TRF3 0003140-58.2011.4.03.6104 00031405820114036104
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE SUBSTÂNCIA
TÓXICA EM GRANDE QUANTIDADE NO PÍER DE SANTOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado,
no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas
que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante
do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se
ficar convencido da prestabilidade da prova (TRF/3ª Região, AI nº 405916,
Processo 00139752120104030000, Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3
de 03/12/2010, p. 320). Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o
poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção,
visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários
à solução da causa. Nesse sentido, o inquérito civil, auto de inspeção,
auto de infração, quesitos respondidos pela CETESB e outros documentos
são capazes de ratificar o dano ambiental.
- O MM. Juiz a quo intimou as partes para produzirem provas. Todavia, a
empresa ré apenas se limitou a alegar a nulidade do inquérito civil e,
vagamente, a produção de outras provas. Ademais, o Inquérito civil pode
ser considerado como instrumento para a apuração dos fatos que deverão
instruir a Ação Civil Pública ambiental, sendo mera medida preparatória,
de natureza inquisitorial, com o único objetivo de dar suporte a ação
constitucional de reparação de dano ambiental. Trata-se de instrumento
regido pelo procedimento inquisitório, em que não resta assegurado o
contraditório e a ampla defesa, visto que sequer há condenação ou
imputação de sanção, podendo até mesmo ser dispensável.
- Quanto à validade do auto de infração da CETESB, apesar de se tratar
de operação portuária, a agência possui competência para lavrar auto
de infração no que tange a danos ao meio ambiente, haja vista o art. 4º,
da Lei nº 997/76.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- A controvérsia diz respeito ao derramamento do produto
dimetilaminoprapilamina, ocorrido no dia 08 de setembro de 2006, por volta das
23:15 horas, no píer 4 do cais do Saboó, em Santos/SP. Durante operação
de descarregamento, sob responsabilidade do TECONDI TERMINAL PARA CONTEINERES
DA MARGEM DIREITA S/A, o contêiner do tipo tank tainer de 20, prefixo FBU
125227 6, carregado com 19.486 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e seis)
litros do produto dimetilaminoprapilamina (produto líquido corrosivo,
inflamável, nocivo às espécies, com odor de amônia e derivado do
petróleo), ao ser deslocado por guindaste, veio a atingir uma pequena caixa
de ferro localizada à margem do píer, tendo sido produzida uma ruptura em
seu casco", em razão da qual "o líquido armazenado escorreu por cima do
píer, seguindo diretamente e indiretamente, por meio da galeria de águas
pluviais, às águas do Estuário de Santos".
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas que houve vazamento
do referido produto. Restou comprovado nos autos que, em 08 de setembro
de 2006, por volta das 23:15h, durante operação de descarregamento sob
responsabilidade da empresa Tecondi, ocorreu o derramamento de quase toda a
carga contida no Tank Tainer 20 - 19.486,33 litros de dimethylaminopropylamine
-, classificada como substância de classe 8, conforme manifesto de carga
e ficha de informação de produto químico, acostados às fls. 45/49.
- Configurado o dano, basta ratificar a comprovação da atividade e o
nexo causal com o resultado danoso. Neste aspecto, está evidente de que o
resultado decorreu do exercício da atividade de risco exercido pela ré.
- No polo passivo das ações ambientais, todos os causadores de dano, diretos
ou indiretos, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao meio
ambiente. Dizer que é solidária esta responsabilidade é o mesmo que dizer
que o autor de uma ação civil ambiental pode escolher responsabilizar um,
alguns ou todos os que tenham concorrido direta ou indiretamente para o dano.
- A Constituição Federal estabelece como um dos princípios da ordem
econômica a defesa do meio ambiente (art. 170, VI), bem como que as condutas
lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores à obrigação de reparar
os danos causados. Conquanto se reconheça a complexidade de se precisar
exatamente a dimensão dos danos causados, deve-se ter em mente a imensurável
necessidade de se coibir situações tais, eis que o vazamento de substâncias
nocivas ou perigosas tem sido uma constante na região do porto de Santos,
violando, assim, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
indispensável para qualidade de vida da atual e da futura geração, que
também é afetada pelos danos ambientais causados no presente.
- Este Tribunal tem aceitado a tabela da CETESB como válida para a valoração
do dano causado ao meio ambiente marítimo. Isto porque a lei não se
preocupou em determinar valores ou estabelecer critérios objetivos para
a quantificação em pecúnia dos eventos lesivos ao meio ambiente. E nem
poderia ser diferente, na medida em que, em se tratando de dano ambiental,
há que ser avaliado o caso concreto para se determinar o justo valor
devido, tarefa esta afeta ao magistrado. A metodologia desenvolvida pela
CETESB dever ser aplicada em conjunto com os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, sob pena de haver inegável exagero no valor a ser
arbitrado.
