TRF3 0003152-49.2014.4.03.6110 00031524920144036110
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO OU FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. Em atenção ao princípio da especialidade, é inviável a
desclassificação do delito de inserção de dados falsos em sistema
informatizado para o crime de estelionato previdenciário ou o de
falsidade ideológica (TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.09.11).
2. Considerando que cada acusada foi condenada a 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses de reclusão pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal,
o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, a teor do inciso IV do art. 109
do Código Penal. Entre a data do fato (05.12.03, fl. 140) e o recebimento
da denúncia (27.05.14, fl. 225/225v.), passaram-se mais de 10 (dez) anos,
restando prescrita a pretensão punitiva estatal.
3. Em que pese a demonstração da inserção dos dados falsos nos sistemas do
INSS e da concessão de aposentadoria indevida, não há provas testemunhais,
documentais ou quaisquer outras que confirmem a oferta, a solicitação ou o
recebimento de vantagem indevida pela corré Vera Lúcia, servidora pública.
4. Apelação da acusação desprovida. Apelação da corré Marilene provida
para declaração da extinção da punibilidade. Acolhida a alegação
de prescrição suscitada pela defesa de Vera Lúcia para declaração da
extinção da punibilidade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO OU FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
1. Em atenção ao princípio da especialidade, é inviável a
desclassificação do delito de inserção de dados falsos em sistema
informatizado para o crime de estelionato previdenciário ou o de
falsidade ideológica (TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.09.11).
2. Considerando que cada acusada foi condenada a 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses de reclusão pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal,
o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, a teor do inciso IV do art. 109
do Código Penal. Entre a data do fato (05.12.03, fl. 140) e o recebimento
da denúncia (27.05.14, fl. 225/225v.), passaram-se mais de 10 (dez) anos,
restando prescrita a pretensão punitiva estatal.
3. Em que pese a demonstração da inserção dos dados falsos nos sistemas do
INSS e da concessão de aposentadoria indevida, não há provas testemunhais,
documentais ou quaisquer outras que confirmem a oferta, a solicitação ou o
recebimento de vantagem indevida pela corré Vera Lúcia, servidora pública.
4. Apelação da acusação desprovida. Apelação da corré Marilene provida
para declaração da extinção da punibilidade. Acolhida a alegação
de prescrição suscitada pela defesa de Vera Lúcia para declaração da
extinção da punibilidade.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal;
dar provimento à apelação de Marilene Leite da Silva para declarar a
extinção da punibilidade em relação à prática do crime do art. 313-A do
Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com
fundamento no art. 107, IV, art. 109, IV e art. 110, § 1º, todos do Código
Penal; acolher a alegação de prescrição suscitada em contrarrazões para
declarar a extinção da punibilidade de Vera Lucia da Silva Santos quanto à
prática do crime do art. 313-A do Código Penal, em razão da prescrição
da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, art. 109,
IV e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
25/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77442
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-109 INC-4
Precedentes
:
PROC: 2003.61.81.009769-4/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL NELTON DOS SANTOS AUD:06/09/2011
DATA:15/09/2011 PG:142
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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