TRF3 0003172-54.2010.4.03.6183 00031725420104036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. RECOLHIMENTO EM NIT DIVERSO. ART. 15, II,
C/C §§S 1º E 4º DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 31/07/2002 e a condição de dependente da
esposa e do filho, restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito,
nascimento e de casamento, e são questões incontroversas.
4 - Outro ponto incontroverso é a prorrogação da qualidade de segurado do
de cujus, até 08/06/2001, já que a autarquia previdenciária reconheceu o
período entre 01/08/1997 e 08/06/2000, junto à Empresa Plus 4, conforme
apontado no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
e pela decisão da 14ª Junta de Recursos.
5 - A parte autora sustenta que o falecido manteve a condição de segurado
até o evento morte, por ter vertido mais de 120 contribuições mensais,
que elevaria a prorrogação do período de graça por 24 meses, isto porque
foi desconsiderado o período trabalhado junto à Cia Antarctica Paulista,
entre 12/1991 e 08/1994, contribuições, lançadas equivocadamente em
número de PIS diverso do dele, conforme apurado posteriormente junto à
autarquia previdenciária.
6 - Realmente, o vínculo empregatício referente à empresa Cia Antarctica
Paulista para o período entre 03/12/1991 e 01/07/1994, embora constante
da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, com as
consequentes anotações pertinentes, não constou do CNIS, o que fez com que
o falecido não somasse as 120 contribuições devidas para a prorrogação
de seu período de graça para 24 meses.
7 - Saliente-se que há presunção legal de veracidade do registro constante
da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido
contrário, o que não se observa nos autos.
8 - Além disso, o apelante juntou documentos comprobatórios de que as
contribuições decorrentes deste vínculo foram recolhidas em PIS diverso,
ou seja, no lugar de constar recolhimentos para o PIS, cujo número correto
era 1.079.046.809-0, foi recolhido para o PIS número 1.079.046810-4,
conforme documentos juntados, os quais o INSS deixou de se manifestar em
contrarrazões, embora devidamente intimado para tanto.
9 - Extreme de dúvidas a veracidade de tal vínculo, isto porque há
informações de recebimento de seguro desemprego decorrente dele, conforme
anotação constante da CTPS do falecido, corroborado pelo extrato de consulta
de seguro desemprego, juntado por diligência do juízo singular.
10 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
11 - Somando-se os períodos laborados constantes da CTPS, do CNIS e do
período reconhecido pelo INSS, constata-se que o falecido trabalhou durante
19 anos, 03 meses e 25 dias, sem interrupção (a partir de 28/02/1984) que
acarretasse a perda da qualidade de segurado, sendo o caso de prorrogação do
período de graça para 24 meses; assim, a perda desta qualidade ocorreria tão
somente após 15/08/2002, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados
e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado
ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio
da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus
parágrafos.".
12 - Com a prorrogação do período de graça até 15/08/2002, na data do
falecimento, em 31/07/2002, o de cujus possuía qualidade de segurado.
13 - O termo inicial do benefício, para a dependente esposa, deve ser
estabelecido na data do requerimento administrativo em 11/06/2004, tendo em
vista o disposto no inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei 9.528/97.
14 - Contudo, tendo em vista a conduta desidiosa do administrado que demorou 06
(seis) anos para judicializar a questão, deve ser observada a prescrição
quinquenal, a partir do ajuizamento desta ação em 19/03/2010.
15 - No caso do autor filho, (Paulo Victor Secomandi), o ajuizamento da ação
se deu quando já era plenamente capaz, com 21 anos de idade, razão pela
qual é devida desde o óbito, mas as parcelas vencidas serão limitadas
ao prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente, da data do
ajuizamento da ação até completar os 21 anos de idade, em 06/02/2010,
nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
9.528/97 e da Súmula 85 do STJ.
16 - Ressalte-se que a prescrição passou a correr da data em que ele
completou 16 anos, ou seja, em 2005, nos termos dos artigos 169, I e 5º,
ambos do Código Civil/1916 e artigos 198, I e 3º do Código Civil/2002.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita,
não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
20 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento
dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
21 - Apelação dos autores provida em parte. Tutela específica concedida
(art. 497, CPC). Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". PRORROGAÇÃO. 24 MESES. RECOLHIMENTO EM NIT DIVERSO. ART. 15, II,
C/C §§S 1º E 4º DA LEI DE BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 31/07/2002 e a condição de dependente da
esposa e do filho, restaram devidamente comprovados pela certidão de óbito,
nascimento e de casamento, e são questões incontroversas.
