TRF3 0003185-73.2013.4.03.6110 00031857320134036110
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EMPREGO DA
TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RESIDUAL. VÍCIOS
RECONHECIDOS A IMPOR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão
elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência
de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra,
não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de
modificar o julgado, exceto em decorrência de algum dos vícios anteriormente
mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi
decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de
como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito
infringente dos embargos). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas
que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas
passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão
e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional
exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Mesmo tendo os embargos a finalidade de prequestionar a matéria
decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso
que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619,
anteriormente mencionado.
4. Alegação de omissão. Depreende-se do julgado o emprego da técnica
de fundamentação conhecida como per relationem, que remete como razão
de decidir a ato materializado anteriormente no processo com o escopo de
se evitar repetições desnecessárias quando o tema trazido à baila foi
devida e corretamente enfrentado preteritamente.
5. Inexistência de ofensa ao texto constitucional (em especial ao dever de
fundamentação das decisões judiciais - art. 93, IX, da Constituição)
quando um provimento judicial lança mão do expediente indicado
(fundamentação per relationem), conforme jurisprudência dos Tribunais
Superiores, bem como desta Corte.
6. O Parquet federal pugna pela integração do julgado em razão da
existência de omissão e de contradição na justa medida em que o v. voto
deixou de se pronunciar sobre o tráfico remanescente. Todavia, nota-se que
a denúncia ofertada abarcou o nominado "tráfico remanescente", embora o
voto correspondente não tenha tratado desse fato, pelo que se verifica a
omissão, devendo ser acolhidos os embargos nesse ponto.
7. Tanto a materialidade como a autoria do delito de tráfico (art. 33
c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006) encontram-se devidamente
comprovadas nos autos, de modo que se mostra de rigor a condenação dos
acusados.
8. A dosimetria da pena de observar as regras do art. 68 do Código Penal,
partindo da pena-base a ser aferida com fundamento no art. 59 do mesmo diploma
legal, cabendo salientar que, em sede de tráfico de drogas, tem aplicação
preponderante a norma do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Em seguida, devem
incidir as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas
de diminuição e de aumento de pena.
9. Impõe-se a valoração negativa das circunstâncias elencadas
no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que se mostra expressiva
a quantidade de substância apreendida, bem como a natureza da droga
(cocaína). Impossibilidade do reconhecimento da circunstância judicial de
maus antecedentes quando o acusado ostentar condenação transitada em julgado
que não será levada em conta para fins de reconhecimento da agravante da
reincidência. Da mesma forma, não será possível a valoração negativa
dos antecedentes na hipótese de já ter transcorrido o prazo do período
depurador em relação a condenações anteriores.
10. Reconhece-se a ocorrência da reincidência como agravante, tendo em vista
a prática do delito após a sobrevinda do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória e antes do transcurso do período depurador de 05 anos.
11. Possível o reconhecimento da atenuante genérica da confissão desde
que o agente assuma a prática do crime, mostrando-se arrependido do que
levou a efeito, sem aventar teses a fim de reduzir ou de justificar sua
responsabilização penal.
12. Não deve ser acolhido o pleito de reconhecimento da causa de diminuição
de pena trazida pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois,
para que seja possível fazer incidir na espécie o preceito indicado,
faz-se necessário que o agente (além de ser primário e de possuir bons
antecedentes) não se dedique à atividade criminosa nem integre organização
criminosa.
13. Impossível o reconhecimento da causa de diminuição de pena contida no
art. 41 da Lei nº 11.343/2006, pois tal instituto pressupõe que o agente
se declare culpado (não se eximindo ou atenuando sua responsabilização)
e contribua para a descoberta do intento criminoso (a incluir o modus operandi
e os agentes envolvidos), o que não se depreende dos autos.
14. Impossível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29,
§ 1º, do Código Penal, por não se vislumbrar dos autos que o agente
exerceu participação de menor importância no intento criminoso.
15. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, na fração de 1/6, ante a comprovada transnacionalidade do
tráfico. Pena de multa fixada tendo como base critérios de proporcionalidade,
em face da reprimenda corporal imposta.
16. Regime inicial de cumprimento da pena fixado no fechado. Impossibilidade
de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de
direitos à míngua do preenchimento dos requisitos legais.
17. Embargos de declaração opostos pelo acusado rejeitados e embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público Federal acolhidos com efeitos
infringentes.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EMPREGO DA
TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RESIDUAL. VÍCIOS
RECONHECIDOS A IMPOR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão
elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência
de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra,
não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de
modificar o julgado, exceto em decorrência de algum dos vícios anteriormente
mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi
decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de
como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito
infringente dos embargos). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas
que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas
passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão
e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional
exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Mesmo tendo os embargos a finalidade de prequestionar a matéria
decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso
que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619,
anteriormente mencionado.
4. Alegação de omissão. Depreende-se do julgado o emprego da técnica
de fundamentação conhecida como per relationem, que remete como razão
de decidir a ato materializado anteriormente no processo com o escopo de
se evitar repetições desnecessárias quando o tema trazido à baila foi
devida e corretamente enfrentado preteritamente.
