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Jurisprudência


TRF3 0003141-71.2011.4.03.6127 00031417120114036127

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA MILITAR. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar. O fundamento desse entendimento está na circunstância de que a tortura representa violação direta à dignidade humana, a qual, como direito humano que é, tem as características de ser inata, universal, absoluta, inalienável e imprescritível. - Nos termos do art. 1.013, § 4º, da Lei nº 13.105/2015, "quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". - A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano moral, os atos estatais devem atingir os direitos da personalidade. - No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da União pelos danos morais sofridos pelo autor. - De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça o quantum deve ser arbitrado de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e solidariedade. Precedentes daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis. Entretanto, isto não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. Diante de tais preceitos, entendo razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este prudentemente avaliado em face dos critérios supra expostos. - Por outro lado, quanto à indenização pelo dano material, ressalto que o autor teve sua condição de anistiado político reconhecida pelo Ministério da Justiça, sendo indenizado no valor de 30 (trinta) salários mínimos (R$ 15.300,00 - quinze mil e trezentos reais). Neste sentido, não há provas nos autos sobre o trabalho do autor à época, o quanto deixou de ganhar ou qual o dano sofrido. Assim, em razão da indenização já recebida junto ao Ministério da Justiça e da ausência de provas de prejuízo econômico, não há que se falar em dano material ou complementação de tal valor. - A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto, todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição). - Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção monetária não incide no último período, porque é fator que já compõe a referida taxa. - Em face da inversão do resultado da lide e notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono dos recorrentes, a matéria discutida nos autos, bem como o valor da causa, condeno a União Federal e o Estado de São Paulo no pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie. - Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1949951
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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