalizou o contrato no dia 09/04/2001, ou seja, o mutuário originário. 8 - Desta feita, não há que se reconhecer a parte autora como titular dos direitos e obrigações decorrentes do mútuo em questão. 9 - Tendo em vista que os contratos de mútuo habitacional são personalíssimos, nos quais os critérios de reajustes levam em conta aspectos pessoais do mutuário, no julgamento da presente ação, torna-se prejudicada a análise dos pedidos formulados pelo autor. 10 - Recurso de apelação improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1967680
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-1 LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-20 ART-21 LEG-FED LEI-4380 ANO-1964
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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