5. Inexistência de ofensa ao texto constitucional (em especial ao dever de
fundamentação das decisões judiciais - art. 93, IX, da Constituição)
quando um provimento judicial lança mão do expediente indicado
(fundamentação per relationem), conforme jurisprudência dos Tribunais
Superiores, bem como desta Corte.
6. O Parquet federal pugna pela integração do julgado em razão da
existência de omissão e de contradição na justa medida em que o v. voto
deixou de se pronunciar sobre o tráfico remanescente. Todavia, nota-se que
a denúncia ofertada abarcou o nominado "tráfico remanescente", embora o
voto correspondente não tenha tratado desse fato, pelo que se verifica a
omissão, devendo ser acolhidos os embargos nesse ponto.
7. Tanto a materialidade como a autoria do delito de tráfico (art. 33
c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006) encontram-se devidamente
comprovadas nos autos, de modo que se mostra de rigor a condenação dos
acusados.
8. A dosimetria da pena de observar as regras do art. 68 do Código Penal,
partindo da pena-base a ser aferida com fundamento no art. 59 do mesmo diploma
legal, cabendo salientar que, em sede de tráfico de drogas, tem aplicação
preponderante a norma do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Em seguida, devem
incidir as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas
de diminuição e de aumento de pena.
9. Impõe-se a valoração negativa das circunstâncias elencadas
no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que se mostra expressiva
a quantidade de substância apreendida, bem como a natureza da droga
(cocaína). Impossibilidade do reconhecimento da circunstância judicial de
maus antecedentes quando o acusado ostentar condenação transitada em julgado
que não será levada em conta para fins de reconhecimento da agravante da
reincidência. Da mesma forma, não será possível a valoração negativa
dos antecedentes na hipótese de já ter transcorrido o prazo do período
depurador em relação a condenações anteriores.
10. Reconhece-se a ocorrência da reincidência como agravante, tendo em vista
a prática do delito após a sobrevinda do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória e antes do transcurso do período depurador de 05 anos.
11. Possível o reconhecimento da atenuante genérica da confissão desde
que o agente assuma a prática do crime, mostrando-se arrependido do que
levou a efeito, sem aventar teses a fim de reduzir ou de justificar sua
responsabilização penal.
12. Não deve ser acolhido o pleito de reconhecimento da causa de diminuição
de pena trazida pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois,
para que seja possível fazer incidir na espécie o preceito indicado,
faz-se necessário que o agente (além de ser primário e de possuir bons
antecedentes) não se dedique à atividade criminosa nem integre organização
criminosa.
13. Impossível o reconhecimento da causa de diminuição de pena contida no
art. 41 da Lei nº 11.343/2006, pois tal instituto pressupõe que o agente
se declare culpado (não se eximindo ou atenuando sua responsabilização)
e contribua para a descoberta do intento criminoso (a incluir o modus operandi
e os agentes envolvidos), o que não se depreende dos autos.
14. Impossível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 29,
§ 1º, do Código Penal, por não se vislumbrar dos autos que o agente
exerceu participação de menor importância no intento criminoso.
15. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, na fração de 1/6, ante a comprovada transnacionalidade do
tráfico. Pena de multa fixada tendo como base critérios de proporcionalidade,
em face da reprimenda corporal imposta.
16. Regime inicial de cumprimento da pena fixado no fechado. Impossibilidade
de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de
direitos à míngua do preenchimento dos requisitos legais.
17. Embargos de declaração opostos pelo acusado rejeitados e embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público Federal acolhidos com efeitos
infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo acusado
MARCELO ATHIÊ e ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL para, com efeitos infringentes, sanar a omissão apontada
e impor a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no
art. 33 c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Prosseguindo, a Turma,
por maioria, decidiu ante o reconhecimento do concurso material de crimes,
fixar as penas para cada um dos réus: i) MARCELO ATHIÊ - 20 (vinte)
anos, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 2.402 (dois
mil quatrocentos e dois) dias-multa; ii) JOÃO BATISTA ALMEIDA - 20
(vinte) anos, 9 (nove) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 2.402
(dois mil quatrocentos e dois) dias-multa; iii) RAIMUNDO NONATO FERREIRA -
12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 1.015
(mil e quinze) dias-multa; iv) HUMBERTO OTÁVIO BOSSOLA - 13 (treze) anos, 2
(dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 911 (novecentos e
onze) dias-multa, estabelecendo o regime inicial fechado de cumprimento das
penas privativas de liberdade, tendo em vista o quantum de cada uma delas,
o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em relação
a MARCELO ATHIÊ, JOÃO BATISTA ALMEIDA e RAIMUNDO NONATO FERREIRA, o fato
de serem reincidentes (CP, art. 33, § 2º, "a", e § 3º), nos termos
do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62429
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1.341.370/MT REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 585.
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-42 ART-41
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-68 ART-59 ART-29 PAR-1 ART-33 PAR-2 LET-A
PAR-3
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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