main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003140-89.2010.4.03.6105 00031408920104036105

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO APROVADA PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À TRANSPARÊNCIA. NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova documental, em regra, deveria ter sido apresentada pela autora quando do ajuizamento da ação ou, não sendo possível, requerer a juntada de novos documentos, demonstrado a impossibilidade de fazê-lo. Assim, a requisição de documentos ao INSS só se justificaria se houvesse prova inequívoca de que a Administração se nega a exibi-los, o que não é o caso dos autos. No tocante aos supostos equívocos no cálculo do FAP, consigno que, embora esta alegação possa, a depender do caso, exigir a produção de prova a fim de aferir a regularidade dos cálculos, fato é que a prova requerida pela autora é inútil para tal fim. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Pretende a parte autora o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, previsto na Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.957/2009 e pelas Resoluções nºs 1.308 e 1.309. 3. A Contribuição ao SAT foi regulamentada inicialmente pela Lei nº 8.212/91. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/03, foi possibilitada: (i) a redução da alíquota, até 50%, ou; (ii) o seu aumento, até 100%. O Supremo Tribunal Federal há muito já assentou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "grau de risco leve, médio e grave". 4. A lei permitiu o aumento e a redução das alíquotas da contribuição ao SAT, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, de acordo com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de (i) frequência, (ii) gravidade e (iii) custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Instituiu-se, dessa forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT, que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo objetivo, de acordo com a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade". 5. E a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ante a impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei. 6. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao descrever, no art. 22, II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota, (iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade. Isso porque a regulamentação não extrapolou os dispositivos legais em discussão, uma vez que se limitou à flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%) a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do art. 10 da Lei 10.666/2003. 7. Entendo, assim, que o fato de o regulamento definir a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP não se traduz em ilegalidade ou inconstitucionalidade, na medida em que é a lei ordinária que cria o FAP e sua base de cálculo e determina que as regras, para a sua apuração, seriam fixadas por regulamento. É dizer, os decretos e resoluções impugnados, ao introduzirem a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração do art. 10 da Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e simplesmente regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele dispositivo legal. Não há que se falar, assim, em violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, ambos da Constituição Federal. 7. Aliás, também não há que se falar que o decreto teria desbordado das suas f8nções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, como já explicado, apenas explicitou as condições concretas previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 9. A atual metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP foi aprovada pela Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e regulamentada pelo Decreto nº 6957/2009, que deu nova redação ao artigo 202-A do Decreto nº 3049/99. 10. Sobre os percentis de ordem, a que se refere o decreto, estabelece a Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional da Previdência Social, no item "2.4", que, "após o cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo, são atribuídos os percentis de ordem para as empresas por setor (subclasse da CNAE) para cada um desses índices", de modo que "a empresa com menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe 100%". Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, de acordo com a referida Resolução, é criado um índice composto, atribuindo ponderações aos percentis de ordem de cada índice, com um peso maior à gravidade (0,50) e à frequência (0,35) e menor ao custo (0,15), de modo que o custo que a acidentalidade representa faça parte do índice composto, mas sem se sobrepor à frequência e à gravidade. Para obter o valor do FAP para a empresa, esclarece a Resolução, o índice composto "é multiplicado por 0,02 para distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse variar de 0 a 2", devendo os valores inferiores a 0,5 receber o valor de 0,5 que é o menor fator acidentário. E o item "3" da Resolução nº 1308/2009, incluído pela Resolução nº 1309/2009, do Conselho da Previdência e Assistência Social, dispõe sobre a taxa de rotatividade para a aplicação do FAP, para evitar que as empresas que mantêm por mais tempo seus trabalhadores sejam prejudicadas por assumirem toda a acidentalidade. Em assim sendo, também não há qualquer ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. 11. No tocante à transparência na divulgação na metodologia de cálculo do FAP, bem como das informações relativas aos elementos gravidade, frequência e custo das diversas Subclasses do CNAE, ressalto que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária e foi aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), por meio das Resoluções nº. 1.308, de 27 de maio de 2009 e 1.309, de 24 de junho de 2009, como previsto no art. 10 da Lei 10.666/2003. Note-se ainda que a metodologia elaborada para o cálculo do FAP tem como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com os artigos 150, inciso II, 194, parágrafo único e inciso V, e 195, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988. Ademais, os percentis dos elementos gravidade, frequência e custo das Subclasses do CNAE foram divulgados pela Portaria Interministerial nº. 254, de 24 de setembro de 2009, publicada no DOU de 25 de setembro de 2009. Desta forma, de posse destes dados, o contribuinte poderia verificar sua situação dentro do universo do segmento econômico do qual participa, sobretudo porque foram detalhados, a cada uma das empresas, desde a segunda quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e acometidos de doenças de trabalho, mediante seu número de identificação (NIT), Comunicações de acidentes de Trabalho (CAT), Doenças do Trabalho (NTEP e demais nexos aferidos pela perícia médica do INSS), todas as informações disponibilizadas no portal da internet do Ministério da Previdência e Assistência Social. Assim, a metodologia de cálculo do FAP não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os contribuintes de verificaremos cálculos feitos pelo Fisco. 12. E nem se diga que a aplicação do FAP constitui sanção de ato ilícito, que afronta o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Trata-se, como já disse, de um mecanismo instituído com o fim de estimular a redução da acidentalidade. 13. Também não procede a alegação de que a desproporcionalidade entre o valor dos gastos da previdência com os eventos causados por conta do ambiente de trabalho (acidente e doença de trabalho) e o valor recolhido a título de Contribuição ao RAT, calculado com o multiplicador FAP, ensejaria a inconstitucionalidade da metodologia do FAP, porquanto a CF/88 não estabelece a observância deste parâmetro. 14. Por fim, a questão referente à constitucionalidade da metodologia de cálculo do FAP encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal em duas ações: a) ADIN nº 4.397, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento, das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT") com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica ("FAP"); b) RE nº 677.725/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras previstas no artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário de prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração de inconstitucionalidade, as leis presumem-se constitucionais. 15. Também não procede o pedido subsidiário de aplicação da anterioridade nonagesimal, nos termos da jurisprudência desta E. Quinta Turma. 16. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1742983
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão