TRF3 0003172-80.2008.4.03.6100 00031728020084036100
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA OU SEGURO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DOS
CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação civil pública ajuizada Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
em face da Associação Previdenciária dos Servidores Civis e Militares do
Brasil - Providência. Sentença de procedência da demanda para determinar
que a ré interrompa a comercialização de qualquer plano de benefícios
ou seguro, sem a devida cobertura por sociedade seguradora ou entidade de
previdência privada autorizada e identificada nas respectivas propostas
de contratação. A ré também foi condenada a restituir as prestações
pagas por todos aqueles que aderiram aos planos por ela ofertados (valores
arrecadados e não revertidos às entidades de previdência privada ou de
seguros autorizados), corrigidas monetariamente desde cada desembolso e
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.
2. Contrariamente ao afirmado pela apelante, o caso dos autos não cuida de
responsabilidade extracontratual, sendo certo que o dano verificado decorreu do
descumprimento de uma obrigação derivada de uma relação jurídica existente
entre o ofensor e os ofendidos (consumidores), criada pela vontade das partes.
3. Tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o art. 405 do
Código Civil, nos termos do qual "contam-se os juros de mora desde a
citação inicial".
4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA OU SEGURO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DOS
CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A
PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação civil pública ajuizada Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
em face da Associação Previdenciária dos Servidores Civis e Militares do
Brasil - Providência. Sentença de procedência da demanda para determinar
que a ré interrompa a comercialização de qualquer plano de benefícios
ou seguro, sem a devida cobertura por sociedade seguradora ou entidade de
previdência privada autorizada e identificada nas respectivas propostas
de contratação. A ré também foi condenada a restituir as prestações
pagas por todos aqueles que aderiram aos planos por ela ofertados (valores
arrecadados e não revertidos às entidades de previdência privada ou de
seguros autorizados), corrigidas monetariamente desde cada desembolso e
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.
2. Contrariamente ao afirmado pela apelante, o caso dos autos não cuida de
responsabilidade extracontratual, sendo certo que o dano verificado decorreu do
descumprimento de uma obrigação derivada de uma relação jurídica existente
entre o ofensor e os ofendidos (consumidores), criada pela vontade das partes.
3. Tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o art. 405 do
Código Civil, nos termos do qual "contam-se os juros de mora desde a
citação inicial".
4. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1499963
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-405
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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