TRF3 0003128-20.2015.4.03.6002 00031282020154036002
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A internação irregular de cigarros estrangeiros configura o crime de
contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
2. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da
insignificância, como pleiteia o apelante, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente,
a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem,
em regra, aplicação.
3. Ademais, é também consagrado no Supremo Tribunal Federal o entendimento
de que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente
impede a aplicação do princípio em questão, já que não se pode
considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo
Direito Penal. No caso dos autos, há diversos apontamentos indicando a
habitualidade delitiva dos acusados.
4. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A internação irregular de cigarros estrangeiros configura o crime de
contrabando, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
2. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da
insignificância, como pleiteia o apelante, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente,
a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem,
em regra, aplicação.
3. Ademais, é também consagrado no Supremo Tribunal Federal o entendimento
de que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente
impede a aplicação do princípio em questão, já que não se pode
considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo
Direito Penal. No caso dos autos, há diversos apontamentos indicando a
habitualidade delitiva dos acusados.
4. Recurso provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a
sentença que absolveu sumariamente os acusados e determinar ao juízo a quo
que dê prosseguimento ao feito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76090
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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