TRF3 0003159-72.2018.4.03.9999 00031597220184039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Cristiano de Andrade (aos 39
anos), em 04/02/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 24). Houve requerimento administrativo apresentado em 20/03/15 (fl. 55).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte
autora, verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do
falecido. Tiveram três filhos (fls. 25-28): Vitória (nasc. 2002), Christian
(nasc. 2010) e Nayra (nasc. 2011), aos quais é paga pensão por morte
(fl. 81).
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados comprovantes de
endereço comum (fls. 15-19,12), em nome do "de cujus" referente aos anos
2011-2013, em nome da autora no ano de 2014; cópia do termo de rescisão
do contrato de trabalho do falecido de 01/11/2010, corroborando o endereço
apontado, inclusive.
6. Dada a singularidade do caso, vale registrar que a autora propôs ação
judicial em face do "de cujus", que resultou na ordem judicial de restrição
imposta a este, no sentido de não se aproximar da autora (Lei Maria da
Penha), datada de 13/06/14.
7. Em paralelo, a autora, genitora dos menores, propôs ação de alimentos
como representante destes, em junho de 2014, sendo extinta em razão do
óbito do requerido (falecido).
8. Consta da exordial da aludida ação que, a autora, Sra. Nerli, possuía
um relacionamento amoroso com o Sr. Adilson, fato que contradiz a afirmação
de que conviveu com o "de cujus" até o falecimento deste. Conquanto as
testemunhas da presente demanda (mídia digital anexa) declarem que a autora
viveu em união estável com o falecido até o óbito deste, em cotejo com
outras informações dos autos, verifica-se que tal afirmação não procede.
9. Desse modo, não restou demonstrada a dependência econômica na condição
de companheira, no caso em apreço, e a sentença de primeiro grau, de
improcedência do pedido, deve ser mantida.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em
12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Cristiano de Andrade (aos 39
anos), em 04/02/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 24). Houve requerimento administrativo apresentado em 20/03/15 (fl. 55).
4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente
em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte
autora, verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do
falecido. Tiveram três filhos (fls. 25-28): Vitória (nasc. 2002), Christian
(nasc. 2010) e Nayra (nasc. 2011), aos quais é paga pensão por morte
(fl. 81).
5. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados comprovantes de
endereço comum (fls. 15-19,12), em nome do "de cujus" referente aos anos
2011-2013, em nome da autora no ano de 2014; cópia do termo de rescisão
do contrato de trabalho do falecido de 01/11/2010, corroborando o endereço
apontado, inclusive.
6. Dada a singularidade do caso, vale registrar que a autora propôs ação
judicial em face do "de cujus", que resultou na ordem judicial de restrição
imposta a este, no sentido de não se aproximar da autora (Lei Maria da
Penha), datada de 13/06/14.
7. Em paralelo, a autora, genitora dos menores, propôs ação de alimentos
como representante destes, em junho de 2014, sendo extinta em razão do
óbito do requerido (falecido).
8. Consta da exordial da aludida ação que, a autora, Sra. Nerli, possuía
um relacionamento amoroso com o Sr. Adilson, fato que contradiz a afirmação
de que conviveu com o "de cujus" até o falecimento deste. Conquanto as
testemunhas da presente demanda (mídia digital anexa) declarem que a autora
viveu em união estável com o falecido até o óbito deste, em cotejo com
outras informações dos autos, verifica-se que tal afirmação não procede.
9. Desse modo, não restou demonstrada a dependência econômica na condição
de companheira, no caso em apreço, e a sentença de primeiro grau, de
improcedência do pedido, deve ser mantida.
10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o
dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa
forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em
12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
11. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, observado o disposto quanto
aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291417
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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