TRF3 0003183-12.2008.4.03.6100 00031831220084036100
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE ABERTURA
DE CONTA CORRENTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR
DO NOVO CÓDIGO CIVIL - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma
regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. A regra do artigo 205 do Código Civil de 2002, que estabelece prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, quando a lei não lhe haja aplicado prazo
menor, não se aplica ao caso presente, que se enquadra, como se disse,
na hipótese prevista no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do mesmo
Código Civil, qual seja, "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular", para a qual se aplica o
prazo quinquenal.
4. No caso concreto, depreende-se, do demonstrativo de débito de fls. 30/31,
que o autor se tornou inadimplente a partir de 07/11/2002, aplicando-se,
pois, inicialmente, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, contado a
partir do inadimplemento. E, ainda não tendo transcorrido mais de 10 (dez)
anos, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, o
prazo prescricional passou a ser quinquenal, contado a partir dessa data,
encerrando, assim, em 10/01/2008.
5. Considerando que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 07/02/2008,
ou seja, após o decurso do prazo quinquenal contado a partir da entrada em
vigor do novo Código Civil, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da
prescrição.
6. Vencida a CEF, a ela incumbe o pagamento de custas e honorários
advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído
à causa, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973.
7. Apelo provido. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE ABERTURA
DE CONTA CORRENTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR
DO NOVO CÓDIGO CIVIL - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição
sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo
vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º,
I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma
regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. A regra do artigo 205 do Código Civil de 2002, que estabelece prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, quando a lei não lhe haja aplicado prazo
menor, não se aplica ao caso presente, que se enquadra, como se disse,
na hipótese prevista no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do mesmo
Código Civil, qual seja, "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular", para a qual se aplica o
prazo quinquenal.
4. No caso concreto, depreende-se, do demonstrativo de débito de fls. 30/31,
que o autor se tornou inadimplente a partir de 07/11/2002, aplicando-se,
pois, inicialmente, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, contado a
partir do inadimplemento. E, ainda não tendo transcorrido mais de 10 (dez)
anos, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, o
prazo prescricional passou a ser quinquenal, contado a partir dessa data,
encerrando, assim, em 10/01/2008.
5. Considerando que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 07/02/2008,
ou seja, após o decurso do prazo quinquenal contado a partir da entrada em
vigor do novo Código Civil, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da
prescrição.
6. Vencida a CEF, a ela incumbe o pagamento de custas e honorários
advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído
à causa, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973.
7. Apelo provido. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1818279
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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