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Jurisprudência


TRF3 0003151-50.2012.4.03.6105 00031515020124036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. CAUSAS DA OCIOSIDADE DOS EMPREENDIMENTOS. PROVA DO ATO DE IMPROBIDADE E DO DOLO DOS RÉUS. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. 2. O entendimento do STJ é assente no sentido de que se aplica subsidiariamente à Lei 8.429/92 as disposições do CPC. Precedentes. 3. Como os réus não requereram a produção de prova pericial em momento oportuno, houve preclusão. Precedente da Turma. 4. É cediço que no sistema de persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, e a ele compete analisar a conveniência e oportunidade de sua produção, razão pela qual, se por meio das provas já existentes nos autos estiver convencido da verdade dos fatos, fica autorizado a dispensar a prova pericial. Precedentes do STJ. 5. Como os argumentos quanto à ociosidade dos empreendimentos e quanto à demora na alienação das unidades habitacionais não foram trazidos pelo embargante anteriormente, há inovação recursal, que é vedada no ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do STJ. 6. Não houve omissão quanto à prova da ocorrência do ilícito, nem quanto à análise da decisão final no processo administrativo instaurado perante a Caixa Econômica Federal. 7. Em que pese o fato de ter havido abrandamento das penalidades impostas na decisão final exarada no processo administrativo instaurado pela Caixa Econômica Federal, é cediço que há independência entre as instâncias administrativa, civil e penal. Precedentes do STJ. 8. O acórdão embargado, considerando a consciência e voluntariedade dos réus, enquadrou suas condutas no artigo 10, II, IX, XI, da Lei 8.429/92, na modalidade dolosa. 9. Não há que se falar em prescrição, pois a pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível. Precedentes do STJ. 10. O que se percebe, na verdade, é que os embargantes buscam a revisão do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração e pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 11. Por fim, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso dos presentes autos. 12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132121
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-2 INC-9 INC-11 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 ART-1026 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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