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Jurisprudência


TRF3 0003172-80.2008.4.03.6100 00031728020084036100

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA OU SEGURO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação civil pública ajuizada Superintendência de Seguros Privados - SUSEP em face da Associação Previdenciária dos Servidores Civis e Militares do Brasil - Providência. Sentença de procedência da demanda para determinar que a ré interrompa a comercialização de qualquer plano de benefícios ou seguro, sem a devida cobertura por sociedade seguradora ou entidade de previdência privada autorizada e identificada nas respectivas propostas de contratação. A ré também foi condenada a restituir as prestações pagas por todos aqueles que aderiram aos planos por ela ofertados (valores arrecadados e não revertidos às entidades de previdência privada ou de seguros autorizados), corrigidas monetariamente desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. 2. Contrariamente ao afirmado pela apelante, o caso dos autos não cuida de responsabilidade extracontratual, sendo certo que o dano verificado decorreu do descumprimento de uma obrigação derivada de uma relação jurídica existente entre o ofensor e os ofendidos (consumidores), criada pela vontade das partes. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o art. 405 do Código Civil, nos termos do qual "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". 4. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1499963
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-405
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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