TRF3 0003177-42.2008.4.03.6120 00031774220084036120
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CERCEAMENTO DE DEFESA
PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÃO EMINENTEMENTE
DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES
CONTRATANTES (ESTUDANTE E FIADOR). PELA TOTALIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. MULTA COM O PERCENTUAL DE 10% A
TÍTULO DE PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS
TERMOS DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À INCIDÊNCIA DE
JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos
juntados aos autos apontam a evolução do débito. Dessa forma, afigura-se
absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução
da lide. Precedentes.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. Não assiste razão ao apelante quanto à arguição de prescrição,
porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como
marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedentes.
4. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 15/04/2008
(fls. 32/33) e o ajuizamento da ação deu-se em 30/04/2008, muito antes
do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206,
§ 5.º, I do Código Civil. O fato da citação do Espólio de Waldir Mori,
na pessoa de seu representante legal Walmir Mori, ter ocorrido em 10/04/2015
(fl. 98), não altera essa conclusão, posto que nos termos do artigo 240
e §1º do CPC - Código de Processo Civil, a citação válida interrompe
a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
5. Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já consolidado
na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de
Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula 297/STJ). Precedentes.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em contratos
de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização legislativa.
7. Considerando que o contrato e aditamentos foram assinados anteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº
12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização dos juros.
8. O contrato não prevê a concessão de financiamento apenas para um ou
alguns semestres do curso, mas para todos os oito semestres, e, portanto,
foi celebrado prevendo o valor total a ser financiado. Além disso, o próprio
contrato prevê a possibilidade de aditamento, diretamente entre o estudante
e a instituição de ensino, mediante entrega do Termo de Anuência pela IES.
9. Assim, não há lugar para aplicação do entendimento jurisprudencial
consagrado na Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o
fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento
ao qual não anuiu.".
10. Isto porque, no caso dos autos, as obrigações cujo cumprimento é
exigido pela autora embargada não são resultantes de aditamentos, mas
sim do próprio contrato, que já previa, desde o início, a concessão de
crédito para os oito semestres do curso, e pelo valor total.
11. Vê-se, assim, que o contrato expressamente prevê a solidariedade entre
o estudante e o fiador, desse modo, os embargantes são responsáveis pela
totalidade da dívida e não havendo irregularidades ou ilegalidades nas
cláusulas contratuais quanto a este tópico, não há como dar guarida a
pretensão do recorrente de nulidade da cláusula décima oitava e parágrafo
décimo primeiro.
12. A legislação do FIES determina que os juros serão aqueles estipulados
pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. O inciso II do artigo 5º da Lei nº
10.260/2001 dispunha que os juros seriam "estipulados pelo CMN, para cada
semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da
participação do estudante no financiamento".
13. Com efeito, se a lei determina a incidência dos juros, desde o período
em que não há nenhuma amortização do empréstimo, e determina o seu
pagamento, com um limitador, é porque autoriza o cálculo de juros de forma
capitalizada. Trata-se de simples regra de matemática financeira.
14. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em
contratos de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização
legislativa.
15. No caso dos autos, considerando que o contrato foi assinado em 21/05/2002,
portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010,
convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização
dos juros.
16. Da análise do inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, das
alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e das Resoluções do BACEN
- Banco Central do Brasil, conclui-se que para os contratos celebrados
no âmbito do FIES até 30/06/2006, a taxa de juros é de 9% aa (nove por
cento ao ano); para os contratos celebrados a partir de 01/07/2006, a taxa
é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano) para os cursos de licenciatura,
pedagogia, normal e tecnologias, e de 6,5% aa (seis e meio por cento ao ano)
para os demais cursos; para os contratos celebrados a partir de 22/09/2009,
a taxa de juros é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano); e para os
contratos celebrados a partir de 10/03/2010, a taxa de juros é de 3,4% aa
(três inteiros e quatro décimos por cento ao ano).
17. A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010,
a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados
no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data
aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a
partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro
décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa
de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.
18. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 21/05/2002; assim, aplica-se
a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa;
e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa.
19. A pena convencional é lícita, nos termos do artigo 412 do CC/2002
(artigo 920 do CC/1916) uma vez que, como assinalado, o CDC não é aplicável
aos contratos do FIES. O percentual de 10% fixado em contrato para a pena
convencional é moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413
da Lei n. 10.406/2002.
20. A convenção da multa moratória, assim, não afasta a exigibilidade de
honorários advocatícios na execução. Nada impede, portanto, que sejam
os honorários advocatícios convencionados pelas partes no instrumento
contratual. No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES,
inclusive de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento
desta Corte Regional. Sem razão o demandante no tópico.
21. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento.
22. Assim, não prospera o argumento do apelante de "... atualização
monetária do valor das parcelas, deveria ser computado, somente a partir
do ajuizamento da ação, tendo em vista, a ausência de liquidez e certeza
dos títulos, e ainda porque, e face a inexistência de força executiva
dos mesmos...".
23. Inexiste interesse recursal do apelante em relação à incidência dos
juros legais a partir da citação, eis que a sentença decidiu nesse sentido.
24. Aplica-se o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil.
25. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CERCEAMENTO DE DEFESA
PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. QUESTÃO EMINENTEMENTE
DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS PARTES
CONTRATANTES (ESTUDANTE E FIADOR). PELA TOTALIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. MULTA COM O PERCENTUAL DE 10% A
TÍTULO DE PENA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS
TERMOS DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À INCIDÊNCIA DE
JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos
juntados aos autos apontam a evolução do débito. Dessa forma, afigura-se
absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução
da lide. Precedentes.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. Não assiste razão ao apelante quanto à arguição de prescrição,
porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como
marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedentes.
4. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 15/04/2008
(fls. 32/33) e o ajuizamento da ação deu-se em 30/04/2008, muito antes
do decurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206,
§ 5.º, I do Código Civil. O fato da citação do Espólio de Waldir Mori,
na pessoa de seu representante legal Walmir Mori, ter ocorrido em 10/04/2015
(fl. 98), não altera essa conclusão, posto que nos termos do artigo 240
e §1º do CPC - Código de Processo Civil, a citação válida interrompe
a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
5. Não há como aplicar, aos contratos do FIES, o entendimento já consolidado
na jurisprudência pela a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de
Defesa do Consumidor) aos contratos bancários (Súmula 297/STJ). Precedentes.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos, firmou o
entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em contratos
de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização legislativa.
7. Considerando que o contrato e aditamentos foram assinados anteriormente
à vigência da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº
12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização dos juros.
8. O contrato não prevê a concessão de financiamento apenas para um ou
alguns semestres do curso, mas para todos os oito semestres, e, portanto,
foi celebrado prevendo o valor total a ser financiado. Além disso, o próprio
contrato prevê a possibilidade de aditamento, diretamente entre o estudante
e a instituição de ensino, mediante entrega do Termo de Anuência pela IES.
9. Assim, não há lugar para aplicação do entendimento jurisprudencial
consagrado na Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o
fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento
ao qual não anuiu.".
10. Isto porque, no caso dos autos, as obrigações cujo cumprimento é
exigido pela autora embargada não são resultantes de aditamentos, mas
sim do próprio contrato, que já previa, desde o início, a concessão de
crédito para os oito semestres do curso, e pelo valor total.
11. Vê-se, assim, que o contrato expressamente prevê a solidariedade entre
o estudante e o fiador, desse modo, os embargantes são responsáveis pela
totalidade da dívida e não havendo irregularidades ou ilegalidades nas
cláusulas contratuais quanto a este tópico, não há como dar guarida a
pretensão do recorrente de nulidade da cláusula décima oitava e parágrafo
décimo primeiro.
12. A legislação do FIES determina que os juros serão aqueles estipulados
pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. O inciso II do artigo 5º da Lei nº
10.260/2001 dispunha que os juros seriam "estipulados pelo CMN, para cada
semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da
participação do estudante no financiamento".
13. Com efeito, se a lei determina a incidência dos juros, desde o período
em que não há nenhuma amortização do empréstimo, e determina o seu
pagamento, com um limitador, é porque autoriza o cálculo de juros de forma
capitalizada. Trata-se de simples regra de matemática financeira.
14. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em
contratos de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização
legislativa.
15. No caso dos autos, considerando que o contrato foi assinado em 21/05/2002,
portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010,
convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização
dos juros.
16. Da análise do inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001, das
alterações feitas pela Lei nº 12.202/2010 e das Resoluções do BACEN
- Banco Central do Brasil, conclui-se que para os contratos celebrados
no âmbito do FIES até 30/06/2006, a taxa de juros é de 9% aa (nove por
cento ao ano); para os contratos celebrados a partir de 01/07/2006, a taxa
é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano) para os cursos de licenciatura,
pedagogia, normal e tecnologias, e de 6,5% aa (seis e meio por cento ao ano)
para os demais cursos; para os contratos celebrados a partir de 22/09/2009,
a taxa de juros é de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano); e para os
contratos celebrados a partir de 10/03/2010, a taxa de juros é de 3,4% aa
(três inteiros e quatro décimos por cento ao ano).
17. A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010,
a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos,
ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados
no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data
aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a
partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro
décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa
de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.
18. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 21/05/2002; assim, aplica-se
a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa;
e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa.
19. A pena convencional é lícita, nos termos do artigo 412 do CC/2002
(artigo 920 do CC/1916) uma vez que, como assinalado, o CDC não é aplicável
aos contratos do FIES. O percentual de 10% fixado em contrato para a pena
convencional é moderado e não comporta redução nos termos do artigo 413
da Lei n. 10.406/2002.
20. A convenção da multa moratória, assim, não afasta a exigibilidade de
honorários advocatícios na execução. Nada impede, portanto, que sejam
os honorários advocatícios convencionados pelas partes no instrumento
contratual. No sentido da licitude da cláusula penal em contratos do FIES,
inclusive de forma cumulada com a multa moratória, situa-se o entendimento
desta Corte Regional. Sem razão o demandante no tópico.
21. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização
da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo
pagamento.
22. Assim, não prospera o argumento do apelante de "... atualização
monetária do valor das parcelas, deveria ser computado, somente a partir
do ajuizamento da ação, tendo em vista, a ausência de liquidez e certeza
dos títulos, e ainda porque, e face a inexistência de força executiva
dos mesmos...".
23. Inexiste interesse recursal do apelante em relação à incidência dos
juros legais a partir da citação, eis que a sentença decidiu nesse sentido.
24. Aplica-se o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil.
25. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270928
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-412 ART-413
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240 PAR-1 ART-86
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
LEG-FED MPR-517 ANO-2010
LEG-FED LEI-12431 ANO-2011
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-214
LEG-FED LEI-10260 ANO-2001 ART-5 INC-2
LEG-FED LEI-12202 ANO-2010
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-920
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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