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Jurisprudência


TRF3 0003184-83.2011.4.03.6102 00031848320114036102

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. LEI N. 11.344/06. LEI N. 11.784/08. DECRETO N. 7.806/12. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04). 2. O art. 120, § 1º, da Lei n. 11.784/08, ao dispor cerca do ingresso dos docentes à carreira de ensino, fixou que a progressão funcional dos docentes deverá ocorrer exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de regulamento, destacando-se o cumprimento do interstício de 18 meses de efetivo exercício no nível respectivo. Por outro lado, no § 5º do mesmo artigo ficou ressalvada a aplicação dos arts. 12 e 13 da Lei n. 11.344/06 até ulterior edição do regulamento. Em razão da falta de regulamentação - a qual veio a ser editada pelo Decreto n. 7.806/12- o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que a todos docentes deve ser aplicada as normas de progressão da Lei n. 11.344/06 (STJ, REsp n. 1343128, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.06.13). 3. Ou seja, em relação ao período anterior ao Decreto n. 7.806/12 - que dispôs acerca dos critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão dos servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - devem ser aplicados os critérios de progressão estabelecidos nos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/06. As diferenças devidas deverão ser apuradas em fase de execução, com a compensação de eventuais pagamentos efetuados administrativamente. 4. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12). 5. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, que deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADIs ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 6. Quanto à correção monetária, não se ignora ter o Supremo Tribunal Federal proclamado a inadmissibilidade da aplicação dos critérios de remuneração da caderneta de poupança (em síntese, TR e juros) para efeitos de atualização monetária de precatórios (ADIs. ns. 4.357 e 4.425). Não há razão, contudo, para abstrair desse entendimento a fase condenatória, em que há de prevalecer os indexadores previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 7. Agravo legal do IFSP não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal do IFSP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1778536
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: