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Jurisprudência


TRF3 0003155-74.2014.4.03.9999 00031557420144039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. MULTAS APLICADAS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.021/2014 AFASTADAS. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RITO PREVISTO NO ARTIGO 475-J, DO CPC/73 CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OU A ELA EQUIPARADA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME OBRIGATÓRIO. 1. A sentença cuja condenação ou direito controvertido for de valor certo excedente a sessenta salários mínimos deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 475, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. 2. O dispensário de medicamentos de estabelecimento hospitalar não necessita de profissional farmacêutico, porquanto não se pratica atos de dispensação. 3. A exigência imposta no art. 27, § 2º do Decreto nº 793/93, revogado pelo Decreto nº 3. 181/99 e na superveniente Portaria nº 1.017/2002, atos infra-legais, extrapolou os limites previstos na lei. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.110.906/SP, no sentido de não ser exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos. 5. O rito previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil não se aplica às execuções contra a Fazenda Pública, que são submetidas às regras do artigo 730 do Código de Processo Civil e do artigo 100 da Constituição Federal, os quais preveem a expedição de ofício requisitório ou precatório. 6. Relativamente aos juros sobre as verbas de sucumbência, com base nos julgados mais recentes, tratando-se de honorários em valor certo, até o trânsito em julgado da sentença que os fixa não incidem juros, porque não existe mora do devedor. Os juros somente passam a incidir a partir da citação efetuada no processo de execução, porque, só a partir daí, se há falar em mora, a teor do disposto nos artigos 397 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973. (AgRg no REsp 1441499/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 13/10/2014). 7. Mantidos os honorários advocatícios no valor fixado na sentença, pois arbitrados conforme o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/11/2018
Data da Publicação : 28/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1939905
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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