TRF3 0003130-13.2013.4.03.6114 00031301320134036114
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, tendo em vista que o requerimento administrativo é
posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (DER 29/06/2010), que deu nova
redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados
pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Desse modo, computando-se apenas o tempo de serviço insalubre reconhecido
na r. sentença, somado aos demais períodos considerados especiais pelo
INSS, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (29/06/2010),
o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão
da aposentadoria especial.
4. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, tendo em vista que o requerimento administrativo é
posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (DER 29/06/2010), que deu nova
redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados
pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Desse modo, computando-se apenas o tempo de serviço insalubre reconhecido
na r. sentença, somado aos demais períodos considerados especiais pelo
INSS, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (29/06/2010),
o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão
da aposentadoria especial.
4. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2047874
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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