- O acidente foi considerado de grande porte, haja visto a quantidade de
produto vazado (19.486 litros de dimetilaminoprapilamina), sua totalidade
e principalmente os efeitos adversos (presença de gases irritantes, com
odor de amônia, praticamente durante toda a intervenção). Ademais, as
intervenções demoraram muito a acontecer, principalmente aquelas relacionadas
à suspensão das atividades no píer, sejam elas de descarga/carga de navios,
movimentação de veículos e pessoas, ainda mais se levando em conta imensa
massa de gases que tomava conta daquela atmosfera. O processo de restrição
de acesso ao local onde o container estava avariado também foi precário e
vagaroso. A definição da equipe de intervenção também foi traumática
não havendo pró atividade do Terminal na sua agilização. Assim, o montante
de R$ 376.027,13 (trezentos e setenta e seis mil, vinte e sete reais e treze
centavos), fixado na r. sentença, deve ser mantido.
- O dano moral coletivo depende da ofensa a interesses legítimos, valores e
patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser protegidos. Entretanto,
no presente caso, não há a ocorrência de dano moral coletivo.
- Os juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso (08/09/2006),
nos termos da Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça (TRF/3ª Região,
AC nº 319092, Processo 02054537719894036104, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
4ª Turma, e-DJF3 de 06/09/2012).
- Na ação civil pública, sagrando-se vencedor o Ministério Público,
autor da demanda, são indevidos honorários advocatícios, em seu favor,
por força do que dispõe art. 128, inciso II, § 5º, II, alínea a,
da Constituição Federal, da aplicação, por simetria de tratamento,
das disposições do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
- Apelação da TECONDI - TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM DIREITA S.A
improvida. REMESSA OFICIAL, tida por interposta, e recurso do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE SUBSTÂNCIA
TÓXICA EM GRANDE QUANTIDADE NO PÍER DE SANTOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado,
no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas
que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante
do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se
ficar convencido da prestabilidade da prova (TRF/3ª Região, AI nº 405916,
Processo 00139752120104030000, Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3
de 03/12/2010, p. 320). Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o
poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção,
visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários
à solução da causa. Nesse sentido, o inquérito civil, auto de inspeção,
auto de infração, quesitos respondidos pela CETESB e outros documentos
são capazes de ratificar o dano ambiental.
- O MM. Juiz a quo intimou as partes para produzirem provas. Todavia, a
empresa ré apenas se limitou a alegar a nulidade do inquérito civil e,
vagamente, a produção de outras provas. Ademais, o Inquérito civil pode
ser considerado como instrumento para a apuração dos fatos que deverão
instruir a Ação Civil Pública ambiental, sendo mera medida preparatória,
de natureza inquisitorial, com o único objetivo de dar suporte a ação
constitucional de reparação de dano ambiental. Trata-se de instrumento
regido pelo procedimento inquisitório, em que não resta assegurado o
contraditório e a ampla defesa, visto que sequer há condenação ou
imputação de sanção, podendo até mesmo ser dispensável.
- Quanto à validade do auto de infração da CETESB, apesar de se tratar
de operação portuária, a agência possui competência para lavrar auto
de infração no que tange a danos ao meio ambiente, haja vista o art. 4º,
da Lei nº 997/76.
- O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o
agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de
responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas.
- Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva,
ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação
da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização
encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº
6.938/81.
- A controvérsia diz respeito ao derramamento do produto
dimetilaminoprapilamina, ocorrido no dia 08 de setembro de 2006, por volta das
23:15 horas, no píer 4 do cais do Saboó, em Santos/SP. Durante operação
de descarregamento, sob responsabilidade do TECONDI TERMINAL PARA CONTEINERES
DA MARGEM DIREITA S/A, o contêiner do tipo tank tainer de 20, prefixo FBU
125227 6, carregado com 19.486 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e seis)
litros do produto dimetilaminoprapilamina (produto líquido corrosivo,
inflamável, nocivo às espécies, com odor de amônia e derivado do
petróleo), ao ser deslocado por guindaste, veio a atingir uma pequena caixa
de ferro localizada à margem do píer, tendo sido produzida uma ruptura em
seu casco", em razão da qual "o líquido armazenado escorreu por cima do
píer, seguindo diretamente e indiretamente, por meio da galeria de águas
pluviais, às águas do Estuário de Santos".
- Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas que houve vazamento
do referido produto. Restou comprovado nos autos que, em 08 de setembro
de 2006, por volta das 23:15h, durante operação de descarregamento sob
responsabilidade da empresa Tecondi, ocorreu o derramamento de quase toda a
carga contida no Tank Tainer 20 - 19.486,33 litros de dimethylaminopropylamine
-, classificada como substância de classe 8, conforme manifesto de carga
e ficha de informação de produto químico, acostados às fls. 45/49.
- Configurado o dano, basta ratificar a comprovação da atividade e o
nexo causal com o resultado danoso. Neste aspecto, está evidente de que o
resultado decorreu do exercício da atividade de risco exercido pela ré.
- No polo passivo das ações ambientais, todos os causadores de dano, diretos
ou indiretos, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao meio
ambiente. Dizer que é solidária esta responsabilidade é o mesmo que dizer
que o autor de uma ação civil ambiental pode escolher responsabilizar um,
alguns ou todos os que tenham concorrido direta ou indiretamente para o dano.
- A Constituição Federal estabelece como um dos princípios da ordem
econômica a defesa do meio ambiente (art. 170, VI), bem como que as condutas
lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores à obrigação de reparar
os danos causados. Conquanto se reconheça a complexidade de se precisar
exatamente a dimensão dos danos causados, deve-se ter em mente a imensurável
necessidade de se coibir situações tais, eis que o vazamento de substâncias
nocivas ou perigosas tem sido uma constante na região do porto de Santos,
violando, assim, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
indispensável para qualidade de vida da atual e da futura geração, que
também é afetada pelos danos ambientais causados no presente.
- Este Tribunal tem aceitado a tabela da CETESB como válida para a valoração
do dano causado ao meio ambiente marítimo. Isto porque a lei não se
preocupou em determinar valores ou estabelecer critérios objetivos para
a quantificação em pecúnia dos eventos lesivos ao meio ambiente. E nem
poderia ser diferente, na medida em que, em se tratando de dano ambiental,
há que ser avaliado o caso concreto para se determinar o justo valor
devido, tarefa esta afeta ao magistrado. A metodologia desenvolvida pela
CETESB dever ser aplicada em conjunto com os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, sob pena de haver inegável exagero no valor a ser
arbitrado.
- O acidente foi considerado de grande porte, haja visto a quantidade de
produto vazado (19.486 litros de dimetilaminoprapilamina), sua totalidade
e principalmente os efeitos adversos (presença de gases irritantes, com
odor de amônia, praticamente durante toda a intervenção). Ademais, as
intervenções demoraram muito a acontecer, principalmente aquelas relacionadas
à suspensão das atividades no píer, sejam elas de descarga/carga de navios,
movimentação de veículos e pessoas, ainda mais se levando em conta imensa
massa de gases que tomava conta daquela atmosfera. O processo de restrição
de acesso ao local onde o container estava avariado também foi precário e
vagaroso. A definição da equipe de intervenção também foi traumática
não havendo pró atividade do Terminal na sua agilização. Assim, o montante
de R$ 376.027,13 (trezentos e setenta e seis mil, vinte e sete reais e treze
centavos), fixado na r. sentença, deve ser mantido.
- O dano moral coletivo depende da ofensa a interesses legítimos, valores e
patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser protegidos. Entretanto,
no presente caso, não há a ocorrência de dano moral coletivo.
- Os juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso (08/09/2006),
nos termos da Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça (TRF/3ª Região,
AC nº 319092, Processo 02054537719894036104, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
4ª Turma, e-DJF3 de 06/09/2012).
- Na ação civil pública, sagrando-se vencedor o Ministério Público,
autor da demanda, são indevidos honorários advocatícios, em seu favor,
por força do que dispõe art. 128, inciso II, § 5º, II, alínea a,
da Constituição Federal, da aplicação, por simetria de tratamento,
das disposições do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
- Apelação da TECONDI - TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM DIREITA S.A
improvida. REMESSA OFICIAL, tida por interposta, e recurso do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da TECONDI - TERMINAL PARA
CONTÊINERES DA MARGEM DIREITA S.A e, por maioria, dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, nos termos do relatório e voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora),
com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA, MARLI FERREIRA. Vencidos o
Juiz Fed. Convocado e a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA. Fará declaração de
voto o Juiz Conv. FERREIRA DA ROCHA. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na
forma do art. 942, § 1º do CPC. A Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA votou na
forma dos artigos 53 e 260, 1º do RITRF3.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1827420
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
LEG-FED LEI-997 ANO-1976 ART-4
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225 ART-170 INC-6 ART-128 INC-2 PAR-5 LET-A
LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-4 INC-7 ART-14 PAR-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
PROC:AI 0013975-21.2010.4.03.0000/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES
AUD:18/11/2010
DATA:03/12/2010 PG:320
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão