main-banner

Jurisprudência


TRF3 0003194-31.2010.4.03.6113 00031943120104036113

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SINDICATO EM FRANCA/SP. IMPRESTABILIDADE. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS PROVIDAS EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, TAMBÉM PROVIDA EM PARTE. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial, bem como a conceder, em favor da autora, benefício de aposentadoria integral. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e calor, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiram do laudo de condições ambientais. 5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 8 - Isto posto, tendo em vista que o laudo do perito judicial atesta, de forma detalhada e inequívoca, que o agente de insalubridade "ruído" esteve acima do tolerado, em caráter habitual e permanente, à época da prestação laboral nos seguintes períodos: 12/05/78 a 09/11/79 (86 dB); 02/01/80 a 05/03/81 (82dB); 01/04/81 a 11/09/81 (86 dB); 18/09/81 a 25/05/84 (86dB); 11/06/84 a 25/02/86 (86dB); 06/05/86 a 27/03/89 (86 dB); 20/09/89 a 15/09/95 (86 dB); 16/09/95 a 05/03/97 (86 dB) e de 19/11/03 a 21/10/09 (86 dB), de se reconhecer, portanto, a especialidade, conforme aqui assinalado. De se reformar, pois, a r. sentença a quo neste tópico. 9 - Acerca dos intervalos compreendidos entre 06/03/97 e 18/11/03, ainda de se repisar que o nível de ruído, in casu, sempre de 86 dB, era inferior ao então tolerado (90 dB). 10 - Doutra via, acerca do laudo técnico de fls., que trata de situação genérica de ambientes laborais das indústrias de calçados de Franca/SP, por não tratar da situação específica da autora, na presente demanda, não serve como meio de prova hábil para a especialidade ora pretendida. 11 - Nesta senda, tendo em vista as tabelas anexas, tem-se que, até a data do requerimento administrativo (21/10/09), a autora tinha 23 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de atividade especial, de maneira que não faz jus à aposentadoria especial. Entretanto, em atenção a seu pedido subsidiário, verifica-se que, somados os períodos especiais e os comuns, ora incontroversos, já convertidos os especiais em comuns, chega-se ao total de 32 anos e 01 dia de tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo, o que autoriza a aposentação da autora por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, eis que todos os demais requisitos para tanto também foram por ela cumpridos. 12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/10/09), tendo em vista que o ajuizamento da ação se dera em 29/07/10 (cf. contracapa dos autos). 13 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima da parte autora, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 16 - Apelações da parte autora e do INSS providas em parte. Remessa necessária, ora tida por interposta, também parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença de origem e reconhecer os períodos especiais de 01/04/81 a 11/09/81, 18/09/81 a 25/05/84, 11/06/84 a 25/02/86, 06/05/86 a 27/03/89 e de 20/09/89 a 15/09/95, bem como condenar o INSS na concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (21/10/09), bem como dar provimento parcial à apelação do INSS e à remessa necessária, ora tida por interposta, apenas para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1700754
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão