TRF3 0003130-47.2012.4.03.6114 00031304720124036114
CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração,
por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de
desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento
e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz
o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da operação de
retirada de numerário de conta corrente.
2.E não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou presumido, porque este
se configura tão somente nas hipóteses em que o evento tem potencial danoso
suficiente a dispensar a prova da ocorrência de dano moral em concreto, o que
não é o caso da subtração indevida de valores de conta bancária porque
tal situação pode ser de elevado ou mínimo impacto na esfera de direitos
patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte, a depender do caso concreto.
3.No caso dos autos, é incontroverso que a apelante se viu injustamente
expropriada da quantia de R$ 2.555,25 em razão de transações fraudulentas
operadas em sua conta. Dos extratos bancários constantes dos autos,
verifica-se que tais operações reduziram o saldo de sua conta poupança
de R$ 3.217,89 para R$ 662,64, não havendo indícios de quaisquer outras
consequências danosas ocasionadas por estes eventos. Assim, o desconforto
experimentado pela parte não superou o mero dissabor cotidiano a que todas
as pessoas que vivem em sociedade estão expostas e devem suportar.
4.Considerando que a parte autora foi vencedora quanto ao pedido de
indenização por danos materiais e vencida no que toca aos danos morais,
o caso é de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a sentença neste
ponto.
5.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração,
por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de
desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento
e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz
o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da operação de
retirada de numerário de conta corrente.
2.E não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou presumido, porque este
se configura tão somente nas hipóteses em que o evento tem potencial danoso
suficiente a dispensar a prova da ocorrência de dano moral em concreto, o que
não é o caso da subtração indevida de valores de conta bancária porque
tal situação pode ser de elevado ou mínimo impacto na esfera de direitos
patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte, a depender do caso concreto.
3.No caso dos autos, é incontroverso que a apelante se viu injustamente
expropriada da quantia de R$ 2.555,25 em razão de transações fraudulentas
operadas em sua conta. Dos extratos bancários constantes dos autos,
verifica-se que tais operações reduziram o saldo de sua conta poupança
de R$ 3.217,89 para R$ 662,64, não havendo indícios de quaisquer outras
consequências danosas ocasionadas por estes eventos. Assim, o desconforto
experimentado pela parte não superou o mero dissabor cotidiano a que todas
as pessoas que vivem em sociedade estão expostas e devem suportar.
4.Considerando que a parte autora foi vencedora quanto ao pedido de
indenização por danos materiais e vencida no que toca aos danos morais,
o caso é de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a sentença neste
ponto.
5.Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2117299
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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