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Jurisprudência


TRF3 0003140-63.2017.4.03.6002 00031406320174036002

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES, ALÉM DE BEM DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO MANTIDA, BEM COMO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A transnacionalidade do delito, com a consequente competência da Justiça Federal para processamento do feito restou bem evidenciada, não prosperando a insurgência defensiva em sentido diverso. Neste ponto, insta salientar que, ainda que a droga tenha sido recebida pelo réu em território nacional, tal fato não descaracteriza o papel ativo que desempenhou no processo de internação do entorpecente em solo brasileiro. É irrelevante indagar se o acusado foi ou não o responsável por cruzar a fronteira com o entorpecente, pois, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, a conduta de contribuir dolosamente para a introdução de entorpecente de proveniência estrangeira, levando a droga ao seu destino final, já configura a perquirida internacionalidade. A carga perfazendo quase uma tonelada de maconha foi apreendida em um posto da Polícia Rodoviária Federal situado em Coronel Sapucaia/MS, região fronteiriça do Brasil com o Paraguai. Com efeito, a fronteira do Mato Grosso do Sul com o Paraguai é conhecida porta de entrada da cocaína e maconha produzidas em larga escala em países vizinhos, sendo que, pelas circunstâncias do tráfico de drogas nesta região do país, bem como pelas declarações das testemunhas e do próprio réu, resta evidenciada tanto a origem estrangeira da significativa quantidade de droga apreendida com o réu, quanto a ciência pelo réu deste atributo. Não bastasse, o réu ostenta uma condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, em processo ainda em trâmite na Subseção de Três Lagoas/MS, em que confessou a prática de tráfico de quantidade significativa de maconha oriunda do Paraguai em condições bastante semelhantes às destes autos, donde se concluir ser completamente inverossímil que desconhecesse a origem estrangeira do entorpecente objeto desta ação penal. Destarte, demonstrada a contento a transnacionalidade do delito, deve ser mantida a competência da Justiça Federal. 2. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram objeto de recurso, além de restarem suficientemente demonstradas nos autos. 3. Não houve insurgência no que concerne à dosimetria da pena realizada na origem, que resta mantida, porquanto ainda não vislumbrar o que caiba modificação ex officio. 4. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o réu foi preso em flagrante, permaneceu custodiado durante todo o processo e, ao final, foi condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008 e da jurisprudência dominante. Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Vislumbro risco de reiteração delitiva, além de indícios de proximidade do réu com grupo criminoso. Pesa contra o acusado condenação pretérita pela prática há aproximadamente um ano antes dos fatos aqui tratados do delito de tráfico internacional de entorpecentes em conluio com outros indivíduos e em condições bastante semelhantes às destes autos (0002158-80.2016.403.6003, em trâmite na Subseção de Três Lagoas/MS - fls. 46/49 e 62). Outrossim, em seu interrogatório judicial, o réu relatou que o transporte do entorpecente foi contratado por pessoa que ele conheceu quando esteve preso pelo outro processo, consubstanciando indício de ter travado negociação com grupo criminoso, apto a estruturar, mesmo de dentro dos presídios, a prática de tráfico internacional de entorpecentes naquela região. Havendo, assim, elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas. 5. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, manter a r. sentença em sua integralidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 29/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76436
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1 ART-312 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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