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Jurisprudência


TRF3 0003157-90.2014.4.03.6330 00031579020144036330

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes. 2. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo empregatício estabelecido de 21 de agosto de 2012 a 31 de outubro de 2012 decorreu da sentença homologatória de acordo trabalhista, celebrado post mortem, entre o espólio de Fernando dos Santos Rodrigues Neto e a Garcia Leite Alimentação Ltda. - ME, nos autos de processo nº 0002455-27.2013.5.15.0102, os quais tramitaram pela 2ª Vara do Trabalho de Taubaté - SP, tendo sido o empregador compelido a proceder ao registro em CTPS. 3. Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 113), em audiência realizada em 12 de agosto de 2015, merece destaque o depoimento da testemunha Célio Garcia Cesar Júnior, que admitiu ter sido empregador do de cujus, sendo que, por ocasião do falecimento, Fernando exercia a atividade de entregador de comida chinesa, com horário de trabalho compreendido entre 19h30min e 23h30min. Ponderou não ter procedido ao registro na CTPS, em razão de o negócio estar em estágio inicial. Afirmou que o salário era pago mensalmente e que o funcionário recebia por entregas realizadas. Acrescentou, por fim, ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias após o falecimento. 4. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência Social. 5. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 6. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%. 7. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 8. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2220354
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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