TRF3 0003178-38.2014.4.03.6113 00031783820144036113
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Reconhecidos os períodos de 10/07/1971 a 21/08/1972, 01/06/1973 a
04/09/1973, 12/09/1973 a 01/01/1974, 11/02/1974 a 01/04/1974, 09/04/1974 a
27/05/1974, 13/11/1975 a 27/02/1976, 01/06/1977 a 30/06/1977, 15/04/1978 a
22/06/1978, 25/06/1979 a 29/11/1979, 19/03/1984 a 29/03/1986, 14/04/1986 a
01/12/1997, 12/09/2001 a 22/03/2002, 17/08/2004 a 03/10/2004, 12/05/2005 a
10/07/2009 e de 11/07/2009 a 20/04/2010 como de atividade especial.
II. Embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado foi elaborado por
engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas
Indústrias de Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição
dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada
insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites
de tolerância permitidos. E, sendo a prova emprestada documento hábil a
demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos
que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma
vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou,
devem os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo
INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais
períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se
aproximadamente 20 (vinte) anos, 09 (nove) mês e 03 (três) dias, os quais
não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Computando-se os períodos ora reconhecidos, até a data do primeiro
requerimento administrativo (10/07/2009), apesar de possuir a idade mínima,
perfaz-se um total de somente 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses e
15 (quinze) dias, o que é insuficiente para concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
V. Verifica-se, entretanto, que na data do segundo requerimento administrativo
(25/03/2014 - fl. 127), a autora cumpriu mais de 30 (trinta) anos de
atividade, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52
e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral ser concedido a partir do referido requerimento (25/03/2014).
VI. Faz jus à aposentadoria por tempo de serviço desde 25/03/2014 (data
do segundo requerimento administrativo).
VII. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da autora parcialmente
provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Reconhecidos os períodos de 10/07/1971 a 21/08/1972, 01/06/1973 a
04/09/1973, 12/09/1973 a 01/01/1974, 11/02/1974 a 01/04/1974, 09/04/1974 a
27/05/1974, 13/11/1975 a 27/02/1976, 01/06/1977 a 30/06/1977, 15/04/1978 a
22/06/1978, 25/06/1979 a 29/11/1979, 19/03/1984 a 29/03/1986, 14/04/1986 a
01/12/1997, 12/09/2001 a 22/03/2002, 17/08/2004 a 03/10/2004, 12/05/2005 a
10/07/2009 e de 11/07/2009 a 20/04/2010 como de atividade especial.
II. Embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado foi elaborado por
engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas
Indústrias de Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição
dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada
insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites
de tolerância permitidos. E, sendo a prova emprestada documento hábil a
demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos
que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma
vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou,
devem os períodos ora indicados como atividade especial, ser averbados pelo
INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais
períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se
aproximadamente 20 (vinte) anos, 09 (nove) mês e 03 (três) dias, os quais
não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Computando-se os períodos ora reconhecidos, até a data do primeiro
requerimento administrativo (10/07/2009), apesar de possuir a idade mínima,
perfaz-se um total de somente 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses e
15 (quinze) dias, o que é insuficiente para concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
V. Verifica-se, entretanto, que na data do segundo requerimento administrativo
(25/03/2014 - fl. 127), a autora cumpriu mais de 30 (trinta) anos de
atividade, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52
e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos
termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral ser concedido a partir do referido requerimento (25/03/2014).
VI. Faz jus à aposentadoria por tempo de serviço desde 25/03/2014 (data
do segundo requerimento administrativo).
VII. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da autora parcialmente
provida. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e no mérito dar parcial provimento à
apelação da autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
07/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2166525
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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