TRF3 0003183-06.2013.4.03.6110 00031830620134036110
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA
JURÍDICA. VALE-ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. HORAS
EXTRAS E ADICIONAL. FÉRIAS GOZADAS. DSR. ABONO ÚNICO. SEGURO DE
VIDA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. ABONO DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INDENIZAÇÃO PREVISTA. NO ART. 479 DA CLT.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não
estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de
uma função de interesse público. A incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer
título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas
dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento.
2. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste
esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do
segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma
alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim,
o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em
função do seu salário de contribuição.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações
do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11,
estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
5. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91,
elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas
em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais
ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
6. No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação
in natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho
para nenhum efeito e, consequentemente, não compõem a base de cálculo
da contribuição previdenciária. Todavia, não resta comprovado nos autos
que o auxílio alimentação foi fornecido in natura¸ ônus que competia à
parte embargante, conforme bem observado na r. sentença, que assim dispôs:
"No caso dos autos, todavia, o embargante não comprova a forma como efetua tal
pagamento a seus empregados, de modo que não se pode analisar o pleito para
que não integre a base de cálculo do salário de contribuição". Assim,
não há como reconhecer a natureza indenizatória da verba em comento por
ausência de prova.
7. A gratificação natalina, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, adicional noturno, horas extras e seu respectivo adicional,
férias gozadas e DSR têm caráter remuneratório e, portanto, compõem a
base de cálculo das contribuições previdenciárias.
8. O abono único tem natureza indenizatória, de forma que sobre ele não
incide contribuição previdenciária.
9. Sobre o seguro de vida, a jurisprudência do STJ (REsp 660202/CE, AgRg
na MC 16616/RJ, REsp 759266/RJ) é pacífica no sentido de que "o seguro de
vida em grupo contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados,
sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles,
não se inclui no conceito de salário, afastando-se, assim, a incidência
da contribuição previdenciária sobre a referida verba". Portanto, não
incide contribuição previdenciária sobre tal verba.
10. Com relação aos valores percebidos a título de auxílio-creche -
benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório - não integram
o salário-de-contribuição, uma vez que é pago com o fito de substituir
obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho em
seu artigo 389, § 1º. Nesse sentido, a Súmula 310 do STJ dispõe que
"O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição".
11. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro
Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago
em dinheiro, a título de vale-transporte, afronta a Constituição em sua
totalidade normativa. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, revendo
posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale transporte. Dessa feita, não deve incidir a
contribuição em questão sobre vale-transporte, ainda que concedido em
pecúnia.
12. De acordo com entendimento consolidado pela C. 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, representativo da matéria,
não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
13. O art. 70 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "A cota do salário-família não
será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício". Desta
forma, a própria legislação instituidora do salário-família prevê
que a referida verba não será incorporada ao salário, tratando-se de um
benefício previdenciário pago pela empresa e compensado por ocasião do
recolhimento das contribuições que efetua mensalmente, não incidindo,
portanto, contribuição previdenciária sobre o benefício em questão.
14. O abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de
caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo da contribuição
previdenciária, consoante jurisprudência pacificada do STJ, pela sistemática
do art. 543-C do CPC.
15. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias
pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que
deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do empregado doente constituem causa interruptiva do
contrato de trabalho. Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse
entendimento segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária
sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
dias do auxílio-doença - à consideração de que tal verba, por não
consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é
dominante no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC,
1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS,
1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma,
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS, 2ª Turma,
Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
16. O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, considerando que
não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento
de verba a título de indenização pela rescisão do contrato. Assim, não
é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio
indenizado, visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9
do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a contribuição previdenciária
sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio".
17. Quanto a indenização prevista no art. 479 da CLT, não se sujeita à
contribuição previdenciária. Nesse sentido, o teor do artigo 28, §9º,
alínea "e", item 3.
18. Apelações a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA
JURÍDICA. VALE-ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. HORAS
EXTRAS E ADICIONAL. FÉRIAS GOZADAS. DSR. ABONO ÚNICO. SEGURO DE
VIDA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. ABONO DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INDENIZAÇÃO PREVISTA. NO ART. 479 DA CLT.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não
estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de
uma função de interesse público. A incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer
título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas
dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento.
2. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste
esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do
segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma
alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim,
o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em
função do seu salário de contribuição.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações
do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11,
estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
5. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91,
elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas
em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais
ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
6. No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação
in natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho
para nenhum efeito e, consequentemente, não compõem a base de cálculo
da contribuição previdenciária. Todavia, não resta comprovado nos autos
que o auxílio alimentação foi fornecido in natura¸ ônus que competia à
parte embargante, conforme bem observado na r. sentença, que assim dispôs:
"No caso dos autos, todavia, o embargante não comprova a forma como efetua tal
pagamento a seus empregados, de modo que não se pode analisar o pleito para
que não integre a base de cálculo do salário de contribuição". Assim,
não há como reconhecer a natureza indenizatória da verba em comento por
ausência de prova.
7. A gratificação natalina, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, adicional noturno, horas extras e seu respectivo adicional,
férias gozadas e DSR têm caráter remuneratório e, portanto, compõem a
base de cálculo das contribuições previdenciárias.
8. O abono único tem natureza indenizatória, de forma que sobre ele não
incide contribuição previdenciária.
9. Sobre o seguro de vida, a jurisprudência do STJ (REsp 660202/CE, AgRg
na MC 16616/RJ, REsp 759266/RJ) é pacífica no sentido de que "o seguro de
vida em grupo contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados,
sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles,
não se inclui no conceito de salário, afastando-se, assim, a incidência
da contribuição previdenciária sobre a referida verba". Portanto, não
incide contribuição previdenciária sobre tal verba.
10. Com relação aos valores percebidos a título de auxílio-creche -
benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório - não integram
o salário-de-contribuição, uma vez que é pago com o fito de substituir
obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho em
seu artigo 389, § 1º. Nesse sentido, a Súmula 310 do STJ dispõe que
"O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição".
11. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro
Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago
em dinheiro, a título de vale-transporte, afronta a Constituição em sua
totalidade normativa. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, revendo
posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale transporte. Dessa feita, não deve incidir a
contribuição em questão sobre vale-transporte, ainda que concedido em
pecúnia.
12. De acordo com entendimento consolidado pela C. 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, representativo da matéria,
não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
13. O art. 70 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "A cota do salário-família não
será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício". Desta
forma, a própria legislação instituidora do salário-família prevê
que a referida verba não será incorporada ao salário, tratando-se de um
benefício previdenciário pago pela empresa e compensado por ocasião do
recolhimento das contribuições que efetua mensalmente, não incidindo,
portanto, contribuição previdenciária sobre o benefício em questão.
14. O abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de
caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo da contribuição
previdenciária, consoante jurisprudência pacificada do STJ, pela sistemática
do art. 543-C do CPC.
15. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias
pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que
deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do empregado doente constituem causa interruptiva do
contrato de trabalho. Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse
entendimento segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária
sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
dias do auxílio-doença - à consideração de que tal verba, por não
consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é
dominante no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC,
1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS,
1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma,
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS, 2ª Turma,
Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
16. O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, considerando que
não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento
de verba a título de indenização pela rescisão do contrato. Assim, não
é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio
indenizado, visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9
do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a contribuição previdenciária
sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio".
17. Quanto a indenização prevista no art. 479 da CLT, não se sujeita à
contribuição previdenciária. Nesse sentido, o teor do artigo 28, §9º,
alínea "e", item 3.
18. Apelações a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargante e negar
provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214600
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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