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Jurisprudência


TRF3 0003159-72.2018.4.03.9999 00031597220184039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Cristiano de Andrade (aos 39 anos), em 04/02/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 24). Houve requerimento administrativo apresentado em 20/03/15 (fl. 55). 4. Verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é presumida sob alegação de ser companheira do falecido. Tiveram três filhos (fls. 25-28): Vitória (nasc. 2002), Christian (nasc. 2010) e Nayra (nasc. 2011), aos quais é paga pensão por morte (fl. 81). 5. A fim de comprovar a pretensão da autora, foram juntados comprovantes de endereço comum (fls. 15-19,12), em nome do "de cujus" referente aos anos 2011-2013, em nome da autora no ano de 2014; cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho do falecido de 01/11/2010, corroborando o endereço apontado, inclusive. 6. Dada a singularidade do caso, vale registrar que a autora propôs ação judicial em face do "de cujus", que resultou na ordem judicial de restrição imposta a este, no sentido de não se aproximar da autora (Lei Maria da Penha), datada de 13/06/14. 7. Em paralelo, a autora, genitora dos menores, propôs ação de alimentos como representante destes, em junho de 2014, sendo extinta em razão do óbito do requerido (falecido). 8. Consta da exordial da aludida ação que, a autora, Sra. Nerli, possuía um relacionamento amoroso com o Sr. Adilson, fato que contradiz a afirmação de que conviveu com o "de cujus" até o falecimento deste. Conquanto as testemunhas da presente demanda (mídia digital anexa) declarem que a autora viveu em união estável com o falecido até o óbito deste, em cotejo com outras informações dos autos, verifica-se que tal afirmação não procede. 9. Desse modo, não restou demonstrada a dependência econômica na condição de companheira, no caso em apreço, e a sentença de primeiro grau, de improcedência do pedido, deve ser mantida. 10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. 11. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, observado o disposto quanto aos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291417
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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