TRF3 0003151-50.2012.4.03.6105 00031515020124036105
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DO CPC. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. CAUSAS DA OCIOSIDADE DOS
EMPREENDIMENTOS. PROVA DO ATO DE IMPROBIDADE E DO DOLO DOS RÉUS. TIPIFICAÇÃO
DAS CONDUTAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE
DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. O entendimento do STJ é assente no sentido de que se aplica
subsidiariamente à Lei 8.429/92 as disposições do CPC. Precedentes.
3. Como os réus não requereram a produção de prova pericial em momento
oportuno, houve preclusão. Precedente da Turma.
4. É cediço que no sistema de persuasão racional, o juiz é o destinatário
final da prova, e a ele compete analisar a conveniência e oportunidade de
sua produção, razão pela qual, se por meio das provas já existentes nos
autos estiver convencido da verdade dos fatos, fica autorizado a dispensar
a prova pericial. Precedentes do STJ.
5. Como os argumentos quanto à ociosidade dos empreendimentos e quanto
à demora na alienação das unidades habitacionais não foram trazidos
pelo embargante anteriormente, há inovação recursal, que é vedada no
ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do STJ.
6. Não houve omissão quanto à prova da ocorrência do ilícito, nem quanto
à análise da decisão final no processo administrativo instaurado perante
a Caixa Econômica Federal.
7. Em que pese o fato de ter havido abrandamento das penalidades impostas
na decisão final exarada no processo administrativo instaurado pela Caixa
Econômica Federal, é cediço que há independência entre as instâncias
administrativa, civil e penal. Precedentes do STJ.
8. O acórdão embargado, considerando a consciência e voluntariedade dos
réus, enquadrou suas condutas no artigo 10, II, IX, XI, da Lei 8.429/92,
na modalidade dolosa.
9. Não há que se falar em prescrição, pois a pretensão de ressarcimento
dos prejuízos causados ao erário é imprescritível. Precedentes do STJ.
10. O que se percebe, na verdade, é que os embargantes buscam a revisão
do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração
e pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil.
11. Por fim, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento
da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
12. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DO CPC. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. CAUSAS DA OCIOSIDADE DOS
EMPREENDIMENTOS. PROVA DO ATO DE IMPROBIDADE E DO DOLO DOS RÉUS. TIPIFICAÇÃO
DAS CONDUTAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE
DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a
decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição,
vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. O entendimento do STJ é assente no sentido de que se aplica
subsidiariamente à Lei 8.429/92 as disposições do CPC. Precedentes.
3. Como os réus não requereram a produção de prova pericial em momento
oportuno, houve preclusão. Precedente da Turma.
4. É cediço que no sistema de persuasão racional, o juiz é o destinatário
final da prova, e a ele compete analisar a conveniência e oportunidade de
sua produção, razão pela qual, se por meio das provas já existentes nos
autos estiver convencido da verdade dos fatos, fica autorizado a dispensar
a prova pericial. Precedentes do STJ.
5. Como os argumentos quanto à ociosidade dos empreendimentos e quanto
à demora na alienação das unidades habitacionais não foram trazidos
pelo embargante anteriormente, há inovação recursal, que é vedada no
ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do STJ.
6. Não houve omissão quanto à prova da ocorrência do ilícito, nem quanto
à análise da decisão final no processo administrativo instaurado perante
a Caixa Econômica Federal.
7. Em que pese o fato de ter havido abrandamento das penalidades impostas
na decisão final exarada no processo administrativo instaurado pela Caixa
Econômica Federal, é cediço que há independência entre as instâncias
administrativa, civil e penal. Precedentes do STJ.
8. O acórdão embargado, considerando a consciência e voluntariedade dos
réus, enquadrou suas condutas no artigo 10, II, IX, XI, da Lei 8.429/92,
na modalidade dolosa.
9. Não há que se falar em prescrição, pois a pretensão de ressarcimento
dos prejuízos causados ao erário é imprescritível. Precedentes do STJ.
10. O que se percebe, na verdade, é que os embargantes buscam a revisão
do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração
e pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º,
do Código de Processo Civil.
11. Por fim, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento
da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos.
12. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132121
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-2 INC-9 INC-11
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 ART-1026 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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