4 - Outro ponto incontroverso é a prorrogação da qualidade de segurado do
de cujus, até 08/06/2001, já que a autarquia previdenciária reconheceu o
período entre 01/08/1997 e 08/06/2000, junto à Empresa Plus 4, conforme
apontado no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
e pela decisão da 14ª Junta de Recursos.
5 - A parte autora sustenta que o falecido manteve a condição de segurado
até o evento morte, por ter vertido mais de 120 contribuições mensais,
que elevaria a prorrogação do período de graça por 24 meses, isto porque
foi desconsiderado o período trabalhado junto à Cia Antarctica Paulista,
entre 12/1991 e 08/1994, contribuições, lançadas equivocadamente em
número de PIS diverso do dele, conforme apurado posteriormente junto à
autarquia previdenciária.
6 - Realmente, o vínculo empregatício referente à empresa Cia Antarctica
Paulista para o período entre 03/12/1991 e 01/07/1994, embora constante
da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, com as
consequentes anotações pertinentes, não constou do CNIS, o que fez com que
o falecido não somasse as 120 contribuições devidas para a prorrogação
de seu período de graça para 24 meses.
7 - Saliente-se que há presunção legal de veracidade do registro constante
da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido
contrário, o que não se observa nos autos.
8 - Além disso, o apelante juntou documentos comprobatórios de que as
contribuições decorrentes deste vínculo foram recolhidas em PIS diverso,
ou seja, no lugar de constar recolhimentos para o PIS, cujo número correto
era 1.079.046.809-0, foi recolhido para o PIS número 1.079.046810-4,
conforme documentos juntados, os quais o INSS deixou de se manifestar em
contrarrazões, embora devidamente intimado para tanto.
9 - Extreme de dúvidas a veracidade de tal vínculo, isto porque há
informações de recebimento de seguro desemprego decorrente dele, conforme
anotação constante da CTPS do falecido, corroborado pelo extrato de consulta
de seguro desemprego, juntado por diligência do juízo singular.
10 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
11 - Somando-se os períodos laborados constantes da CTPS, do CNIS e do
período reconhecido pelo INSS, constata-se que o falecido trabalhou durante
19 anos, 03 meses e 25 dias, sem interrupção (a partir de 28/02/1984) que
acarretasse a perda da qualidade de segurado, sendo o caso de prorrogação do
período de graça para 24 meses; assim, a perda desta qualidade ocorreria tão
somente após 15/08/2002, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados
e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado
ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio
da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus
parágrafos.".
12 - Com a prorrogação do período de graça até 15/08/2002, na data do
falecimento, em 31/07/2002, o de cujus possuía qualidade de segurado.
13 - O termo inicial do benefício, para a dependente esposa, deve ser
estabelecido na data do requerimento administrativo em 11/06/2004, tendo em
vista o disposto no inciso II do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei 9.528/97.
14 - Contudo, tendo em vista a conduta desidiosa do administrado que demorou 06
(seis) anos para judicializar a questão, deve ser observada a prescrição
quinquenal, a partir do ajuizamento desta ação em 19/03/2010.
15 - No caso do autor filho, (Paulo Victor Secomandi), o ajuizamento da ação
se deu quando já era plenamente capaz, com 21 anos de idade, razão pela
qual é devida desde o óbito, mas as parcelas vencidas serão limitadas
ao prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente, da data do
ajuizamento da ação até completar os 21 anos de idade, em 06/02/2010,
nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
9.528/97 e da Súmula 85 do STJ.
16 - Ressalte-se que a prescrição passou a correr da data em que ele
completou 16 anos, ou seja, em 2005, nos termos dos artigos 169, I e 5º,
ambos do Código Civil/1916 e artigos 198, I e 3º do Código Civil/2002.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita,
não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
20 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento
dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
21 - Apelação dos autores provida em parte. Tutela específica concedida
(art. 497, CPC). Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação dos autores para
reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar parcialmente
procedente o pedido inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício
da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo para
a esposa, observada a prescrição quinquenal e, para o filho, a partir do
óbito, mas as parcelas vencidas serão limitadas ao prazo prescricional
quinquenal, contado retroativamente, da data do ajuizamento da ação
até completar os 21 anos de idade em 06/02/2010, e conceder a tutela
específica para imediata implantação do benefício, sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1701266
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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