TRF3 0003147-44.2011.4.03.6106 00031474420114036106
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO
EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DA CONTA DO
INSS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR. APELAÇÃO
DO EXEQUENTE PROVIDA.
- O título executivo formado na ação de conhecimento condenou o INSS a
implantar o benefício de auxílio-doença em favor da credor e a pagar as
prestações atrasadas do benefício, desde a sua cessação administrativa
(15/02/2011), acrescidas de correção monetária, juros moratórios e
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
- Deflagrada a execução, o INSS apresentou cálculos de liquidação,
no valor de R$ 1.177,87 (um mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e
sete centavos), atualizados até dezembro de 2012, referente aos honorários
advocatícios consignados no título executivo.
- Ao se manifestar sobre os valores apresentados pelo INSS, o credor apresentou
conta de liquidação, abrangendo as prestações atrasadas apuradas entre o
termo inicial do benefício e sua implantação administrativa, em virtude da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no período de fevereiro
a abril de 2011, na quantia de R$ 1.986,48 (um mil, novecentos e oitenta e
seis reais e quarenta e oito centavos).
- Em razão da concordância expressa da Autarquia Previdenciária com o
crédito apurado pelo exequente (fl. 245), foi expedido ofício requisitório
apenas em relação ao crédito principal (fl. 247). Satisfeito o crédito,
foi prolatada sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 794,
I, do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 251).
- Insurge-se o exequente contra a r. sentença, alegando haver saldo
remanescente relativo aos honorários advocatícios consignado no título
executivo.
- Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de
conhecimento, a sentença transitada em julgado deu origem a dois créditos
com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre
do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete
ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele
desenvolvida na defesa dos interesses da parte autora.
- Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem
exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo
no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa,
em razão do princípio da causalidade.
- Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência
de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
- A satisfação do crédito principal, portanto, não afasta a exigibilidade
dos valores relativos à verba honorária consignados no título judicial. Por
outro lado, a própria Autarquia Previdenciária já efetuou sua apuração,
sem que o exequente impugnasse tais valores por meio da apresentação de
cálculos de liquidação, de modo que a execução deverá prosseguir para
a satisfação do crédito de R$ 1.177,87 (um mil, cento e setenta e sete
reais e oitenta e sete centavos).
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO
EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DA CONTA DO
INSS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR. APELAÇÃO
DO EXEQUENTE PROVIDA.
- O título executivo formado na ação de conhecimento condenou o INSS a
implantar o benefício de auxílio-doença em favor da credor e a pagar as
prestações atrasadas do benefício, desde a sua cessação administrativa
(15/02/2011), acrescidas de correção monetária, juros moratórios e
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
- Deflagrada a execução, o INSS apresentou cálculos de liquidação,
no valor de R$ 1.177,87 (um mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e
sete centavos), atualizados até dezembro de 2012, referente aos honorários
advocatícios consignados no título executivo.
- Ao se manifestar sobre os valores apresentados pelo INSS, o credor apresentou
conta de liquidação, abrangendo as prestações atrasadas apuradas entre o
termo inicial do benefício e sua implantação administrativa, em virtude da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no período de fevereiro
a abril de 2011, na quantia de R$ 1.986,48 (um mil, novecentos e oitenta e
seis reais e quarenta e oito centavos).
- Em razão da concordância expressa da Autarquia Previdenciária com o
crédito apurado pelo exequente (fl. 245), foi expedido ofício requisitório
apenas em relação ao crédito principal (fl. 247). Satisfeito o crédito,
foi prolatada sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 794,
I, do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 251).
- Insurge-se o exequente contra a r. sentença, alegando haver saldo
remanescente relativo aos honorários advocatícios consignado no título
executivo.
- Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de
conhecimento, a sentença transitada em julgado deu origem a dois créditos
com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre
do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete
ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele
desenvolvida na defesa dos interesses da parte autora.
- Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem
exame do mérito, cabe a condenação da parte que deu causa ao processo
no pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte adversa,
em razão do princípio da causalidade.
- Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência
de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
- A satisfação do crédito principal, portanto, não afasta a exigibilidade
dos valores relativos à verba honorária consignados no título judicial. Por
outro lado, a própria Autarquia Previdenciária já efetuou sua apuração,
sem que o exequente impugnasse tais valores por meio da apresentação de
cálculos de liquidação, de modo que a execução deverá prosseguir para
a satisfação do crédito de R$ 1.177,87 (um mil, cento e setenta e sete
reais e oitenta e sete centavos).
- Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do exequente, para anular a
sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para que prossiga
a execução no que se refere aos honorários advocatícios consignados no
título executivo, no valor de R$ 1.177,87 (um mil, cento e setenta e sete
reais e oitenta e sete centavos), conforme a conta de liquidação elaborada
pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1904999
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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