TRF3 0003153-28.2009.4.03.6104 00031532820094036104
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial,
com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições
especiais.
2 - Para a comprovação do labor especial, na empresa Companhia Siderurgica
Paulista - COSIPA, o autor apresentou os seguintes documentos: - Período de
01/03/1997 a 31/12/2003 - Formulário DIRBEN-8030 (fl. 33), laudo técnico das
condições ambientais de trabalho - LTCAT (fls. 34/35) e transcrição dos
níveis de pressão sonora extraídos do laudo técnico pericial para fins
de aposentadoria (fls. 36/37), que demonstram que o autor esteve exposto "a
níveis de pressão sonora (ruído), superiores a 80 dB(A), já considerando
a atenuação acústica proporcionada pelos equipamentos de proteção"; e -
Período de 01/01/2004 a 09/10/2008 - Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (fls. 38/39), que atesta que o autor esteve exposto a ruído de 114
dB(A).
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Observa-se que, em relação ao período de 01/03/1997 a 31/12/2003,
consoante destacado no laudo técnico (fls. 34/35), o autor desempenhou
diversas atividades no período discutido, exercendo as funções de
"ajud. manutenção elétrica", "eletricista de manutenção", "eletricista
especializado" e "líder manutenção elétrica", constando do laudo apenas a
conclusão de que estava submetido a ruídos acima de 80dB, o que, inclusive,
também foi reforçado na parte final dos documentos de fls. 36/37, nos
quais foram transcritos os níveis de ruído relacionados às atividades
desenvolvidas pelo requerente, portanto, figurando este como único parâmetro
seguro para aferir a insalubridade.
13 - De forma pormenorizada, as funções desenvolvidas pelo autor na empresa
"Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA" foram descritas nos documentos
de fls. 34/35. Assim, pela análise detida das atividades executadas,
também não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento da especialidade
pleiteada pelo recorrente, pela ausência de enquadramento das funções
laborais exercidas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
14 - O laudo de fls. 36/37 faz referência à pressão sonora em todos os
setores de atuação do autor na empresa; entretanto, impossível constatar o
tempo de exposição em cada um dos setores, além de carecer de elementos de
individualização da situação do requerente; não restando, desta forma,
demonstrado a quais níveis de pressão sonora ele estava efetivamente
submetido de modo habitual e permanente.
15 - Quanto ao período de 01/01/2004 a 09/10/2008, possível o reconhecimento
de sua especialidade, eis que o autor esteve exposto a ruído de 114 dB(A).
16 - Assim, somando-se o período de atividade especial reconhecido
nesta demanda (01/01/2004 a 09/10/2008) ao período já reconhecido
administrativamente pelo INSS (fls. 50/52), verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (16/10/2008 - fl. 54), o autor alcançou 20
anos, 7 meses e 3 dias de tempo total especial; insuficiente à concessão
de aposentadoria especial.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial,
com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições
especiais.
2 - Para a comprovação do labor especial, na empresa Companhia Siderurgica
Paulista - COSIPA, o autor apresentou os seguintes documentos: - Período de
01/03/1997 a 31/12/2003 - Formulário DIRBEN-8030 (fl. 33), laudo técnico das
condições ambientais de trabalho - LTCAT (fls. 34/35) e transcrição dos
níveis de pressão sonora extraídos do laudo técnico pericial para fins
de aposentadoria (fls. 36/37), que demonstram que o autor esteve exposto "a
níveis de pressão sonora (ruído), superiores a 80 dB(A), já considerando
a atenuação acústica proporcionada pelos equipamentos de proteção"; e -
Período de 01/01/2004 a 09/10/2008 - Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (fls. 38/39), que atesta que o autor esteve exposto a ruído de 114
dB(A).
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Observa-se que, em relação ao período de 01/03/1997 a 31/12/2003,
consoante destacado no laudo técnico (fls. 34/35), o autor desempenhou
diversas atividades no período discutido, exercendo as funções de
"ajud. manutenção elétrica", "eletricista de manutenção", "eletricista
especializado" e "líder manutenção elétrica", constando do laudo apenas a
conclusão de que estava submetido a ruídos acima de 80dB, o que, inclusive,
também foi reforçado na parte final dos documentos de fls. 36/37, nos
quais foram transcritos os níveis de ruído relacionados às atividades
desenvolvidas pelo requerente, portanto, figurando este como único parâmetro
seguro para aferir a insalubridade.
13 - De forma pormenorizada, as funções desenvolvidas pelo autor na empresa
"Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA" foram descritas nos documentos
de fls. 34/35. Assim, pela análise detida das atividades executadas,
também não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento da especialidade
pleiteada pelo recorrente, pela ausência de enquadramento das funções
laborais exercidas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
14 - O laudo de fls. 36/37 faz referência à pressão sonora em todos os
setores de atuação do autor na empresa; entretanto, impossível constatar o
tempo de exposição em cada um dos setores, além de carecer de elementos de
individualização da situação do requerente; não restando, desta forma,
demonstrado a quais níveis de pressão sonora ele estava efetivamente
submetido de modo habitual e permanente.
15 - Quanto ao período de 01/01/2004 a 09/10/2008, possível o reconhecimento
de sua especialidade, eis que o autor esteve exposto a ruído de 114 dB(A).
16 - Assim, somando-se o período de atividade especial reconhecido
nesta demanda (01/01/2004 a 09/10/2008) ao período já reconhecido
administrativamente pelo INSS (fls. 50/52), verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (16/10/2008 - fl. 54), o autor alcançou 20
anos, 7 meses e 3 dias de tempo total especial; insuficiente à concessão
de aposentadoria especial.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18 - Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer
apenas o período de 01/01/2004 a 09/10/2008 como laborado sob condições
especiais Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que
o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra
isento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1450160
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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