TRF3 0003194-05.2016.4.03.6183 00031940520164036183
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE
ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO
DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS
AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso em voga, o interesse processual é marcado pela negativa da
autoridade apelada em receber mais de um requerimento administrativo por
dia e pela necessidade de agendamento prévio para atendimento da apelante.
2. A prova da necessidade de agendamento e limitação quantitativa, de
cunho exclusivamente documental, foi acostada aos autos com a exordial do
presente mandamus, de modo a demonstrar a existência, ao menos em tese,
do direito líquido e certo postulado.
3. Cabível a impetração de mandado de segurança, na espécie. Afastada a
extinção do feito sem resolução do mérito. Possibilidade de ser analisado
o pedido com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, art. 515,
§ 3º, do CPC/1973.
4. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias
e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário
de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser
atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho
de seu trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de
requerimentos junto ao INSS, bem como a limitação quantitativa destes,
demonstram restrições ao livre exercício profissional. Precedentes.
5. Assim, consoante a fundamentação supramencionada a controvérsia
manifestada pela agravante foi bem dirimida, inclusive à luz dos precedentes
jurisprudenciais mencionados. Destarte, não há elementos novos capazes de
alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE
ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO
DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS
AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso em voga, o interesse processual é marcado pela negativa da
autoridade apelada em receber mais de um requerimento administrativo por
dia e pela necessidade de agendamento prévio para atendimento da apelante.
2. A prova da necessidade de agendamento e limitação quantitativa, de
cunho exclusivamente documental, foi acostada aos autos com a exordial do
presente mandamus, de modo a demonstrar a existência, ao menos em tese,
do direito líquido e certo postulado.
3. Cabível a impetração de mandado de segurança, na espécie. Afastada a
extinção do feito sem resolução do mérito. Possibilidade de ser analisado
o pedido com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, art. 515,
§ 3º, do CPC/1973.
4. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias
e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário
de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser
atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho
de seu trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de
requerimentos junto ao INSS, bem como a limitação quantitativa destes,
demonstram restrições ao livre exercício profissional. Precedentes.
5. Assim, consoante a fundamentação supramencionada a controvérsia
manifestada pela agravante foi bem dirimida, inclusive à luz dos precedentes
jurisprudenciais mencionados. Destarte, não há elementos novos capazes de
alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369141
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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