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Jurisprudência


TRF3 0003189-14.2002.4.03.6105 00031891420024036105

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS NO ARESTO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE LEI FEDERAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS INDICADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se verifica contradição ou obscuridade na análise dos elementos que levaram à manutenção da sentença condenatória de primeiro grau. Conforme a avaliação procedida no bojo do aresto vergastado, as provas são suficientes à comprovação da materialidade delitiva e sua autoria, bem como do dolo da então apelante. 2- A decisão embargada cuidou detidamente das questões submetidas no apelo, sendo insuficiente, inclusive para fins de prequestionamento, a alegação genérica de negativa de vigência a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 3- As teses recursais demonstram claramente o intuito exclusivo de rediscussão da matéria, o que foge por completo ao escopo dos embargos declaratórios. Estes não são o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que mesmo a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento no enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. 4- Não tendo sido demonstrado o vício no acórdão, que decidiu clara e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador, sem obscuridades, omissões ou contradições, inviável o acolhimento dos embargos. 5- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74479
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-1 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-619 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-98
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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