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Jurisprudência


TRF3 0003143-38.2006.4.03.6120 00031433820064036120

Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. GASOLINA FORA DAS ESPECIFICAÇÕES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, 6º, 18 E 23, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR SOLIDÁRIA E OBJETIVA. ARTIGO 23, DA LEI Nº 8078/90 (CDC). VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. DANO E NEXO CAUSAL EXISTENTES. DEVER DE INDENIZAR. RECALL. ARTIGO 10, DO CDC. RECONHECIDA PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRAPETITA. CORREÇÃO DO JULGADO PARA ANULAR PARTE DA SENTENÇA NÃO CORRESPONDENTE AO PEDIDO MINISTERIAL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Ação Popular integram o microssistema processual coletivo. Portanto, apesar de a Lei nº 7347/85 não ter expressa previsão acerca da remessa oficial, aplica-se nos casos de parcial procedência da ação, por analogia, o artigo 19, da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), uma vez que referida norma deve ser aplicada em todo o microssistema naquilo que for útil aos interesses da sociedade. Nesse sentido é o entendimento sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, a r. sentença deve ser submetida ao reexame necessário 2 - No recurso de apelação a apelante sustenta a nulidade da sentença alegando que o juiz ultrapassou os limites impostos pela inicial. Analisando os autos verifica-se que na inicial não houve requerimento de publicação de editais em jornais de grande circulação do Estado de São Paulo e nem a veiculação deles em canal de televisão, sendo o pedido restrito aos jornais de maior circulação da região de Araraquara. Logo, a sentença deve ser reformada nessa parte. 3 - Tendo parte da sentença ultrapassado os limites do pedido, o caso é de reconhecer a ocorrência de julgamento ultrapetita e anular a parte da decisão que determinou a publicação de editais em dois jornais de maior circulação no Estado de São Paulo, assim como a veiculação de editais em canal de televisão de Araraquara. Por consequência, quanto à publicação de editais para convocação de consumidores do combustível adulterado, deve ser mantida a publicação somente nos dois jornais de maior circulação da região de Araraquara, ajustando-se a condenação aos limites do pedido formulado pelo autor ministerial. 4 - Não é ponto controvertido na presente ação a existência de combustível em desconformidade com os padrões estabelecidos pelas normas regulamentadoras. A questão limita-se a apurar a eventual responsabilidade da apelante na comercialização do combustível adulterado. 5 - A responsabilidade civil daquele que comercializa combustível adulterado deve ser analisada no âmbito da defesa dos direitos do consumidor, sendo a defesa das relações de consumo considerada como direito fundamental, devidamente consagrada pela Constituição Federal, em consonância aos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V. Em conformidade com a previsão constitucional o legislador estabeleceu o Código de Defesa do Consumidor, fixando direitos básicos e regulando a relação de consumo devidamente. 6 - Não há dúvida que a empresa revendedora de combustíveis possui responsabilidade legal de oferecer os produtos de acordo com as especificações regulares, independentemente de equipamentos específicos e eventual responsabilidade da distribuidora. Nesses termos dispõe a Portaria nº116/00, da Agência Nacional Do Petróleo - ANP. 7 - Da análise dos autos percebe-se que em nenhum momento a apelante aplicou as diligencias necessárias para controle de qualidade do combustível, limitando-se apenas a afirmar a impossibilidade de verificar se o petróleo fornecido pela distribuidora estava ou não adulterado. Cabe ao fornecedor proporcionar maior garantia da qualidade do combustível ao consumidor. 8 - A apelante enquadra-se como fornecedor, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8078/90 (CDC). Assim, aplica-se ao caso em tela os artigos 18 e 23, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade solidária e objetiva do fornecedor. Precedentes deste C. Tribunal Regional Federal. 9- No mesmo sentido, no caso de violação ilegal do lacre colocado no tanque de combustível, o argumento que transfere a autoria do ato para a distribuidora em nada modifica a responsabilidade do revendedor, o qual não poderia permitir qualquer ação no local sem a competente autorização. 10 - As alegações do apelante são insuficientes para excluir sua reponsabilidade na venda de combustível adulterado, na condição de fornecedor imediato ao consumidor final. 11 - Dano e nexo causal plenamente configurados, cabendo destacar que neste caso o dano é presumido, e o nexo causal é evidente, uma vez que o dano foi causado devido ao fornecimento de combustível adulterado pela apelante. 12 - Ressalte-se que, independente de reclamação formal pelos particulares que abasteceram seus veículos com a gasolina adulterada, não há como negar a presença de dano potencial aos aludidos consumidores, diante da conduta de vender combustível adulterado, assim como o dano efetivo à ordem pública, decorrente da conduta de romper os lacres constituídos pelo Poder Público. 13 - Impõe-se o dever de indenizar, de modo que o juízo a quo atuou corretamente ao condenar o apelante na obrigação de dar, consistente em indenizar o valor equivalente ao combustível vendido aos consumidores que provem tal aquisição, bem como aquela referente ao ressarcimento ao PROCON de Araraquara, do valor equivalente a todo o combustível comercializado no período entre 24/08/2005 e 02/09/2005 (Posto Morada do Sol) e não reclamado pelos consumidores. 14 - Não há que se alegar que a condenação imposta pelo juízo a quo, determinando a publicação de editais na imprensa convocando os consumidores que comprovarem ter adquirido combustível adulterado para serem indenizados, fere o direito de imagem da apelante. Analisando a norma consumerista percebe-se que na ponderação entre o direito de imagem da apelante e o direito de informação dos consumidores lesados, há de prevalecer o direito da coletividade. A publicação de edital não tem como objetivo ferir a imagem construída pela apelante na cidade, mas sim noticiar a irregularidade cometida e possibilitar que os consumidores lesados sejam ressarcidos dos prejuízos sofridos. 15 - Não é possível afastar a obrigação de indenizar pelo simples fato da apelante alegar que passa por dificuldades financeiras, posto que exerce atividade comercial considerada de risco, possuindo, portanto, responsabilidade pela reparação dos danos, não sendo a dificuldade financeira causa excludente dessa responsabilidade (Artigo 927, caput, e paragrafo único, do Código Civil). 16 - No que se refere ao reexame necessário, não é possível acolher o pedido de condenação de dar gasolina à Polícia Federal de Araraquara, cabendo a própria Polícia Federal realizar esse pedido através da União. O Ministério Público não tem legitimidade para representar a Polícia Federal nesse caso, não podendo realizar pedido de indenização em favor da polícia através da referida ação civil pública, conforme bem salientado pelo juiz a quo. 17 - No que se refere ao pedido de multa prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.847/99, também não merece reforma a sentença, posto que referida multa deve ser aplicada pela autarquia federal - ANP, através de procedimento administrativo, não sendo resultado do reconhecimento da responsabilidade civil em Ação Civil Pública. 18 - Sentença reformada, apenas, para anular a parte da condenação que determinou a publicação de editais de convocação dos consumidores do combustível adulterado em dois jornais de maior circulação no Estado de São Paulo, assim como a veiculação de editais em canal de televisão de Araraquara. 19 - Remessa oficial, tida por interposta, não provida. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para anular a parte da sentença que determinou a publicação de editais de convocação de consumidores em dois jornais de maior circulação no Estado de São Paulo, assim como a veiculação de editais em canal de televisão de Araraquara, uma vez que essa parte ultrapassou os limites do pedido ministerial, mantendo-se no mais a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1270550
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 ART-6 ART-10 ART-18 ART-23 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-32 ART-170 INC-5 LEG-FED PRT-116 ANO-2000 AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-927 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-9847 ANO-1999 ART-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: