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Jurisprudência


TRF3 0003194-05.2016.4.03.6183 00031940520164036183

Ementa
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO DE ATENDIMENTO. ADVOGADO. AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS CARACTERIZADO NA ESPÉCIE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso em voga, o interesse processual é marcado pela negativa da autoridade apelada em receber mais de um requerimento administrativo por dia e pela necessidade de agendamento prévio para atendimento da apelante. 2. A prova da necessidade de agendamento e limitação quantitativa, de cunho exclusivamente documental, foi acostada aos autos com a exordial do presente mandamus, de modo a demonstrar a existência, ao menos em tese, do direito líquido e certo postulado. 3. Cabível a impetração de mandado de segurança, na espécie. Afastada a extinção do feito sem resolução do mérito. Possibilidade de ser analisado o pedido com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, art. 515, § 3º, do CPC/1973. 4. A norma constitucional e infraconstitucional concedeu ao advogado garantias e prerrogativas quando no exercício de sua profissão. Assim, no horário de funcionamento da repartição pública, o advogado tem o direito de ser atendido em local próprio e em condições adequadas para o desempenho de seu trabalho. A exigência de agendamento prévio para protocolo de requerimentos junto ao INSS, bem como a limitação quantitativa destes, demonstram restrições ao livre exercício profissional. Precedentes. 5. Assim, consoante a fundamentação supramencionada a controvérsia manifestada pela agravante foi bem dirimida, inclusive à luz dos precedentes jurisprudenciais mencionados. Destarte, não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369141
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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