TRF3 0003140-63.2017.4.03.6002 00031406320174036002
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT,
C/C ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES,
ALÉM DE BEM DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO
MANTIDA, BEM COMO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO
DO FEITO. DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A transnacionalidade do delito, com a consequente competência da Justiça
Federal para processamento do feito restou bem evidenciada, não prosperando a
insurgência defensiva em sentido diverso. Neste ponto, insta salientar que,
ainda que a droga tenha sido recebida pelo réu em território nacional,
tal fato não descaracteriza o papel ativo que desempenhou no processo de
internação do entorpecente em solo brasileiro. É irrelevante indagar se o
acusado foi ou não o responsável por cruzar a fronteira com o entorpecente,
pois, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, a conduta
de contribuir dolosamente para a introdução de entorpecente de proveniência
estrangeira, levando a droga ao seu destino final, já configura a perquirida
internacionalidade.
A carga perfazendo quase uma tonelada de maconha foi apreendida em um posto
da Polícia Rodoviária Federal situado em Coronel Sapucaia/MS, região
fronteiriça do Brasil com o Paraguai. Com efeito, a fronteira do Mato
Grosso do Sul com o Paraguai é conhecida porta de entrada da cocaína e
maconha produzidas em larga escala em países vizinhos, sendo que, pelas
circunstâncias do tráfico de drogas nesta região do país, bem como
pelas declarações das testemunhas e do próprio réu, resta evidenciada
tanto a origem estrangeira da significativa quantidade de droga apreendida
com o réu, quanto a ciência pelo réu deste atributo. Não bastasse,
o réu ostenta uma condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes,
em processo ainda em trâmite na Subseção de Três Lagoas/MS, em que
confessou a prática de tráfico de quantidade significativa de maconha
oriunda do Paraguai em condições bastante semelhantes às destes autos,
donde se concluir ser completamente inverossímil que desconhecesse a origem
estrangeira do entorpecente objeto desta ação penal. Destarte, demonstrada
a contento a transnacionalidade do delito, deve ser mantida a competência
da Justiça Federal.
2. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso, além de restarem suficientemente demonstradas nos autos.
3. Não houve insurgência no que concerne à dosimetria da pena realizada
na origem, que resta mantida, porquanto ainda não vislumbrar o que caiba
modificação ex officio.
4. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o réu
foi preso em flagrante, permaneceu custodiado durante todo o processo e, ao
final, foi condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito
na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos
do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008 e da jurisprudência dominante. Por outro ângulo, observo que
estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do
apelante, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (artigo
312 do Código de Processo Penal). Vislumbro risco de reiteração delitiva,
além de indícios de proximidade do réu com grupo criminoso. Pesa contra o
acusado condenação pretérita pela prática há aproximadamente um ano antes
dos fatos aqui tratados do delito de tráfico internacional de entorpecentes
em conluio com outros indivíduos e em condições bastante semelhantes às
destes autos (0002158-80.2016.403.6003, em trâmite na Subseção de Três
Lagoas/MS - fls. 46/49 e 62). Outrossim, em seu interrogatório judicial,
o réu relatou que o transporte do entorpecente foi contratado por pessoa
que ele conheceu quando esteve preso pelo outro processo, consubstanciando
indício de ter travado negociação com grupo criminoso, apto a estruturar,
mesmo de dentro dos presídios, a prática de tráfico internacional de
entorpecentes naquela região. Havendo, assim, elementos concretos que
determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar,
por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT,
C/C ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES,
ALÉM DE BEM DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO
MANTIDA, BEM COMO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO
DO FEITO. DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A transnacionalidade do delito, com a consequente competência da Justiça
Federal para processamento do feito restou bem evidenciada, não prosperando a
insurgência defensiva em sentido diverso. Neste ponto, insta salientar que,
ainda que a droga tenha sido recebida pelo réu em território nacional,
tal fato não descaracteriza o papel ativo que desempenhou no processo de
internação do entorpecente em solo brasileiro. É irrelevante indagar se o
acusado foi ou não o responsável por cruzar a fronteira com o entorpecente,
pois, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, a conduta
de contribuir dolosamente para a introdução de entorpecente de proveniência
estrangeira, levando a droga ao seu destino final, já configura a perquirida
internacionalidade.
A carga perfazendo quase uma tonelada de maconha foi apreendida em um posto
da Polícia Rodoviária Federal situado em Coronel Sapucaia/MS, região
fronteiriça do Brasil com o Paraguai. Com efeito, a fronteira do Mato
Grosso do Sul com o Paraguai é conhecida porta de entrada da cocaína e
maconha produzidas em larga escala em países vizinhos, sendo que, pelas
circunstâncias do tráfico de drogas nesta região do país, bem como
pelas declarações das testemunhas e do próprio réu, resta evidenciada
tanto a origem estrangeira da significativa quantidade de droga apreendida
com o réu, quanto a ciência pelo réu deste atributo. Não bastasse,
o réu ostenta uma condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes,
em processo ainda em trâmite na Subseção de Três Lagoas/MS, em que
confessou a prática de tráfico de quantidade significativa de maconha
oriunda do Paraguai em condições bastante semelhantes às destes autos,
donde se concluir ser completamente inverossímil que desconhecesse a origem
estrangeira do entorpecente objeto desta ação penal. Destarte, demonstrada
a contento a transnacionalidade do delito, deve ser mantida a competência
da Justiça Federal.
2. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso, além de restarem suficientemente demonstradas nos autos.
3. Não houve insurgência no que concerne à dosimetria da pena realizada
na origem, que resta mantida, porquanto ainda não vislumbrar o que caiba
modificação ex officio.
4. No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o réu
foi preso em flagrante, permaneceu custodiado durante todo o processo e, ao
final, foi condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito
na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos
do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008 e da jurisprudência dominante. Por outro ângulo, observo que
estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do
apelante, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (artigo
312 do Código de Processo Penal). Vislumbro risco de reiteração delitiva,
além de indícios de proximidade do réu com grupo criminoso. Pesa contra o
acusado condenação pretérita pela prática há aproximadamente um ano antes
dos fatos aqui tratados do delito de tráfico internacional de entorpecentes
em conluio com outros indivíduos e em condições bastante semelhantes às
destes autos (0002158-80.2016.403.6003, em trâmite na Subseção de Três
Lagoas/MS - fls. 46/49 e 62). Outrossim, em seu interrogatório judicial,
o réu relatou que o transporte do entorpecente foi contratado por pessoa
que ele conheceu quando esteve preso pelo outro processo, consubstanciando
indício de ter travado negociação com grupo criminoso, apto a estruturar,
mesmo de dentro dos presídios, a prática de tráfico internacional de
entorpecentes naquela região. Havendo, assim, elementos concretos que
determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar,
por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
5. Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, manter a r. sentença em
sua integralidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
29/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76436
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1 ART-312
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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