TRF3 0003150-54.2016.4.03.6128 00031505420164036128
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA: AFASTADA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL RETOMADO. LEVANTAMENTO
DE VALORES A RESTITUIR POR PESSOA NÃO LEGITIMADA. DESÍDIA DA MUTUÁRIA AO
NÃO EXCLUIR O EX-CÔNJUGE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE BOA-FÉ PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA DO EX-CÔNJUGE: CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil, prescreve em três anos
a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a regra é que
esse prazo se conta do fato que ensejou o locupletamento ilícito. Todavia,
para o nascimento da pretensão, é necessário que a violação do direito
subjetivo venha acompanhada do conhecimento inequívoco, pelo seu titular,
da lesão e do seu responsável. Trata-se da teoria da actio nata, aplicável
pela moderna jurisprudência ao instituto da prescrição. Precedente.
2. No caso dos autos, é incontroverso que os valores foram liberados para
saque em 06/12/2011. No entanto, a ciência inequívoca quanto ao saque
realizado pelo corréu deu-se somente em 23/05/2013. Como a ação foi ajuizada
em 10/12/2014, resta afastada a prescrição da pretensão ressarcitória.
3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
4. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de
culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido, os quais passo a apreciar.
5. No caso dos autos, incabível o acolhimento da tese segundo a qual a CEF
teria cometido ato ilícito ao autorizar o saque dos valores pelo corréu,
na medida em que o pagamento pela CEF a José Renato Pretti foi realizado de
boa-fé. A formalização do quanto pactuado e homologado pela sentença da
separação consensual passaria pela diligência da apelante junto à CEF,
do que não há nenhuma prova nos autos. Sendo assim, não há que se falar
em ato ilícito cometido pela instituição financeira quando da liberação
dos valores ao corréu, na medida em que não se pode exigir da instituição
financeira o conhecimento da alteração do estado dos mutuários, nem do
quanto restou pactuado entre ambos por ocasião da separação.
6. A configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugação de
quatro elementos: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma parte; b)
o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro;
d) a ausência de justa causa.
7. O corréu José Renato Pretti não nega ter levantado a quantia de R$
83.945,87, disponibilizada pela CEF para saque, após a alienação do imóvel
retomado. Bem assim, confirma que, nos termos da petição de separação
consensual, o imóvel financiado passaria à titularidade da apelante.
8. É certo que a atitude desidiosa da autora ao não diligenciar junto
à CEF para exclusão do ex-cônjuge da relação contratual possibilitou
que a instituição financeira, de boa-fé, autorizasse o saque por pessoa
não legitimada. Não menos certo, contudo, é que o corréu, em atitude
de desagravo, talvez pelas cobranças indevidas que recebia, achou por bem
levantar a totalidade da quantia disponibilizada pela CEF, referente ao
contrato executado, do qual, por expressa disposição de vontade, não mais
participava.
9. Não pode o corréu declarar encerrada sua participação na relação
jurídica contratual no que respeita ao saldo devedor e, ao mesmo tempo,
francamente contrariando sua própria declaração de vontade, agir como
pessoa legitimada para o levantamento dos valores oriundos da alienação do
imóvel retomado. Trata-se de atitude reprovável, atentatória da boa-fé
objetiva, que não pode ser tolerada.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
RESSARCITÓRIA: AFASTADA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL RETOMADO. LEVANTAMENTO
DE VALORES A RESTITUIR POR PESSOA NÃO LEGITIMADA. DESÍDIA DA MUTUÁRIA AO
NÃO EXCLUIR O EX-CÔNJUGE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE BOA-FÉ PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA DO EX-CÔNJUGE: CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil, prescreve em três anos
a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a regra é que
esse prazo se conta do fato que ensejou o locupletamento ilícito. Todavia,
para o nascimento da pretensão, é necessário que a violação do direito
subjetivo venha acompanhada do conhecimento inequívoco, pelo seu titular,
da lesão e do seu responsável. Trata-se da teoria da actio nata, aplicável
pela moderna jurisprudência ao instituto da prescrição. Precedente.
2. No caso dos autos, é incontroverso que os valores foram liberados para
saque em 06/12/2011. No entanto, a ciência inequívoca quanto ao saque
realizado pelo corréu deu-se somente em 23/05/2013. Como a ação foi ajuizada
em 10/12/2014, resta afastada a prescrição da pretensão ressarcitória.
3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
4. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou
defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele
que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de
culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento
subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais
da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração
de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de
causalidade entre o defeito e o agravo sofrido, os quais passo a apreciar.
5. No caso dos autos, incabível o acolhimento da tese segundo a qual a CEF
teria cometido ato ilícito ao autorizar o saque dos valores pelo corréu,
na medida em que o pagamento pela CEF a José Renato Pretti foi realizado de
boa-fé. A formalização do quanto pactuado e homologado pela sentença da
separação consensual passaria pela diligência da apelante junto à CEF,
do que não há nenhuma prova nos autos. Sendo assim, não há que se falar
em ato ilícito cometido pela instituição financeira quando da liberação
dos valores ao corréu, na medida em que não se pode exigir da instituição
financeira o conhecimento da alteração do estado dos mutuários, nem do
quanto restou pactuado entre ambos por ocasião da separação.
6. A configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugação de
quatro elementos: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma parte; b)
o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro;
d) a ausência de justa causa.
7. O corréu José Renato Pretti não nega ter levantado a quantia de R$
83.945,87, disponibilizada pela CEF para saque, após a alienação do imóvel
retomado. Bem assim, confirma que, nos termos da petição de separação
consensual, o imóvel financiado passaria à titularidade da apelante.
8. É certo que a atitude desidiosa da autora ao não diligenciar junto
à CEF para exclusão do ex-cônjuge da relação contratual possibilitou
que a instituição financeira, de boa-fé, autorizasse o saque por pessoa
não legitimada. Não menos certo, contudo, é que o corréu, em atitude
de desagravo, talvez pelas cobranças indevidas que recebia, achou por bem
levantar a totalidade da quantia disponibilizada pela CEF, referente ao
contrato executado, do qual, por expressa disposição de vontade, não mais
participava.
9. Não pode o corréu declarar encerrada sua participação na relação
jurídica contratual no que respeita ao saldo devedor e, ao mesmo tempo,
francamente contrariando sua própria declaração de vontade, agir como
pessoa legitimada para o levantamento dos valores oriundos da alienação do
imóvel retomado. Trata-se de atitude reprovável, atentatória da boa-fé
objetiva, que não pode ser tolerada.
10. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259807
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017
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