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Jurisprudência


TRF3 0003140-58.2011.4.03.6104 00031405820114036104

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA EM GRANDE QUANTIDADE NO PÍER DE SANTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. INCABÍVEL. - Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova (TRF/3ª Região, AI nº 405916, Processo 00139752120104030000, Rel. Des. Márcio Moraes, 3ª Turma, e-DJF3 de 03/12/2010, p. 320). Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. Nesse sentido, o inquérito civil, auto de inspeção, auto de infração, quesitos respondidos pela CETESB e outros documentos são capazes de ratificar o dano ambiental. - O MM. Juiz a quo intimou as partes para produzirem provas. Todavia, a empresa ré apenas se limitou a alegar a nulidade do inquérito civil e, vagamente, a produção de outras provas. Ademais, o Inquérito civil pode ser considerado como instrumento para a apuração dos fatos que deverão instruir a Ação Civil Pública ambiental, sendo mera medida preparatória, de natureza inquisitorial, com o único objetivo de dar suporte a ação constitucional de reparação de dano ambiental. Trata-se de instrumento regido pelo procedimento inquisitório, em que não resta assegurado o contraditório e a ampla defesa, visto que sequer há condenação ou imputação de sanção, podendo até mesmo ser dispensável. - Quanto à validade do auto de infração da CETESB, apesar de se tratar de operação portuária, a agência possui competência para lavrar auto de infração no que tange a danos ao meio ambiente, haja vista o art. 4º, da Lei nº 997/76. - O art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. - Com relação à tutela ambiental, se aplica a responsabilidade objetiva, ou seja, não há espaço para a discussão de culpa, bastando a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Tal responsabilização encontra fundamento nos artigos 4º, VII, c/c 14, §1º, ambos, da Lei nº 6.938/81. - A controvérsia diz respeito ao derramamento do produto dimetilaminoprapilamina, ocorrido no dia 08 de setembro de 2006, por volta das 23:15 horas, no píer 4 do cais do Saboó, em Santos/SP. Durante operação de descarregamento, sob responsabilidade do TECONDI TERMINAL PARA CONTEINERES DA MARGEM DIREITA S/A, o contêiner do tipo tank tainer de 20, prefixo FBU 125227 6, carregado com 19.486 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e seis) litros do produto dimetilaminoprapilamina (produto líquido corrosivo, inflamável, nocivo às espécies, com odor de amônia e derivado do petróleo), ao ser deslocado por guindaste, veio a atingir uma pequena caixa de ferro localizada à margem do píer, tendo sido produzida uma ruptura em seu casco", em razão da qual "o líquido armazenado escorreu por cima do píer, seguindo diretamente e indiretamente, por meio da galeria de águas pluviais, às águas do Estuário de Santos". - Após análise do conjunto probatório, não há dúvidas que houve vazamento do referido produto. Restou comprovado nos autos que, em 08 de setembro de 2006, por volta das 23:15h, durante operação de descarregamento sob responsabilidade da empresa Tecondi, ocorreu o derramamento de quase toda a carga contida no Tank Tainer 20 - 19.486,33 litros de dimethylaminopropylamine -, classificada como substância de classe 8, conforme manifesto de carga e ficha de informação de produto químico, acostados às fls. 45/49. - Configurado o dano, basta ratificar a comprovação da atividade e o nexo causal com o resultado danoso. Neste aspecto, está evidente de que o resultado decorreu do exercício da atividade de risco exercido pela ré. - No polo passivo das ações ambientais, todos os causadores de dano, diretos ou indiretos, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao meio ambiente. Dizer que é solidária esta responsabilidade é o mesmo que dizer que o autor de uma ação civil ambiental pode escolher responsabilizar um, alguns ou todos os que tenham concorrido direta ou indiretamente para o dano. - A Constituição Federal estabelece como um dos princípios da ordem econômica a defesa do meio ambiente (art. 170, VI), bem como que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores à obrigação de reparar os danos causados. Conquanto se reconheça a complexidade de se precisar exatamente a dimensão dos danos causados, deve-se ter em mente a imensurável necessidade de se coibir situações tais, eis que o vazamento de substâncias nocivas ou perigosas tem sido uma constante na região do porto de Santos, violando, assim, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, indispensável para qualidade de vida da atual e da futura geração, que também é afetada pelos danos ambientais causados no presente. - Este Tribunal tem aceitado a tabela da CETESB como válida para a valoração do dano causado ao meio ambiente marítimo. Isto porque a lei não se preocupou em determinar valores ou estabelecer critérios objetivos para a quantificação em pecúnia dos eventos lesivos ao meio ambiente. E nem poderia ser diferente, na medida em que, em se tratando de dano ambiental, há que ser avaliado o caso concreto para se determinar o justo valor devido, tarefa esta afeta ao magistrado. A metodologia desenvolvida pela CETESB dever ser aplicada em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de haver inegável exagero no valor a ser arbitrado. - O acidente foi considerado de grande porte, haja visto a quantidade de produto vazado (19.486 litros de dimetilaminoprapilamina), sua totalidade e principalmente os efeitos adversos (presença de gases irritantes, com odor de amônia, praticamente durante toda a intervenção). Ademais, as intervenções demoraram muito a acontecer, principalmente aquelas relacionadas à suspensão das atividades no píer, sejam elas de descarga/carga de navios, movimentação de veículos e pessoas, ainda mais se levando em conta imensa massa de gases que tomava conta daquela atmosfera. O processo de restrição de acesso ao local onde o container estava avariado também foi precário e vagaroso. A definição da equipe de intervenção também foi traumática não havendo pró atividade do Terminal na sua agilização. Assim, o montante de R$ 376.027,13 (trezentos e setenta e seis mil, vinte e sete reais e treze centavos), fixado na r. sentença, deve ser mantido. - O dano moral coletivo depende da ofensa a interesses legítimos, valores e patrimônio ideal de uma coletividade que devam ser protegidos. Entretanto, no presente caso, não há a ocorrência de dano moral coletivo. - Os juros moratórios incidem a contar da data do evento danoso (08/09/2006), nos termos da Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça (TRF/3ª Região, AC nº 319092, Processo 02054537719894036104, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, e-DJF3 de 06/09/2012). - Na ação civil pública, sagrando-se vencedor o Ministério Público, autor da demanda, são indevidos honorários advocatícios, em seu favor, por força do que dispõe art. 128, inciso II, § 5º, II, alínea a, da Constituição Federal, da aplicação, por simetria de tratamento, das disposições do art. 18 da Lei nº 7.347/85. - Apelação da TECONDI - TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM DIREITA S.A improvida. REMESSA OFICIAL, tida por interposta, e recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da TECONDI - TERMINAL PARA CONTÊINERES DA MARGEM DIREITA S.A e, por maioria, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA, MARLI FERREIRA. Vencidos o Juiz Fed. Convocado e a Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA. Fará declaração de voto o Juiz Conv. FERREIRA DA ROCHA. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942, § 1º do CPC. A Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA votou na forma dos artigos 53 e 260, 1º do RITRF3.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1827420
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19 LEG-FED LEI-997 ANO-1976 ART-4 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-225 ART-170 INC-6 ART-128 INC-2 PAR-5 LET-A LEG-FED LEI-6938 ANO-1981 ART-4 INC-7 ART-14 PAR-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-54 PROC:AI 0013975-21.2010.4.03.0000/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES AUD:18/11/2010 DATA:03/12/2010 PG:320
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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