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Jurisprudência


TRF3 0003148-87.2015.4.03.6106 00031488720154036106

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/1998 e 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS DE OFÍCIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ARTIGO 64, I DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SÚMULA 231 DO STJ. 1. O fato descrito na denúncia amolda-se à previsão dos arts. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998, e 296, § 1º, I, do Código Penal. 2. A conduta de falsificar, adulterar ou alterar anilhas amolda-se ao tipo penal descrito pelo art. 296, § 1º, I, do Código Penal, uma vez que se trata de identificação sequenciada fornecida exclusivamente por órgão público, tendo como escopo auxiliar a fiscalização da criação, posse e comercialização de animais silvestres pela autoridade ambiental, e, por conseguinte, enquadra-se no critério de selo público que o legislador buscou resguardar. 3. Tratando-se de crime de perigo abstrato, como na hipótese de crime ambiental, não se aplica o chamado princípio da insignificância, visto que o dano ao bem jurídico tutelado, qual seja, o meio ambiente, não pode ser mensurado. Precedentes. 4. A materialidade dos dois delitos está comprovada pelo boletim de ocorrência ambiental, pelo termo de apreensão, pela informação técnica fornecida por médico veterinário, pelo exame de constatação, pelo auto de apreensão, bem como pelo laudo pericial. 5. Autoria e dolo evidenciados. Embora tenha demonstrado pleno conhecimento de todas as exigências legais e administrativas, o acusado limitou-se a negar os fatos de forma genérica, sem apresentar qualquer justificativa razoável que pudesse ilidir sua responsabilidade pela conduta criminosa. 6. Para a caracterização do delito do art. 296, § 1º, I, do Código Penal, é irrelevante a identificação do agente da falsidade, bastando para tanto a ciência e o uso de selo falsificado. 7. Devem ser afastados os maus antecedentes considerados na sentença condenatória, pois um apontamento refere-se a feito em que houve a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, com a posterior extinção da punibilidade, enquanto a outra ação penal teve a condenação atingida pelo período depurador (CP, art. 64, I). Pena-base reduzida para o mínimo legal. 8. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, porém sem alteração da pena. Súmula nº 231 do STJ. 9. Mantido o concurso formal entre os delitos, ante a ausência de recurso da acusação. 10. Apelações desprovidas. Pena-base reduzida de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações e, DE OFÍCIO, reduzir a pena final para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73414
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-1 ART-64 INC-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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