TRF3 0003180-65.2009.4.03.6183 00031806520094036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATENDENTE E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
7. Nos períodos de 21.02.1980 a 08.12.1980, 05.07.1982 a 31.01.1984,
01.09.1984 a 25.10.1989, e de 04.04.1988 a 20.10.2006, a parte autora, no
exercício das atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, junto ao
estabelecimento hospitalar "Sociedade Assistencial Bandeirantes" (fls. 94
e 95), ao Hospital do Câncer A.C. Camargo/Fundação Antônio Prudente
(fls. 97/98, 99/100 e 101), ao Hospital Nossa Senhora da Penha S/A (fls. 102,
103), ao Hospital-Maternidade-Pronto Atendimento-Ambulatório-Colégio
Cruz Azul de São Paulo (fls. 104/105, 106/107, 108/109, 200 e verso/201),
respectivamente, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus,
bactérias, e outros micro-organismos, devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1
"a" do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 "a" do Decreto nº 3.048/99.
8. Em relação aos períodos comuns, a parte autora trouxe aos autos as
anotações em CTPS (fls. 14/47, 141/158), onde consta que no período de
13.07.1973 a 21.08.1973, laborou como aprendiz de costureira, na empresa
Febinil Indústrias Reunidas de Roupas S/A, no período de 01.08.1974 a
12.09.1974, exerceu a atividade de ajudante de preparação na empresa
Malharia Nossa Senhora da Conceição S/A, e de 11.04.1994 a 18.04.1994,
trabalhou na Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvao,
inclusive, com inclusão nos registros do CNIS (fls. 183/184). Registre-se
que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos
documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social,
do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da
Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa
de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum
de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando
o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento
aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se
sustenta na hipótese dos autos. Ocorre, todavia, que a alegação de simples
ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio,
a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido,
o entendimento da Décima Turma desta Corte:(APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:26/10/2016)". Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade
das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência
do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi,
contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, excetuados os períodos concomitantes, totaliza
a parte autora 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(26.10.2006), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado
(art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão
do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (26.10.2006),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação, desprovidas. Mantida a antecipação
dos efeitos da tutela concedida na sentença. Fixados os consectários legais,
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATENDENTE E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
7. Nos períodos de 21.02.1980 a 08.12.1980, 05.07.1982 a 31.01.1984,
01.09.1984 a 25.10.1989, e de 04.04.1988 a 20.10.2006, a parte autora, no
exercício das atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, junto ao
estabelecimento hospitalar "Sociedade Assistencial Bandeirantes" (fls. 94
e 95), ao Hospital do Câncer A.C. Camargo/Fundação Antônio Prudente
(fls. 97/98, 99/100 e 101), ao Hospital Nossa Senhora da Penha S/A (fls. 102,
103), ao Hospital-Maternidade-Pronto Atendimento-Ambulatório-Colégio
Cruz Azul de São Paulo (fls. 104/105, 106/107, 108/109, 200 e verso/201),
respectivamente, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus,
bactérias, e outros micro-organismos, devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1
"a" do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 "a" do Decreto nº 3.048/99.
8. Em relação aos períodos comuns, a parte autora trouxe aos autos as
anotações em CTPS (fls. 14/47, 141/158), onde consta que no período de
13.07.1973 a 21.08.1973, laborou como aprendiz de costureira, na empresa
Febinil Indústrias Reunidas de Roupas S/A, no período de 01.08.1974 a
12.09.1974, exerceu a atividade de ajudante de preparação na empresa
Malharia Nossa Senhora da Conceição S/A, e de 11.04.1994 a 18.04.1994,
trabalhou na Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvao,
inclusive, com inclusão nos registros do CNIS (fls. 183/184). Registre-se
que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos
documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social,
do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da
Previdência Social, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa
de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum
de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando
o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento
aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não se
sustenta na hipótese dos autos. Ocorre, todavia, que a alegação de simples
ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio,
a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido,
o entendimento da Décima Turma desta Corte:(APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:26/10/2016)". Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade
das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência
do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi,
contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, excetuados os períodos concomitantes, totaliza
a parte autora 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(26.10.2006), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado
(art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão
do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º,
II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (26.10.2006),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação, desprovidas. Mantida a antecipação
dos efeitos da tutela concedida na sentença. Fixados os consectários legais,
de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e
fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
19/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2172987
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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