TRF3 0003189-14.2002.4.03.6105 00031891420024036105
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
§1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS
NÃO VERIFICADOS NO ARESTO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM A VIA
ELEITA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE LEI FEDERAL PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS INDICADOS
NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E DESPROVIDOS.
1- Não se verifica contradição ou obscuridade na análise dos elementos que
levaram à manutenção da sentença condenatória de primeiro grau. Conforme a
avaliação procedida no bojo do aresto vergastado, as provas são suficientes
à comprovação da materialidade delitiva e sua autoria, bem como do dolo
da então apelante.
2- A decisão embargada cuidou detidamente das questões submetidas no apelo,
sendo insuficiente, inclusive para fins de prequestionamento, a alegação
genérica de negativa de vigência a dispositivos constitucionais ou
infraconstitucionais.
3- As teses recursais demonstram claramente o intuito exclusivo de
rediscussão da matéria, o que foge por completo ao escopo dos embargos
declaratórios. Estes não são o meio adequado à substituição da
orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração,
sendo que mesmo a sua utilização com o fim de prequestionamento, com
fundamento no enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619
do Código de Processo Penal.
4- Não tendo sido demonstrado o vício no acórdão, que decidiu clara e
expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador,
sem obscuridades, omissões ou contradições, inviável o acolhimento dos
embargos.
5- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A,
§1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS
NÃO VERIFICADOS NO ARESTO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM A VIA
ELEITA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE LEI FEDERAL PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS INDICADOS
NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E DESPROVIDOS.
1- Não se verifica contradição ou obscuridade na análise dos elementos que
levaram à manutenção da sentença condenatória de primeiro grau. Conforme a
avaliação procedida no bojo do aresto vergastado, as provas são suficientes
à comprovação da materialidade delitiva e sua autoria, bem como do dolo
da então apelante.
2- A decisão embargada cuidou detidamente das questões submetidas no apelo,
sendo insuficiente, inclusive para fins de prequestionamento, a alegação
genérica de negativa de vigência a dispositivos constitucionais ou
infraconstitucionais.
3- As teses recursais demonstram claramente o intuito exclusivo de
rediscussão da matéria, o que foge por completo ao escopo dos embargos
declaratórios. Estes não são o meio adequado à substituição da
orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração,
sendo que mesmo a sua utilização com o fim de prequestionamento, com
fundamento no enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619
do Código de Processo Penal.
4- Não tendo sido demonstrado o vício no acórdão, que decidiu clara e
expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador,
sem obscuridades, omissões ou contradições, inviável o acolhimento dos
embargos.
5- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no
mérito, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74479
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-1 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-98
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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