TRF3 0003189-31.2013.4.03.6104 00031893120134036104
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. EXCLUSÃO DO
SISTEMA SISPLES NACIONAL. REGISTRO DE ACESSO AO SISTEMA DA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL. PEDIDO DE "AUTOEXCLUSÃO". IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA
QUE EFETUOU A REQUESIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A impetrante objetiva a concessão de ordem em sede de habeas data que
determine o conhecimento das informações referentes ao seu pedido de
exclusão do Simples Nacional, efetuado em 21.10.2008.
2. O habeas data é remédio constitucional previsto no inciso LXXII do
artigo 5º da Constituição da República, o qual foi disciplinado pela
Lei nº 9.507, de 12.11.1997, que prevê em seu artigo 7º, inciso I, que
o remédio constitucional será concedido "para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou
banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público".
3. Na esteira do decidido pela Colenda Suprema Corte (RE 673.707/MG,
E. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno,j. 17/06/2015), sendo o habeas data
o instrumento cabível para a obtenção de informações constantes
"dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da
administração fazendária dos entes estatais", não há que se falar em
falta de interesse de agir da impetrante.
4. A autoridade impetrada esclareceu que a exclusão do Simples nacional
deve ser comunicada por meio do "Portal do Simples Nacional" na rede mundial
de computadores, cujo acesso ocorre mediante a utilização de código de
acesso ou do certificado digital. Descreve, ainda, que o código de acesso
é obtido mediante a informação do número do CNPJ da pessoa jurídica,
do CPF do responsável e do número do recibo de entrega de pelo menos uma
declaração do imposto de renda - pessoa física, apresentada nos últimos
dois anos pelo responsável pela empresa. Acrescenta, ademais, que se a pessoa
responsável não é titular de nenhuma declaração enviada, é solicitado
o número do seu título de eleitor e a data de nascimento. Conclui, desta
forma, que o ato foi, necessariamente, praticado pelo responsável legal
da empresa ou pela pessoa a quem este transferiu o código de acesso, sendo
questão interna à sociedade empresarial.
5. Todavia, não obstante o caráter interno da questão, a pessoa jurídica
excluída do Simples Nacional tem legitimidade para requerer informações
sobre os dados registrados pelo sistema eletrônico, especialmente quanto
ao acesso para proceder a sua "autoexclusão".
6. Os instrumentos informatizados são colocados à disposição do
contribuinte para facilitar a solução de questões tributárias e não
o contrário. Assim, diante de todos os dados requeridos pelo sistema
eletrônico, como condição para o processamento de pedidos on line, os
quais devem ser, necessariamente, informados para a obtenção de acesso ao
referido "Portal", não se afigura plausível que não remanesçam registros
identificadores do respectivo acesso.
7. Não obstante, é de rigor reconhecer que a alegação da autoridade
impetrada quanto à impossibilidade não pode ser de todo rechaçada, eis que
a prestação de serviços de tecnologia da informação à União compete
ao SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, criado pela Lei nº
4.516, de 1º.12.1964, especialmente para essa finalidade.
8. Dessa forma, não se pode afirmar que a concessão da ordem de habeas
data em face da autoridade administrativa esteja a decorrer do fato de que
ela estaria de posse de informação, a qual, sem fundamento, insiste em
denegá-la. Não se trata disso, mas, isto sim, de determinar que a autoridade
impetrada proceda à identificação dos responsáveis pela informação
eletrônica, determinando a estes que apresentem os dados relativos ao
pleito da impetrante, até porque se trata de simples registro de acesso, que
qualquer sistema eletrônico, com um mínimo de segurança, deve preservar.
9. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. EXCLUSÃO DO
SISTEMA SISPLES NACIONAL. REGISTRO DE ACESSO AO SISTEMA DA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL. PEDIDO DE "AUTOEXCLUSÃO". IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA
QUE EFETUOU A REQUESIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A impetrante objetiva a concessão de ordem em sede de habeas data que
determine o conhecimento das informações referentes ao seu pedido de
exclusão do Simples Nacional, efetuado em 21.10.2008.
2. O habeas data é remédio constitucional previsto no inciso LXXII do
artigo 5º da Constituição da República, o qual foi disciplinado pela
Lei nº 9.507, de 12.11.1997, que prevê em seu artigo 7º, inciso I, que
o remédio constitucional será concedido "para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou
banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público".
3. Na esteira do decidido pela Colenda Suprema Corte (RE 673.707/MG,
E. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno,j. 17/06/2015), sendo o habeas data
o instrumento cabível para a obtenção de informações constantes
"dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da
administração fazendária dos entes estatais", não há que se falar em
falta de interesse de agir da impetrante.
4. A autoridade impetrada esclareceu que a exclusão do Simples nacional
deve ser comunicada por meio do "Portal do Simples Nacional" na rede mundial
de computadores, cujo acesso ocorre mediante a utilização de código de
acesso ou do certificado digital. Descreve, ainda, que o código de acesso
é obtido mediante a informação do número do CNPJ da pessoa jurídica,
do CPF do responsável e do número do recibo de entrega de pelo menos uma
declaração do imposto de renda - pessoa física, apresentada nos últimos
dois anos pelo responsável pela empresa. Acrescenta, ademais, que se a pessoa
responsável não é titular de nenhuma declaração enviada, é solicitado
o número do seu título de eleitor e a data de nascimento. Conclui, desta
forma, que o ato foi, necessariamente, praticado pelo responsável legal
da empresa ou pela pessoa a quem este transferiu o código de acesso, sendo
questão interna à sociedade empresarial.
5. Todavia, não obstante o caráter interno da questão, a pessoa jurídica
excluída do Simples Nacional tem legitimidade para requerer informações
sobre os dados registrados pelo sistema eletrônico, especialmente quanto
ao acesso para proceder a sua "autoexclusão".
6. Os instrumentos informatizados são colocados à disposição do
contribuinte para facilitar a solução de questões tributárias e não
o contrário. Assim, diante de todos os dados requeridos pelo sistema
eletrônico, como condição para o processamento de pedidos on line, os
quais devem ser, necessariamente, informados para a obtenção de acesso ao
referido "Portal", não se afigura plausível que não remanesçam registros
identificadores do respectivo acesso.
7. Não obstante, é de rigor reconhecer que a alegação da autoridade
impetrada quanto à impossibilidade não pode ser de todo rechaçada, eis que
a prestação de serviços de tecnologia da informação à União compete
ao SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, criado pela Lei nº
4.516, de 1º.12.1964, especialmente para essa finalidade.
8. Dessa forma, não se pode afirmar que a concessão da ordem de habeas
data em face da autoridade administrativa esteja a decorrer do fato de que
ela estaria de posse de informação, a qual, sem fundamento, insiste em
denegá-la. Não se trata disso, mas, isto sim, de determinar que a autoridade
impetrada proceda à identificação dos responsáveis pela informação
eletrônica, determinando a estes que apresentem os dados relativos ao
pleito da impetrante, até porque se trata de simples registro de acesso, que
qualquer sistema eletrônico, com um mínimo de segurança, deve preservar.
9. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AHD - APELAÇÃO CÍVEL - 189
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF RE 673.707/MG REPERCUSSÃO GERAL.
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-72
LEG-FED LEI-9507 ANO-1997 ART-7 INC-1
LEG-FED LEI-4516 ANO-1964
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016
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