TRF3 0003157-90.2014.4.03.6330 00031579020144036330
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO
EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
A CARGO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO.
1. A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo
empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas
contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia
não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
2. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo empregatício estabelecido
de 21 de agosto de 2012 a 31 de outubro de 2012 decorreu da sentença
homologatória de acordo trabalhista, celebrado post mortem, entre o espólio
de Fernando dos Santos Rodrigues Neto e a Garcia Leite Alimentação Ltda. -
ME, nos autos de processo nº 0002455-27.2013.5.15.0102, os quais tramitaram
pela 2ª Vara do Trabalho de Taubaté - SP, tendo sido o empregador compelido
a proceder ao registro em CTPS.
3. Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 113), em audiência
realizada em 12 de agosto de 2015, merece destaque o depoimento da testemunha
Célio Garcia Cesar Júnior, que admitiu ter sido empregador do de cujus,
sendo que, por ocasião do falecimento, Fernando exercia a atividade de
entregador de comida chinesa, com horário de trabalho compreendido entre
19h30min e 23h30min. Ponderou não ter procedido ao registro na CTPS, em
razão de o negócio estar em estágio inicial. Afirmou que o salário era pago
mensalmente e que o funcionário recebia por entregas realizadas. Acrescentou,
por fim, ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias
após o falecimento.
4. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto
Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete
exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência Social.
5. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
7. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
8. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO
EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
A CARGO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO.
1. A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo
empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas
contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia
não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
2. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo empregatício estabelecido
de 21 de agosto de 2012 a 31 de outubro de 2012 decorreu da sentença
homologatória de acordo trabalhista, celebrado post mortem, entre o espólio
de Fernando dos Santos Rodrigues Neto e a Garcia Leite Alimentação Ltda. -
ME, nos autos de processo nº 0002455-27.2013.5.15.0102, os quais tramitaram
pela 2ª Vara do Trabalho de Taubaté - SP, tendo sido o empregador compelido
a proceder ao registro em CTPS.
3. Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 113), em audiência
realizada em 12 de agosto de 2015, merece destaque o depoimento da testemunha
Célio Garcia Cesar Júnior, que admitiu ter sido empregador do de cujus,
sendo que, por ocasião do falecimento, Fernando exercia a atividade de
entregador de comida chinesa, com horário de trabalho compreendido entre
19h30min e 23h30min. Ponderou não ter procedido ao registro na CTPS, em
razão de o negócio estar em estágio inicial. Afirmou que o salário era pago
mensalmente e que o funcionário recebia por entregas realizadas. Acrescentou,
por fim, ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias
após o falecimento.
4. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto
Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete
exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência Social.
5. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
7. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
8. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2220354
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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