TRF3 0003164-65.2006.4.03.6103 00031646520064036103
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela União
contra sentença, nos seguintes termos: "(...) Dispositivo: Diante do
exposto, decreto a extinção do processo com resolução de mérito nos
termos do art. 269, I do C.P.C e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar
à União que proceda à revisão da aposentadoria da parte autora desde
a data do início do benefício, devendo considerar como tempo especial,
sujeito à conversão em tempo comum pelo fator 1,4 os seguintes períodos:
a) Universidade Federal da Bahia: períodos de 01/11/1970 a 30/06/1973 e
de 01/07/1973 a 31/12/1973; b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais -
INPE: períodos de 15/10/1979 a 11/12/1990, de 12/12/1990 a 16/12/1998,
de 17/12/1998 a 19/12/2003 e de 20/12/2003 a 17/06/2004. Condeno a ré a
pagar à parte autora, as prestações atrasadas desde a data do início
do benefício, corrigidas monetariamente de acordo com os critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, nos moldes da
Lei 9.494/97 contados da data da citação. Custas com de lei. Condeno a
ré, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo
20, 4º, do Código de Processo Civil, que serão calculados na fase de
cumprimento de sentença de acordo com critérios do Manual de Orientação do
Procedimento para Cálculos da Justiça Federal. Submeto a presente sentença
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, 2º do
Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
10.352/2001. Diante do acolhimento do pedido, da natureza alimentar da causa,
do direito constitucional ao recebimento de prestação jurisdicional efetiva
e célere, da presença dos requisitos para a concessão de antecipação de
tutela - note-se a verossimilhança e o alto grau de cognição no momento
da sentença, impõe-se a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, de ofício,
fundada na moderna jurisprudência do E. TRF da Terceira Região. Assim,
determino que a União proceda incontinenti à revisão da renda mensal da
aposentadoria do autor DANIEL JEAN ROGER NORDEMANN, restando o pagamento
dos atrasados para a fase de liquidação de sentença. Intime-se, com
urgência. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE."
2. Agravo Retido contra o indeferimento dos benefícios da justiça
gratuita: as razões do agravo não restaram reiteradas nas contrarrazões
de apelações, pelo que não se conhece do recurso, nos termos do art. 523,
§1º, CPC/1973.
3. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
4. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pelo Autor no Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, inclusive no que tange ao interregno
sob a regência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,
convertendo-o em comum, bem como o tempo trabalhado na Universidade Federal
da Bahia (de 01.11.1970 a 31.12.1973) e que a União Federal proceda à
respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente
a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo
114 do Código de Processo Civil de 2015.
5. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Assiste razão à União/apelante quanto à alegação de sua ilegitimidade
passiva para o cômputo e conversão de tempo laborado sob condições
especiais, no regime da CLT.
7. Agravo retido não conhecido. Reexame Necessário provido. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO
FEDERAL. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE
LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
1. Trata-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pela União
contra sentença, nos seguintes termos: "(...) Dispositivo: Diante do
exposto, decreto a extinção do processo com resolução de mérito nos
termos do art. 269, I do C.P.C e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar
à União que proceda à revisão da aposentadoria da parte autora desde
a data do início do benefício, devendo considerar como tempo especial,
sujeito à conversão em tempo comum pelo fator 1,4 os seguintes períodos:
a) Universidade Federal da Bahia: períodos de 01/11/1970 a 30/06/1973 e
de 01/07/1973 a 31/12/1973; b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais -
INPE: períodos de 15/10/1979 a 11/12/1990, de 12/12/1990 a 16/12/1998,
de 17/12/1998 a 19/12/2003 e de 20/12/2003 a 17/06/2004. Condeno a ré a
pagar à parte autora, as prestações atrasadas desde a data do início
do benefício, corrigidas monetariamente de acordo com os critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal,
acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, nos moldes da
Lei 9.494/97 contados da data da citação. Custas com de lei. Condeno a
ré, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo
20, 4º, do Código de Processo Civil, que serão calculados na fase de
cumprimento de sentença de acordo com critérios do Manual de Orientação do
Procedimento para Cálculos da Justiça Federal. Submeto a presente sentença
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, 2º do
Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
10.352/2001. Diante do acolhimento do pedido, da natureza alimentar da causa,
do direito constitucional ao recebimento de prestação jurisdicional efetiva
e célere, da presença dos requisitos para a concessão de antecipação de
tutela - note-se a verossimilhança e o alto grau de cognição no momento
da sentença, impõe-se a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, de ofício,
fundada na moderna jurisprudência do E. TRF da Terceira Região. Assim,
determino que a União proceda incontinenti à revisão da renda mensal da
aposentadoria do autor DANIEL JEAN ROGER NORDEMANN, restando o pagamento
dos atrasados para a fase de liquidação de sentença. Intime-se, com
urgência. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE."
2. Agravo Retido contra o indeferimento dos benefícios da justiça
gratuita: as razões do agravo não restaram reiteradas nas contrarrazões
de apelações, pelo que não se conhece do recurso, nos termos do art. 523,
§1º, CPC/1973.
3. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
4. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pelo Autor no Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, inclusive no que tange ao interregno
sob a regência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,
convertendo-o em comum, bem como o tempo trabalhado na Universidade Federal
da Bahia (de 01.11.1970 a 31.12.1973) e que a União Federal proceda à
respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente
a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo
114 do Código de Processo Civil de 2015.
5. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Assiste razão à União/apelante quanto à alegação de sua ilegitimidade
passiva para o cômputo e conversão de tempo laborado sob condições
especiais, no regime da CLT.
7. Agravo retido não conhecido. Reexame Necessário provido. Apelação
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar provimento ao reexame
necessário e dar parcial provimento à apelação para declarar a nulidade
da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de
que se determine a regularização do polo passivo e o regular prosseguimento
do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/10/2018
Data da Publicação
:
12/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1829113
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2018
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