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Jurisprudência


TRF3 0003168-10.2013.4.03.9999 00031681020134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, A TÍTULO DE TRABALHADORA AUTÔNOMA, APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor da parte autora, além de conceder, em seu favor, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ. 2 - Com efeito, do simples compulsar dos autos, notadamente do extrato do CNIS de fl. 27 - juntado pela própria autora, frise-se - as contribuições previdenciárias, referentes ao período em que trabalhou, supostamente, como autônoma, foram em sua absoluta maioria recolhidas em 29/08/2008 ou em 30/09/2008, portanto, após a data do requerimento administrativo (28/08/2008 - fl. 30). Em assim sendo, jamais poderiam ter sido computadas na hipótese, vez que a controvérsia ora analisada nos autos limita-se à somatória de tempo de contribuição da autora até a data do respectivo requerimento de aposentadoria perante a Autarquia Previdenciária. Tais são os limites da lide, cristalizados. 3 - Desta feita, de se computar apenas, na hipótese, como tempo de contribuição, em favor da parte requerente, as competências de agosto de 2005, bem como os meses de maio e junho de 2008, cujas contribuições foram pagas em 30/07/2008 - portanto, quase um mês antes do requerimento administrativo. 4 - Isto posto, de se reformar a r. sentença a quo, para considerar, quanto ao tempo de serviço/contribuição controverso, apenas os interregnos compreendidos entre 01/08/2005 e 31/08/2005 e de 01/05/2008 a 30/06/2008, enquanto trabalhadora autônoma. Demais períodos nesta espécie elencados, nos termos da inicial, afastados. 5 - Prosseguindo, a respeito da aposentadoria pleiteada, mesmo se tais recolhimentos tivessem se dado em tempo hábil, pelas tabelas ora anexas, de se vislumbrar que a autora não cumpriu o requisito de tempo de serviço/contribuição, nem mesmo para a percepção de aposentadoria proporcional. Considerando-se apenas o ora reconhecido, mais os períodos de registro em CTPS (estes incontroversos), de se notar que a requerente totaliza somente 15 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de contribuição/serviço até a data do requerimento administrativo. Na melhor das hipóteses, por fim - somente para efeitos de argumentação - somaria, se fossem todos os períodos de contribuição enumerados na inicial considerados, teria 16 anos, 06 meses e 16 dias, o que também seria insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Isto posto, de se reformar, também quanto a este quesito, a r. sentença de origem. 6 - Foi deferida a tutela antecipada no bojo do r. decisum a quo, a fim de determinar ao INSS que procedesse ao imediato pagamento de benefício de aposentadoria à autora. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 7 - Ante a sucumbência recíproca de cada uma das partes, cada qual deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se. Sem custas. 8 - Remessa necessária, ora tida por interposta, conhecida e parcialmente provida. Apelo do INSS parcialmente provido. Sentença reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa necessária, ora tida por interposta, para reformar a r. sentença de origem, afastando da contagem do tempo de serviço/contribuição os períodos de 01/01/2005 a 31/07/2005 e de 01/09/2005 a 31/05/2006, bem como para indeferir o benefício pleiteado de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da autora e determinar, in casu, a sucumbência recíproca das partes, devendo cada qual arcar com os honorários de seus respectivos patronos, compensando-se estes. Sem custas. Revogada a tutela concedida e autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 06/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1827933
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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