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Jurisprudência


TRF3 0003185-73.2013.4.03.6110 00031857320134036110

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EMPREGO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RESIDUAL. VÍCIOS RECONHECIDOS A IMPOR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos embargos). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Mesmo tendo os embargos a finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619, anteriormente mencionado. 4. Alegação de omissão. Depreende-se do julgado o emprego da técnica de fundamentação conhecida como per relationem, que remete como razão de decidir a ato materializado anteriormente no processo com o escopo de se evitar repetições desnecessárias quando o tema trazido à baila foi devida e corretamente enfrentado preteritamente. 5. Inexistência de ofensa ao texto constitucional (em especial ao dever de fundamentação das decisões judiciais - art. 93, IX, da Constituição) quando um provimento judicial lança mão do expediente indicado (fundamentação per relationem), conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta Corte. 6. O Parquet federal pugna pela integração do julgado em razão da existência de omissão e de contradição na justa medida em que o v. voto deixou de se pronunciar sobre o tráfico remanescente. Todavia, nota-se que a denúncia ofertada abarcou o nominado "tráfico remanescente", embora o voto correspondente não tenha tratado desse fato, pelo que se verifica a omissão, devendo ser acolhidos os embargos nesse ponto. 7. Tanto a materialidade como a autoria do delito de tráfico (art. 33 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006) encontram-se devidamente comprovadas nos autos, de modo que se mostra de rigor a condenação dos acusados. 8. A dosimetria da pena de observar as regras do art. 68 do Código Penal, partindo da pena-base a ser aferida com fundamento no art. 59 do mesmo diploma legal, cabendo salientar que, em sede de tráfico de drogas, tem aplicação preponderante a norma do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Em seguida, devem incidir as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena. 9. Impõe-se a valoração negativa das circunstâncias elencadas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que se mostra expressiva a quantidade de substância apreendida, bem como a natureza da droga (cocaína). Impossibilidade do reconhecimento da circunstância judicial de maus antecedentes quando o acusado ostentar condenação transitada em julgado que não será levada em conta para fins de reconhecimento da agravante da reincidência. Da mesma forma, não será possível a valoração negativa dos antecedentes na hipótese de já ter transcorrido o prazo do período depurador em relação a condenações anteriores. 10. Reconhece-se a ocorrência da reincidência como agravante, tendo em vista a prática do delito após a sobrevinda do trânsito em julgado de sentença penal condenatória e antes do transcurso do período depurador de 05 anos. 11. Possível o reconhecimento da atenuante genérica da confissão desde que o agente assuma a prática do crime, mostrando-se arrependido do que levou a efeito, sem aventar teses a fim de reduzir ou de justificar sua responsabilização penal. 12. Não deve ser acolhido o pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena trazida pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois, para que seja possível fazer incidir na espécie o preceito indicado, faz-se necessário que o agente (além de ser primário e de possuir bons antecedentes) não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa. 13. Impossível o reconhecimento da causa de diminuição de pena contida no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, pois tal instituto pressupõe que o agente se declare culpado (não se eximindo ou atenuando sua responsabilização) e contribua para a descoberta do intento criminoso (a incluir o modus operandi e os agentes envolvidos), o que não se depreende dos autos. 14. Impossível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, por não se vislumbrar dos autos que o agente exerceu participação de menor importância no intento criminoso. 15. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6, ante a comprovada transnacionalidade do tráfico. Pena de multa fixada tendo como base critérios de proporcionalidade, em face da reprimenda corporal imposta. 16. Regime inicial de cumprimento da pena fixado no fechado. Impossibilidade de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos à míngua do preenchimento dos requisitos legais. 17. Embargos de declaração opostos pelo acusado rejeitados e embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo acusado MARCELO ATHIÊ e ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, com efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e impor a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 33 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu ante o reconhecimento do concurso material de crimes, fixar as penas para cada um dos réus: i) MARCELO ATHIÊ - 20 (vinte) anos, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 2.402 (dois mil quatrocentos e dois) dias-multa; ii) JOÃO BATISTA ALMEIDA - 20 (vinte) anos, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 2.402 (dois mil quatrocentos e dois) dias-multa; iii) RAIMUNDO NONATO FERREIRA - 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 1.015 (mil e quinze) dias-multa; iv) HUMBERTO OTÁVIO BOSSOLA - 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 911 (novecentos e onze) dias-multa, estabelecendo o regime inicial fechado de cumprimento das penas privativas de liberdade, tendo em vista o quantum de cada uma delas, o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em relação a MARCELO ATHIÊ, JOÃO BATISTA ALMEIDA e RAIMUNDO NONATO FERREIRA, o fato de serem reincidentes (CP, art. 33, § 2º, "a", e § 3º), nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62429
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STJ RESP 1.341.370/MT REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 585.
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-42 ART-41 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-68 ART-59 ART-29 PAR-1 ART-33 PAR-2 LET-A PAR-3
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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