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Jurisprudência


TRF3 0003177-42.2008.4.03.6120 00031774220084036120

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES (ESTUDANTE E FIADOR). PELA TOTALIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. MULTA COM O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO DE PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do débito. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes. 3. Não assiste razão ao apelante quanto à arguição de prescrição, porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedentes. 4. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 15/04/2008 (fls. 32/33) e o ajuizamento da ação deu-se em 30/04/2008, muito antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5.º, I do Código Civil. O fato da citação do Espólio de Waldir Mori, na pessoa de seu representante legal Walmir Mori, ter ocorrido em 10/04/2015 (fl. 98), não altera essa conclusão, posto que nos termos do artigo 240 e §1º do CPC - Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. 5. Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já consolidado na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula 297/STJ). Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em contratos de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização legislativa. 7. Considerando que o contrato e aditamentos foram assinados anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização dos juros. 8. O contrato não prevê a concessão de financiamento apenas para um ou alguns semestres do curso, mas para todos os oito semestres, e, portanto, foi celebrado prevendo o valor total a ser financiado. Além disso, o próprio contrato prevê a possibilidade de aditamento, diretamente entre o estudante e a instituição de ensino, mediante entrega do Termo de Anuência pela IES. 9. Assim, não há lugar para aplicação do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.". 10. Isto porque, no caso dos autos, as obrigações cujo cumprimento é exigido pela autora embargada não são resultantes de aditamentos, mas sim do próprio contrato, que já previa, desde o início, a concessão de crédito para os oito semestres do curso, e pelo valor total. 11. Vê-se, assim, que o contrato expressamente prevê a solidariedade entre o estudante e o fiador, desse modo, os embargantes são responsáveis pela totalidade da dívida e não havendo irregularidades ou ilegalidades nas cláusulas contratuais quanto a este tópico, não há como dar guarida a pretensão do recorrente de nulidade da cláusula décima oitava e parágrafo décimo primeiro. 12. A legislação do FIES determina que os juros serão aqueles estipulados pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. O inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001 dispunha que os juros seriam "estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento". 13. Com efeito, se a lei determina a incidência dos juros, desde o período em que não há nenhuma amortização do empréstimo, e determina o seu pagamento, com um limitador, é porque autoriza o cálculo de juros de forma capitalizada. Trata-se de simples regra de matemática financeira. 14. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em contratos de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização legislativa. 15. No caso dos autos, considerando que o contrato foi assinado em 21/05/2002, portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização dos juros. 16. Da análise do inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, das alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e das Resoluções do BACEN - Banco Central do Brasil, conclui-se que para os contratos celebrados no âmbito do FIES até 30/06/2006, a taxa de juros é de 9% aa (nove por cento ao ano); para os contratos celebrados a partir de 01/07/2006, a taxa é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano) para os cursos de licenciatura, pedagogia, normal e tecnologias, e de 6,5% aa (seis e meio por cento ao ano) para os demais cursos; para os contratos celebrados a partir de 22/09/2009, a taxa de juros é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano); e para os contratos celebrados a partir de 10/03/2010, a taxa de juros é de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). 17. A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo CMN. 18. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 21/05/2002; assim, aplica-se a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa; e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa. 19. A pena convencional é lícita, nos termos do artigo 412 do CC/2002 (artigo 920 do CC/1916) uma vez que, como assinalado, o CDC não é aplicável aos contratos do FIES. O percentual de 10% fixado em contrato para a pena convencional é moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413 da Lei n. 10.406/2002. 20. A convenção da multa moratória, assim, não afasta a exigibilidade de honorários advocatícios na execução. Nada impede, portanto, que sejam os honorários advocatícios convencionados pelas partes no instrumento contratual. No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES, inclusive de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento desta Corte Regional. Sem razão o demandante no tópico. 21. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. 22. Assim, não prospera o argumento do apelante de "... atualização monetária do valor das parcelas, deveria ser computado, somente a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista, a ausência de liquidez e certeza dos títulos, e ainda porque, e face a inexistência de força executiva dos mesmos...". 23. Inexiste interesse recursal do apelante em relação à incidência dos juros legais a partir da citação, eis que a sentença decidiu nesse sentido. 24. Aplica-se o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil. 25. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270928
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-412 ART-413 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240 PAR-1 ART-86 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-297 LEG-FED MPR-517 ANO-2010 LEG-FED LEI-12431 ANO-2011 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-214 LEG-FED LEI-10260 ANO-2001 ART-5 INC-2 LEG-FED LEI-12202 ANO-2010 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-920
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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