TRF3 0003168-10.2013.4.03.9999 00031681020134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, A TÍTULO DE TRABALHADORA AUTÔNOMA, APÓS O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor da parte
autora, além de conceder, em seu favor, o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Com efeito, do simples compulsar dos autos, notadamente do extrato do
CNIS de fl. 27 - juntado pela própria autora, frise-se - as contribuições
previdenciárias, referentes ao período em que trabalhou, supostamente,
como autônoma, foram em sua absoluta maioria recolhidas em 29/08/2008 ou em
30/09/2008, portanto, após a data do requerimento administrativo (28/08/2008
- fl. 30). Em assim sendo, jamais poderiam ter sido computadas na hipótese,
vez que a controvérsia ora analisada nos autos limita-se à somatória de
tempo de contribuição da autora até a data do respectivo requerimento de
aposentadoria perante a Autarquia Previdenciária. Tais são os limites da
lide, cristalizados.
3 - Desta feita, de se computar apenas, na hipótese, como tempo de
contribuição, em favor da parte requerente, as competências de agosto
de 2005, bem como os meses de maio e junho de 2008, cujas contribuições
foram pagas em 30/07/2008 - portanto, quase um mês antes do requerimento
administrativo.
4 - Isto posto, de se reformar a r. sentença a quo, para considerar, quanto
ao tempo de serviço/contribuição controverso, apenas os interregnos
compreendidos entre 01/08/2005 e 31/08/2005 e de 01/05/2008 a 30/06/2008,
enquanto trabalhadora autônoma. Demais períodos nesta espécie elencados,
nos termos da inicial, afastados.
5 - Prosseguindo, a respeito da aposentadoria pleiteada, mesmo se
tais recolhimentos tivessem se dado em tempo hábil, pelas tabelas ora
anexas, de se vislumbrar que a autora não cumpriu o requisito de tempo
de serviço/contribuição, nem mesmo para a percepção de aposentadoria
proporcional. Considerando-se apenas o ora reconhecido, mais os períodos de
registro em CTPS (estes incontroversos), de se notar que a requerente totaliza
somente 15 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de contribuição/serviço
até a data do requerimento administrativo. Na melhor das hipóteses, por
fim - somente para efeitos de argumentação - somaria, se fossem todos os
períodos de contribuição enumerados na inicial considerados, teria 16 anos,
06 meses e 16 dias, o que também seria insuficiente para a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que na modalidade
proporcional. Isto posto, de se reformar, também quanto a este quesito,
a r. sentença de origem.
6 - Foi deferida a tutela antecipada no bojo do r. decisum a quo, a fim
de determinar ao INSS que procedesse ao imediato pagamento de benefício de
aposentadoria à autora. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o
entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia
- REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos
valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência
concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
7 - Ante a sucumbência recíproca de cada uma das partes, cada qual deverá
arcar com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se. Sem
custas.
8 - Remessa necessária, ora tida por interposta, conhecida e parcialmente
provida. Apelo do INSS parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, A TÍTULO DE TRABALHADORA AUTÔNOMA, APÓS O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor da parte
autora, além de conceder, em seu favor, o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Com efeito, do simples compulsar dos autos, notadamente do extrato do
CNIS de fl. 27 - juntado pela própria autora, frise-se - as contribuições
previdenciárias, referentes ao período em que trabalhou, supostamente,
como autônoma, foram em sua absoluta maioria recolhidas em 29/08/2008 ou em
30/09/2008, portanto, após a data do requerimento administrativo (28/08/2008
- fl. 30). Em assim sendo, jamais poderiam ter sido computadas na hipótese,
vez que a controvérsia ora analisada nos autos limita-se à somatória de
tempo de contribuição da autora até a data do respectivo requerimento de
aposentadoria perante a Autarquia Previdenciária. Tais são os limites da
lide, cristalizados.
3 - Desta feita, de se computar apenas, na hipótese, como tempo de
contribuição, em favor da parte requerente, as competências de agosto
de 2005, bem como os meses de maio e junho de 2008, cujas contribuições
foram pagas em 30/07/2008 - portanto, quase um mês antes do requerimento
administrativo.
4 - Isto posto, de se reformar a r. sentença a quo, para considerar, quanto
ao tempo de serviço/contribuição controverso, apenas os interregnos
compreendidos entre 01/08/2005 e 31/08/2005 e de 01/05/2008 a 30/06/2008,
enquanto trabalhadora autônoma. Demais períodos nesta espécie elencados,
nos termos da inicial, afastados.
5 - Prosseguindo, a respeito da aposentadoria pleiteada, mesmo se
tais recolhimentos tivessem se dado em tempo hábil, pelas tabelas ora
anexas, de se vislumbrar que a autora não cumpriu o requisito de tempo
de serviço/contribuição, nem mesmo para a percepção de aposentadoria
proporcional. Considerando-se apenas o ora reconhecido, mais os períodos de
registro em CTPS (estes incontroversos), de se notar que a requerente totaliza
somente 15 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de contribuição/serviço
até a data do requerimento administrativo. Na melhor das hipóteses, por
fim - somente para efeitos de argumentação - somaria, se fossem todos os
períodos de contribuição enumerados na inicial considerados, teria 16 anos,
06 meses e 16 dias, o que também seria insuficiente para a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que na modalidade
proporcional. Isto posto, de se reformar, também quanto a este quesito,
a r. sentença de origem.
6 - Foi deferida a tutela antecipada no bojo do r. decisum a quo, a fim
de determinar ao INSS que procedesse ao imediato pagamento de benefício de
aposentadoria à autora. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o
entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia
- REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos
valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência
concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
7 - Ante a sucumbência recíproca de cada uma das partes, cada qual deverá
arcar com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se. Sem
custas.
8 - Remessa necessária, ora tida por interposta, conhecida e parcialmente
provida. Apelo do INSS parcialmente provido. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa
necessária, ora tida por interposta, para reformar a r. sentença de origem,
afastando da contagem do tempo de serviço/contribuição os períodos de
01/01/2005 a 31/07/2005 e de 01/09/2005 a 31/05/2006, bem como para indeferir
o benefício pleiteado de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
da autora e determinar, in casu, a sucumbência recíproca das partes,
devendo cada qual arcar com os honorários de seus respectivos patronos,
compensando-se estes. Sem custas. Revogada a tutela concedida e autorizada a
cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela
antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação , nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1827933
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
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