TRF3 0003148-87.2015.4.03.6106 00031488720154036106
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 29, § 1º, III,
DA LEI Nº 9.605/1998 e 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS DE
OFÍCIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO
PERÍODO DEPURADOR DO ARTIGO 64, I DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. SÚMULA 231 DO STJ.
1. O fato descrito na denúncia amolda-se à previsão dos arts. 29, § 1º,
III, da Lei nº 9.605/1998, e 296, § 1º, I, do Código Penal.
2. A conduta de falsificar, adulterar ou alterar anilhas amolda-se ao tipo
penal descrito pelo art. 296, § 1º, I, do Código Penal, uma vez que se
trata de identificação sequenciada fornecida exclusivamente por órgão
público, tendo como escopo auxiliar a fiscalização da criação, posse
e comercialização de animais silvestres pela autoridade ambiental, e,
por conseguinte, enquadra-se no critério de selo público que o legislador
buscou resguardar.
3. Tratando-se de crime de perigo abstrato, como na hipótese de crime
ambiental, não se aplica o chamado princípio da insignificância, visto
que o dano ao bem jurídico tutelado, qual seja, o meio ambiente, não pode
ser mensurado. Precedentes.
4. A materialidade dos dois delitos está comprovada pelo boletim de
ocorrência ambiental, pelo termo de apreensão, pela informação técnica
fornecida por médico veterinário, pelo exame de constatação, pelo auto
de apreensão, bem como pelo laudo pericial.
5. Autoria e dolo evidenciados. Embora tenha demonstrado pleno conhecimento
de todas as exigências legais e administrativas, o acusado limitou-se a
negar os fatos de forma genérica, sem apresentar qualquer justificativa
razoável que pudesse ilidir sua responsabilidade pela conduta criminosa.
6. Para a caracterização do delito do art. 296, § 1º, I, do Código Penal,
é irrelevante a identificação do agente da falsidade, bastando para tanto
a ciência e o uso de selo falsificado.
7. Devem ser afastados os maus antecedentes considerados na sentença
condenatória, pois um apontamento refere-se a feito em que houve a suspensão
condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, com
a posterior extinção da punibilidade, enquanto a outra ação penal teve
a condenação atingida pelo período depurador (CP, art. 64, I). Pena-base
reduzida para o mínimo legal.
8. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, porém
sem alteração da pena. Súmula nº 231 do STJ.
9. Mantido o concurso formal entre os delitos, ante a ausência de recurso
da acusação.
10. Apelações desprovidas. Pena-base reduzida de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 29, § 1º, III,
DA LEI Nº 9.605/1998 e 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS DE
OFÍCIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO
PERÍODO DEPURADOR DO ARTIGO 64, I DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. SÚMULA 231 DO STJ.
1. O fato descrito na denúncia amolda-se à previsão dos arts. 29, § 1º,
III, da Lei nº 9.605/1998, e 296, § 1º, I, do Código Penal.
2. A conduta de falsificar, adulterar ou alterar anilhas amolda-se ao tipo
penal descrito pelo art. 296, § 1º, I, do Código Penal, uma vez que se
trata de identificação sequenciada fornecida exclusivamente por órgão
público, tendo como escopo auxiliar a fiscalização da criação, posse
e comercialização de animais silvestres pela autoridade ambiental, e,
por conseguinte, enquadra-se no critério de selo público que o legislador
buscou resguardar.
3. Tratando-se de crime de perigo abstrato, como na hipótese de crime
ambiental, não se aplica o chamado princípio da insignificância, visto
que o dano ao bem jurídico tutelado, qual seja, o meio ambiente, não pode
ser mensurado. Precedentes.
4. A materialidade dos dois delitos está comprovada pelo boletim de
ocorrência ambiental, pelo termo de apreensão, pela informação técnica
fornecida por médico veterinário, pelo exame de constatação, pelo auto
de apreensão, bem como pelo laudo pericial.
5. Autoria e dolo evidenciados. Embora tenha demonstrado pleno conhecimento
de todas as exigências legais e administrativas, o acusado limitou-se a
negar os fatos de forma genérica, sem apresentar qualquer justificativa
razoável que pudesse ilidir sua responsabilidade pela conduta criminosa.
6. Para a caracterização do delito do art. 296, § 1º, I, do Código Penal,
é irrelevante a identificação do agente da falsidade, bastando para tanto
a ciência e o uso de selo falsificado.
7. Devem ser afastados os maus antecedentes considerados na sentença
condenatória, pois um apontamento refere-se a feito em que houve a suspensão
condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, com
a posterior extinção da punibilidade, enquanto a outra ação penal teve
a condenação atingida pelo período depurador (CP, art. 64, I). Pena-base
reduzida para o mínimo legal.
8. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, porém
sem alteração da pena. Súmula nº 231 do STJ.
9. Mantido o concurso formal entre os delitos, ante a ausência de recurso
da acusação.
10. Apelações desprovidas. Pena-base reduzida de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações e, DE OFÍCIO,
reduzir a pena final para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11
(onze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73414
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-1 ART-64 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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