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Jurisprudência


TRF3 0003153-28.2009.4.03.6104 00031532820094036104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. 2 - Para a comprovação do labor especial, na empresa Companhia Siderurgica Paulista - COSIPA, o autor apresentou os seguintes documentos: - Período de 01/03/1997 a 31/12/2003 - Formulário DIRBEN-8030 (fl. 33), laudo técnico das condições ambientais de trabalho - LTCAT (fls. 34/35) e transcrição dos níveis de pressão sonora extraídos do laudo técnico pericial para fins de aposentadoria (fls. 36/37), que demonstram que o autor esteve exposto "a níveis de pressão sonora (ruído), superiores a 80 dB(A), já considerando a atenuação acústica proporcionada pelos equipamentos de proteção"; e - Período de 01/01/2004 a 09/10/2008 - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 38/39), que atesta que o autor esteve exposto a ruído de 114 dB(A). 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Observa-se que, em relação ao período de 01/03/1997 a 31/12/2003, consoante destacado no laudo técnico (fls. 34/35), o autor desempenhou diversas atividades no período discutido, exercendo as funções de "ajud. manutenção elétrica", "eletricista de manutenção", "eletricista especializado" e "líder manutenção elétrica", constando do laudo apenas a conclusão de que estava submetido a ruídos acima de 80dB, o que, inclusive, também foi reforçado na parte final dos documentos de fls. 36/37, nos quais foram transcritos os níveis de ruído relacionados às atividades desenvolvidas pelo requerente, portanto, figurando este como único parâmetro seguro para aferir a insalubridade. 13 - De forma pormenorizada, as funções desenvolvidas pelo autor na empresa "Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA" foram descritas nos documentos de fls. 34/35. Assim, pela análise detida das atividades executadas, também não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento da especialidade pleiteada pelo recorrente, pela ausência de enquadramento das funções laborais exercidas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 14 - O laudo de fls. 36/37 faz referência à pressão sonora em todos os setores de atuação do autor na empresa; entretanto, impossível constatar o tempo de exposição em cada um dos setores, além de carecer de elementos de individualização da situação do requerente; não restando, desta forma, demonstrado a quais níveis de pressão sonora ele estava efetivamente submetido de modo habitual e permanente. 15 - Quanto ao período de 01/01/2004 a 09/10/2008, possível o reconhecimento de sua especialidade, eis que o autor esteve exposto a ruído de 114 dB(A). 16 - Assim, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda (01/01/2004 a 09/10/2008) ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (fls. 50/52), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (16/10/2008 - fl. 54), o autor alcançou 20 anos, 7 meses e 3 dias de tempo total especial; insuficiente à concessão de aposentadoria especial. 17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 18 - Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer apenas o período de 01/01/2004 a 09/10/2008 como laborado sob condições especiais Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1450160
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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