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Jurisprudência


TRF3 0003174-81.2013.4.03.6130 00031748120134036130

Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO COFINS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LEI 11.941/2009. JUROS E MULTA DE MORA. LEI 9.430/96, ARTIGO 63, § 2º. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "diferentemente do que concluiu a sentença, quanto à inexistência de comprovação da natureza dos valores controlados no processo administrativo fiscal 16327.721181/2012-19, o próprio teor da decisão da RFB ali proferida permite vislumbrar que os valores controlados em tal procedimento se referem, exclusivamente, àqueles declarados pelo contribuinte em DCTF com exigibilidade suspensa por força de medidas judiciais no MS 2006.61.00004518-7, e que a cobrança vinculada ao processo administrativo referir-se-ia, de forma exclusiva, à multa moratória que deixou de ser recolhida". 2. Constatou-se que "nos comprovantes de pagamentos, datados de 31/03/2010, a apelante discriminou o valor do débito principal de COFINS (código de receita 7987) e dos juros moratórios (código de receita 4466), demonstrando que os pagamentos, de fato, não abrangeram a multa de mora. Porém, o que se mostra relevante é constatar que os valores discriminados como principal em tais guias de pagamento, relativo à COFINS a ser recolhida, coincidem com aqueles arrolados pela RFB na planilha que acompanhou a representação de instauração do processo administrativo fiscal 16327.721181/2012-19. Portanto, há demonstração de que o débito que gerou a cobrança refere-se à exigência de multa moratória que, com as regras de imputação, acabou gerando saldo remanescente do principal. Diante de tal conclusão, constata-se que os pagamentos foram efetuados em 31/03/2010, dentro do prazo de trinta dias previsto no artigo 63, §2°, da Lei 9.430/1996 [...], tendo em vista a renúncia ao direito em que se funda a ação, em que obtida a medida suspensiva da exigibilidade, em 02/03/2010. 3. Asseverou o acórdão que "considerando o direito à exclusão da multa de mora, nos moldes previstos no artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/1996, a homologação do pedido de renúncia ao direito em que fundado o MS 2006.61.00.004518-7, e consequente extinção do processo, com resolução do mérito (artigo 269, V, CPC), equivale à decisão de mérito de improcedência do pedido, a partir do que passa a ser devido o tributo questionado, pois tornadas sem efeito eventuais decisões anteriores, favoráveis ao contribuinte". 4. Concluiu o acórdão que "a partir da homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação, por decisão judicial, o tributo passa a ser considerado devido, equivalendo, no caso, à total improcedência do pedido, razão pela qual o contribuinte tem a faculdade de realizar o depósito do tributo, sem acréscimo de multa moratória, no prazo estabelecido no artigo 63, § 2º, da Lei 9.430/1996". 5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 61, 63, §2º da Lei 9.430/1996; 111, I, 161 do CTN, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233480
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-63 PAR-2 ART-61 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-5 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-111 INC-1 ART-161
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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