TRF3 0003184-83.2011.4.03.6102 00031848320114036102
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557,
§ 1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. LEI N. 11.344/06. LEI
N. 11.784/08. DECRETO N. 7.806/12. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
(STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04).
2. O art. 120, § 1º, da Lei n. 11.784/08, ao dispor cerca do ingresso dos
docentes à carreira de ensino, fixou que a progressão funcional dos docentes
deverá ocorrer exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico,
nos termos de regulamento, destacando-se o cumprimento do interstício de
18 meses de efetivo exercício no nível respectivo. Por outro lado, no
§ 5º do mesmo artigo ficou ressalvada a aplicação dos arts. 12 e 13 da
Lei n. 11.344/06 até ulterior edição do regulamento. Em razão da falta
de regulamentação - a qual veio a ser editada pelo Decreto n. 7.806/12-
o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido à sistemática do
art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que a todos docentes
deve ser aplicada as normas de progressão da Lei n. 11.344/06 (STJ, REsp
n. 1343128, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.06.13).
3. Ou seja, em relação ao período anterior ao Decreto n. 7.806/12 - que
dispôs acerca dos critérios e procedimentos gerais a serem observados para
a progressão dos servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico - devem ser aplicados os critérios de progressão
estabelecidos nos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/06. As diferenças devidas
deverão ser apuradas em fase de execução, com a compensação de eventuais
pagamentos efetuados administrativamente.
4. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo
motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos
pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
5. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência
dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, que
deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual
de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADIs
ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11;
STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
6. Quanto à correção monetária, não se ignora ter o Supremo Tribunal
Federal proclamado a inadmissibilidade da aplicação dos critérios de
remuneração da caderneta de poupança (em síntese, TR e juros) para efeitos
de atualização monetária de precatórios (ADIs. ns. 4.357 e 4.425). Não
há razão, contudo, para abstrair desse entendimento a fase condenatória,
em que há de prevalecer os indexadores previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal.
7. Agravo legal do IFSP não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557,
§ 1º. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. LEI N. 11.344/06. LEI
N. 11.784/08. DECRETO N. 7.806/12. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
(STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04).
2. O art. 120, § 1º, da Lei n. 11.784/08, ao dispor cerca do ingresso dos
docentes à carreira de ensino, fixou que a progressão funcional dos docentes
deverá ocorrer exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico,
nos termos de regulamento, destacando-se o cumprimento do interstício de
18 meses de efetivo exercício no nível respectivo. Por outro lado, no
§ 5º do mesmo artigo ficou ressalvada a aplicação dos arts. 12 e 13 da
Lei n. 11.344/06 até ulterior edição do regulamento. Em razão da falta
de regulamentação - a qual veio a ser editada pelo Decreto n. 7.806/12-
o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido à sistemática do
art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que a todos docentes
deve ser aplicada as normas de progressão da Lei n. 11.344/06 (STJ, REsp
n. 1343128, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.06.13).
3. Ou seja, em relação ao período anterior ao Decreto n. 7.806/12 - que
dispôs acerca dos critérios e procedimentos gerais a serem observados para
a progressão dos servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico - devem ser aplicados os critérios de progressão
estabelecidos nos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/06. As diferenças devidas
deverão ser apuradas em fase de execução, com a compensação de eventuais
pagamentos efetuados administrativamente.
4. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo
motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos
pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
5. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência
dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, que
deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual
de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADIs
ns. 4.357 e 4.425 (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11;
STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
6. Quanto à correção monetária, não se ignora ter o Supremo Tribunal
Federal proclamado a inadmissibilidade da aplicação dos critérios de
remuneração da caderneta de poupança (em síntese, TR e juros) para efeitos
de atualização monetária de precatórios (ADIs. ns. 4.357 e 4.425). Não
há razão, contudo, para abstrair desse entendimento a fase condenatória,
em que há de prevalecer os indexadores previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal.
7. Agravo legal do IFSP não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal do IFSP, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1778536
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2016
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