TRF3 0003141-71.2011.4.03.6127 00031417120114036127
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em
decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos,
durante o Regime Militar. O fundamento desse entendimento está na
circunstância de que a tortura representa violação direta à dignidade
humana, a qual, como direito humano que é, tem as características de ser
inata, universal, absoluta, inalienável e imprescritível.
- Nos termos do art. 1.013, § 4º, da Lei nº 13.105/2015, "quando reformar
sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se
possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar
o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".
- A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três
caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao
particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto
prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano moral, os atos estatais devem
atingir os direitos da personalidade.
- No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores
da responsabilidade civil da União pelos danos morais sofridos pelo autor.
- De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça o quantum deve ser
arbitrado de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa,
calcada nos critérios da exemplaridade e solidariedade. Precedentes
daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor,
a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem
valores inapreciáveis. Entretanto, isto não impede que se fixe um valor
compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. Diante de tais
preceitos, entendo razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
valor este prudentemente avaliado em face dos critérios supra expostos.
- Por outro lado, quanto à indenização pelo dano material, ressalto que o
autor teve sua condição de anistiado político reconhecida pelo Ministério
da Justiça, sendo indenizado no valor de 30 (trinta) salários mínimos (R$
15.300,00 - quinze mil e trezentos reais). Neste sentido, não há provas
nos autos sobre o trabalho do autor à época, o quanto deixou de ganhar ou
qual o dano sofrido. Assim, em razão da indenização já recebida junto
ao Ministério da Justiça e da ausência de provas de prejuízo econômico,
não há que se falar em dano material ou complementação de tal valor.
- A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº
362 do C. STJ), na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho
da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Juros moratórios, a contar da data
do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto,
todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da
promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se
reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até
a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política
oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que
o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir
da promulgação da Constituição).
- Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos
arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo
Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último
diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção monetária não
incide no último período, porque é fator que já compõe a referida taxa.
- Em face da inversão do resultado da lide e notadamente o grau de zelo e
o trabalho desenvolvido pelo patrono dos recorrentes, a matéria discutida
nos autos, bem como o valor da causa, condeno a União Federal e o Estado de
São Paulo no pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. IMPRESCRIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DA DITADURA
MILITAR. ARTIGO 1.013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em
decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos,
durante o Regime Militar. O fundamento desse entendimento está na
circunstância de que a tortura representa violação direta à dignidade
humana, a qual, como direito humano que é, tem as características de ser
inata, universal, absoluta, inalienável e imprescritível.
- Nos termos do art. 1.013, § 4º, da Lei nº 13.105/2015, "quando reformar
sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se
possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar
o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".
- A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três
caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao
particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto
prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano moral, os atos estatais devem
atingir os direitos da personalidade.
- No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores
da responsabilidade civil da União pelos danos morais sofridos pelo autor.
- De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça o quantum deve ser
arbitrado de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa,
calcada nos critérios da exemplaridade e solidariedade. Precedentes
daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor,
a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem
valores inapreciáveis. Entretanto, isto não impede que se fixe um valor
compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. Diante de tais
preceitos, entendo razoável o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
valor este prudentemente avaliado em face dos critérios supra expostos.
- Por outro lado, quanto à indenização pelo dano material, ressalto que o
autor teve sua condição de anistiado político reconhecida pelo Ministério
da Justiça, sendo indenizado no valor de 30 (trinta) salários mínimos (R$
15.300,00 - quinze mil e trezentos reais). Neste sentido, não há provas
nos autos sobre o trabalho do autor à época, o quanto deixou de ganhar ou
qual o dano sofrido. Assim, em razão da indenização já recebida junto
ao Ministério da Justiça e da ausência de provas de prejuízo econômico,
não há que se falar em dano material ou complementação de tal valor.
- A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº
362 do C. STJ), na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho
da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Juros moratórios, a contar da data
do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto,
todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da
promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se
reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até
a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política
oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que
o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir
da promulgação da Constituição).
- Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos
arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo
Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último
diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção monetária não
incide no último período, porque é fator que já compõe a referida taxa.
- Em face da inversão do resultado da lide e notadamente o grau de zelo e
o trabalho desenvolvido pelo patrono dos recorrentes, a matéria discutida
nos autos, bem como o valor da causa, condeno a União Federal e o Estado de
São Paulo no pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie.
- Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1949951
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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