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Jurisprudência


TRF3 0003183-12.2008.4.03.6100 00031831220084036100

Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a prescrição sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 2002: o prazo vintenário (art. 177 do CC/1916) passou a ser quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). E o novo Código Civil prevê, em seu artigo 2.028, uma regra de transição, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 3. A regra do artigo 205 do Código Civil de 2002, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, quando a lei não lhe haja aplicado prazo menor, não se aplica ao caso presente, que se enquadra, como se disse, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do mesmo Código Civil, qual seja, "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", para a qual se aplica o prazo quinquenal. 4. No caso concreto, depreende-se, do demonstrativo de débito de fls. 30/31, que o autor se tornou inadimplente a partir de 07/11/2002, aplicando-se, pois, inicialmente, o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, contado a partir do inadimplemento. E, ainda não tendo transcorrido mais de 10 (dez) anos, quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/01/2003, o prazo prescricional passou a ser quinquenal, contado a partir dessa data, encerrando, assim, em 10/01/2008. 5. Considerando que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 07/02/2008, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal contado a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição. 6. Vencida a CEF, a ela incumbe o pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973. 7. Apelo provido. Sentença reformada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1818279
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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