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Jurisprudência


TRF3 0003178-38.2014.4.03.6113 00031783820144036113

Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. Reconhecidos os períodos de 10/07/1971 a 21/08/1972, 01/06/1973 a 04/09/1973, 12/09/1973 a 01/01/1974, 11/02/1974 a 01/04/1974, 09/04/1974 a 27/05/1974, 13/11/1975 a 27/02/1976, 01/06/1977 a 30/06/1977, 15/04/1978 a 22/06/1978, 25/06/1979 a 29/11/1979, 19/03/1984 a 29/03/1986, 14/04/1986 a 01/12/1997, 12/09/2001 a 22/03/2002, 17/08/2004 a 03/10/2004, 12/05/2005 a 10/07/2009 e de 11/07/2009 a 20/04/2010 como de atividade especial. II. Embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. III. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 20 (vinte) anos, 09 (nove) mês e 03 (três) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. IV. Computando-se os períodos ora reconhecidos, até a data do primeiro requerimento administrativo (10/07/2009), apesar de possuir a idade mínima, perfaz-se um total de somente 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias, o que é insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. V. Verifica-se, entretanto, que na data do segundo requerimento administrativo (25/03/2014 - fl. 127), a autora cumpriu mais de 30 (trinta) anos de atividade, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir do referido requerimento (25/03/2014). VI. Faz jus à aposentadoria por tempo de serviço desde 25/03/2014 (data do segundo requerimento administrativo). VII. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da autora parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito dar parcial provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2019
Data da Publicação : 07/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2166525
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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