TRF3 0003167-20.2006.4.03.6103 00031672020064036103
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Com a entrada em vigor do novel Código Civil de 2002, nos exatos moldes
de seu respectivo artigo 2.028, verbis: "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
2. Desta forma, considerando-se que entre o termo inicial da prescrição
(inadimplemento contratual) e a entrada em vigor do novo Código Civil
(11/01/2003) não decorreu mais da metade do lapso temporal previsto na
legislação revogada, deve-se, portanto, observar o prazo prescricional
previsto no atual Codex, ora reduzido, in casu. Contudo, de se ressaltar
que o termo inicial deste prazo prescricional é a data de início da
vigência do novo Código Civil, ou seja, 11.01.2003. Esse é o entendimento
jurisprudencial pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, também
adotado neste E. Regional.
3. Desse modo, aplicável à hipótese, a partir de 11/01/2003, o disposto
no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a
prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular.
4. Ocorre que, a despeito de a ação monitória ter sido ajuizada pela
ora apelante em data anterior ao termo prescricional, não houve nesse
período a citação da parte em tempo hábil, por exclusiva inércia da
parte autora. Destarte, incabível, in casu, a aplicação da Súmula 106
do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. De tal maneira que, apesar de ajuizada a competente ação monitória
anteriormente ao transcurso do lapso prescricional, por não ter sido a
citação devidamente promovida pela parte autora, até a data de prolação
da sentença, em muito posterior ao termo prescricional, consumou-se a
prescrição, eis que não constituído o devedor em mora, nos exatos termos
do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973.
6. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Com a entrada em vigor do novel Código Civil de 2002, nos exatos moldes
de seu respectivo artigo 2.028, verbis: "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."
2. Desta forma, considerando-se que entre o termo inicial da prescrição
(inadimplemento contratual) e a entrada em vigor do novo Código Civil
(11/01/2003) não decorreu mais da metade do lapso temporal previsto na
legislação revogada, deve-se, portanto, observar o prazo prescricional
previsto no atual Codex, ora reduzido, in casu. Contudo, de se ressaltar
que o termo inicial deste prazo prescricional é a data de início da
vigência do novo Código Civil, ou seja, 11.01.2003. Esse é o entendimento
jurisprudencial pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, também
adotado neste E. Regional.
3. Desse modo, aplicável à hipótese, a partir de 11/01/2003, o disposto
no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a
prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular.
4. Ocorre que, a despeito de a ação monitória ter sido ajuizada pela
ora apelante em data anterior ao termo prescricional, não houve nesse
período a citação da parte em tempo hábil, por exclusiva inércia da
parte autora. Destarte, incabível, in casu, a aplicação da Súmula 106
do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. De tal maneira que, apesar de ajuizada a competente ação monitória
anteriormente ao transcurso do lapso prescricional, por não ter sido a
citação devidamente promovida pela parte autora, até a data de prolação
da sentença, em muito posterior ao termo prescricional, consumou-se a
prescrição, eis que não constituído o devedor em mora, nos exatos termos
do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973.
6. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1848977
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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