TRF3 0003155-74.2014.4.03.9999 00031557420144039999
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL
TÉCNICO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. MULTAS APLICADAS ANTES DO
ADVENTO DA LEI Nº 13.021/2014 AFASTADAS. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RITO PREVISTO NO ARTIGO 475-J,
DO CPC/73 CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OU A ELA EQUIPARADA. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. A sentença cuja condenação ou direito controvertido for de valor certo
excedente a sessenta salários mínimos deve ser submetida ao duplo grau de
jurisdição, por força do art. 475, I, do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época da prolação da sentença.
2. O dispensário de medicamentos de estabelecimento hospitalar não
necessita de profissional farmacêutico, porquanto não se pratica atos de
dispensação.
3. A exigência imposta no art. 27, § 2º do Decreto nº 793/93, revogado
pelo Decreto nº 3. 181/99 e na superveniente Portaria nº 1.017/2002,
atos infra-legais, extrapolou os limites previstos na lei.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil - REsp nº 1.110.906/SP, no sentido de não ser
exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários
de medicamentos.
5. O rito previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil não se
aplica às execuções contra a Fazenda Pública, que são submetidas
às regras do artigo 730 do Código de Processo Civil e do artigo 100 da
Constituição Federal, os quais preveem a expedição de ofício requisitório
ou precatório.
6. Relativamente aos juros sobre as verbas de sucumbência, com base nos
julgados mais recentes, tratando-se de honorários em valor certo, até o
trânsito em julgado da sentença que os fixa não incidem juros, porque
não existe mora do devedor. Os juros somente passam a incidir a partir da
citação efetuada no processo de execução, porque, só a partir daí,
se há falar em mora, a teor do disposto nos artigos 397 do Código Civil e
219 do Código de Processo Civil de 1973. (AgRg no REsp 1441499/RS, relator
Ministro Humberto Martins, DJe 13/10/2014).
7. Mantidos os honorários advocatícios no valor fixado na sentença,
pois arbitrados conforme o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL
TÉCNICO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. MULTAS APLICADAS ANTES DO
ADVENTO DA LEI Nº 13.021/2014 AFASTADAS. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RITO PREVISTO NO ARTIGO 475-J,
DO CPC/73 CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OU A ELA EQUIPARADA. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
1. A sentença cuja condenação ou direito controvertido for de valor certo
excedente a sessenta salários mínimos deve ser submetida ao duplo grau de
jurisdição, por força do art. 475, I, do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época da prolação da sentença.
2. O dispensário de medicamentos de estabelecimento hospitalar não
necessita de profissional farmacêutico, porquanto não se pratica atos de
dispensação.
3. A exigência imposta no art. 27, § 2º do Decreto nº 793/93, revogado
pelo Decreto nº 3. 181/99 e na superveniente Portaria nº 1.017/2002,
atos infra-legais, extrapolou os limites previstos na lei.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil - REsp nº 1.110.906/SP, no sentido de não ser
exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários
de medicamentos.
5. O rito previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil não se
aplica às execuções contra a Fazenda Pública, que são submetidas
às regras do artigo 730 do Código de Processo Civil e do artigo 100 da
Constituição Federal, os quais preveem a expedição de ofício requisitório
ou precatório.
6. Relativamente aos juros sobre as verbas de sucumbência, com base nos
julgados mais recentes, tratando-se de honorários em valor certo, até o
trânsito em julgado da sentença que os fixa não incidem juros, porque
não existe mora do devedor. Os juros somente passam a incidir a partir da
citação efetuada no processo de execução, porque, só a partir daí,
se há falar em mora, a teor do disposto nos artigos 397 do Código Civil e
219 do Código de Processo Civil de 1973. (AgRg no REsp 1441499/RS, relator
Ministro Humberto Martins, DJe 13/10/2014).
7. Mantidos os honorários advocatícios no valor fixado na sentença,
pois arbitrados conforme o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial
tida por interposta e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2018
Data da Publicação
:
28/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1939905
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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