TRF3 0003187-74.2017.4.03.6119 00031877420174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. APLICABILIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA ART. 24, § 2º, CP. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DIMINUIÇÃO
1/6. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REJEITADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga,
bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias
que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código
Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas;
2. Necessária a incidência da atenuante da confissão espontânea,
no patamar proporcional e razoável de 1/6, pois a admissão da prática
delitiva serviu de fundamento ao decreto condenatório;
3. Não incidência da causa de redução de pena do artigo 24, § 2º,
do Código Penal.
4. -As circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art.33, § 4º da Lei 11.343/06;
5. Fixado regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44, I, do Código Penal;
6. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. APLICABILIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA ART. 24, § 2º, CP. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DIMINUIÇÃO
1/6. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. REJEITADO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga,
bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias
que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código
Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas;
2. Necessária a incidência da atenuante da confissão espontânea,
no patamar proporcional e razoável de 1/6, pois a admissão da prática
delitiva serviu de fundamento ao decreto condenatório;
3. Não incidência da causa de redução de pena do artigo 24, § 2º,
do Código Penal.
4. -As circunstâncias do delito recomendam a incidência da causa de
diminuição de pena estabelecida no art.33, § 4º da Lei 11.343/06;
5. Fixado regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44, I, do Código Penal;
6. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal);
7. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento, para reduzir a pena base, aplicar
a fração de 1/6 (um sexto) em razão da confissão, estabelecer a causa de
diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração
de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena definitiva em 6 (seis) anos e 27
(vinte e sete) dias de reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias-multa,
arbitrado o valor unitário da multa em um trigésimo do salário-mínimo
vigente ao tempo dos fatos, bem como reconhecer a detração e fixar o regime
semiaberto, sendo mantida a prisão cautelar, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
27/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75673
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 PAR-2 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
ART-59
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-282 INC-1 INC-2 ART-312 ART-313 INC-1
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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