TRF3 0003194-31.2010.4.03.6113 00031943120104036113
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU,
SUBSIDIARIAMENTE, POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SINDICATO EM
FRANCA/SP. IMPRESTABILIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS
ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS PROVIDAS EM PARTE. REMESSA
NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, TAMBÉM PROVIDA EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial,
bem como a conceder, em favor da autora, benefício de aposentadoria
integral. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes
nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram
do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Isto posto, tendo em vista que o laudo do perito judicial atesta,
de forma detalhada e inequívoca, que o agente de insalubridade "ruído"
esteve acima do tolerado, em caráter habitual e permanente, à época da
prestação laboral nos seguintes períodos: 12/05/78 a 09/11/79 (86 dB);
02/01/80 a 05/03/81 (82dB); 01/04/81 a 11/09/81 (86 dB); 18/09/81 a 25/05/84
(86dB); 11/06/84 a 25/02/86 (86dB); 06/05/86 a 27/03/89 (86 dB); 20/09/89 a
15/09/95 (86 dB); 16/09/95 a 05/03/97 (86 dB) e de 19/11/03 a 21/10/09 (86
dB), de se reconhecer, portanto, a especialidade, conforme aqui assinalado. De
se reformar, pois, a r. sentença a quo neste tópico.
9 - Acerca dos intervalos compreendidos entre 06/03/97 e 18/11/03, ainda de
se repisar que o nível de ruído, in casu, sempre de 86 dB, era inferior
ao então tolerado (90 dB).
10 - Doutra via, acerca do laudo técnico de fls., que trata de situação
genérica de ambientes laborais das indústrias de calçados de Franca/SP,
por não tratar da situação específica da autora, na presente demanda,
não serve como meio de prova hábil para a especialidade ora pretendida.
11 - Nesta senda, tendo em vista as tabelas anexas, tem-se que, até a
data do requerimento administrativo (21/10/09), a autora tinha 23 anos,
09 meses e 17 dias de tempo de atividade especial, de maneira que não
faz jus à aposentadoria especial. Entretanto, em atenção a seu pedido
subsidiário, verifica-se que, somados os períodos especiais e os comuns,
ora incontroversos, já convertidos os especiais em comuns, chega-se ao
total de 32 anos e 01 dia de tempo de serviço/contribuição na data do
requerimento administrativo, o que autoriza a aposentação da autora por
tempo de serviço/contribuição, na forma integral, eis que todos os demais
requisitos para tanto também foram por ela cumpridos.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (21/10/09), tendo em vista que o ajuizamento da ação se
dera em 29/07/10 (cf. contracapa dos autos).
13 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da
parte autora, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por
cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelações da parte autora e do INSS providas em parte. Remessa
necessária, ora tida por interposta, também parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU,
SUBSIDIARIAMENTE, POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SINDICATO EM
FRANCA/SP. IMPRESTABILIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS
ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS PROVIDAS EM PARTE. REMESSA
NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, TAMBÉM PROVIDA EM PARTE.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial,
bem como a conceder, em favor da autora, benefício de aposentadoria
integral. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes
nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram
do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Isto posto, tendo em vista que o laudo do perito judicial atesta,
de forma detalhada e inequívoca, que o agente de insalubridade "ruído"
esteve acima do tolerado, em caráter habitual e permanente, à época da
prestação laboral nos seguintes períodos: 12/05/78 a 09/11/79 (86 dB);
02/01/80 a 05/03/81 (82dB); 01/04/81 a 11/09/81 (86 dB); 18/09/81 a 25/05/84
(86dB); 11/06/84 a 25/02/86 (86dB); 06/05/86 a 27/03/89 (86 dB); 20/09/89 a
15/09/95 (86 dB); 16/09/95 a 05/03/97 (86 dB) e de 19/11/03 a 21/10/09 (86
dB), de se reconhecer, portanto, a especialidade, conforme aqui assinalado. De
se reformar, pois, a r. sentença a quo neste tópico.
9 - Acerca dos intervalos compreendidos entre 06/03/97 e 18/11/03, ainda de
se repisar que o nível de ruído, in casu, sempre de 86 dB, era inferior
ao então tolerado (90 dB).
10 - Doutra via, acerca do laudo técnico de fls., que trata de situação
genérica de ambientes laborais das indústrias de calçados de Franca/SP,
por não tratar da situação específica da autora, na presente demanda,
não serve como meio de prova hábil para a especialidade ora pretendida.
11 - Nesta senda, tendo em vista as tabelas anexas, tem-se que, até a
data do requerimento administrativo (21/10/09), a autora tinha 23 anos,
09 meses e 17 dias de tempo de atividade especial, de maneira que não
faz jus à aposentadoria especial. Entretanto, em atenção a seu pedido
subsidiário, verifica-se que, somados os períodos especiais e os comuns,
ora incontroversos, já convertidos os especiais em comuns, chega-se ao
total de 32 anos e 01 dia de tempo de serviço/contribuição na data do
requerimento administrativo, o que autoriza a aposentação da autora por
tempo de serviço/contribuição, na forma integral, eis que todos os demais
requisitos para tanto também foram por ela cumpridos.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (21/10/09), tendo em vista que o ajuizamento da ação se
dera em 29/07/10 (cf. contracapa dos autos).
13 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da
parte autora, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por
cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelações da parte autora e do INSS providas em parte. Remessa
necessária, ora tida por interposta, também parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para reformar
a r. sentença de origem e reconhecer os períodos especiais de 01/04/81 a
11/09/81, 18/09/81 a 25/05/84, 11/06/84 a 25/02/86, 06/05/86 a 27/03/89 e de
20/09/89 a 15/09/95, bem como condenar o INSS na concessão de aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora,
a partir da data do requerimento administrativo (21/10/09), bem como dar
provimento parcial à apelação do INSS e à remessa necessária, ora tida
por interposta, apenas para estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E e para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais,
a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1700754
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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