main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003172-40.2009.4.03.6102 00031724020094036102

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL REGISTRO, E DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO TOTAL APURADO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o trabalho rural em parte do período pleiteado, bem como restou demonstrada parcialmente a especialidade do labor. VI - A somatória do tempo de serviço, correspondente a 33 anos, 08 meses e 28 dias, ao tempo do requerimento administrativo, e de 33 anos, 11 meses e 29 dias, por ocasião do ajuizamento da demanda, não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais. VII - Tendo em vista que não houve pedido expresso na exordial e que a r. sentença de primeiro grau deixou de apreciar os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, sem que houvesse insurgência do postulante, deixo de aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão desta modalidade de benefício. VIII - Apelações improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1830160
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão